TJSC - 5000835-83.2023.8.24.0055
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Rio Negrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000835-83.2023.8.24.0055/SC EXEQUENTE: ARAO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS SSADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)EXEQUENTE: SUPERMERCADO SUPERPAO LTDAADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760) DESPACHO/DECISÃO Da análise do pedido de penhora apresentado no evento 190, especificamente do extrato do Detran juntado (106.2), denota-se que o bem indicado à constrição foi adquirido pelo executado na data de 15.1.2021, contudo, na data de 5.4.2022, foi registrada no prontuário do veículo a comunicação venda para terceiro. Nesse contexto, reputa-se que o bem não integra mais o patrimônio da parte executada, razão pela qual, o indeferimento do pleito constritivo é medida que se impõe.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora em questão. No mais, retornem os autos à SUSPENSÃO, conforme determinado na decisão de evento 153.
Cumpra-se. -
23/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 186 e 187
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187
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09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000835-83.2023.8.24.0055/SC EXEQUENTE: ARAO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS SSADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)EXEQUENTE: SUPERMERCADO SUPERPAO LTDAADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760) DESPACHO/DECISÃO 1.
O processo de execução norteia-se pela conjugação dos princípios da efetividade da tutela, da menor onerosidade da execução e da responsabilidade patrimonial.
O princípio da efetividade da tutela executiva garante que ao exequente o direito à satisfação de seu crédito, podendo dispor de todos os meios executivos capazes de proporcionar a integral satisfação dos direitos.
Nesse sentido, o art. 4º do Código de Processo Civil: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Fredie Didier Jr., analisando o dispositivo e citando a doutrina de Marcelo Lima Guerra, esclarece que o direito fundamental à tutela executiva exige um sistema de tutela jurisdicional capaz de proporcionar a pronta e a integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva.
Essa premissa exige que o juiz interprete as normas que regulamentam a tutela executiva de modo a extrair a maior efetividade possível e que, ainda, adote os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva (in DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66).
Quanto ao princípio da menor onerosidade, temos que o credor pode valer-se do meio executivo menos oneroso ao devedor, dentre aqueles idôneos, postos à sua disposição para satisfação de seu crédito.
A lei processual assim dispõe: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
O doutrinador acima citado, discorrendo acerca do princípio da menor onerosidade, esclarece que este autoriza a escolha do meio executivo pelo juiz, ou seja, da providência que levará à satisfação da prestação exigida pelo credor, de modo que, existindo vários meios executivos aptos à tutela adequada e efetiva do direito de crédito, escolhe-se a via menos onerosa ao executado (in DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 79/80).
Por fim, temos o princípio da patrimonialidade ou da responsabilidade patrimonial, segundo o qual a execução é sempre real, ou seja, incide sobre a coisa, e nunca pessoal, em razão de serem os bens do executado os responsáveis materiais pela satisfação do direito do exequente.
O art. 391 do Código Civil c/c art. 789 do Código de Processo Civil assim preceituam: Art. 391.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Fredie Didier Jr.
Aponta que a responsabilidade executiva, conquanto admita a coerção pessoal incidente sobre a vontade do devedor, se caracteriza, atualmente, pela sujeição patrimonial, de forma que, descumprida a obrigação, a execução recairá sobre os bens do devedor ou de terceiro responsável (in DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 70).
Realizadas estas prévias considerações, registro que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil preceitua caber ao juiz a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Consagrando o que se convencionou chamar de princípio da atipicidade dos meios executivos, o dispositivo permite ao juiz, à vista das circunstâncias do caso concreto, determinar as medidas executivas de coercibilidade atípica mais adequadas, induzindo o devedor, nos casos de execução de quantia certa, a adimplir o seu débito.
Daniel Amorim Assumpção Neves, acerca do tema, elucida que as medidas executivas coercitivas atípicas somente podem ser aplicadas quando: i) "ficar demonstrado que não foi eficaz a adoção do procedimento típico, ou seja, o binômio penhora-expropriação não foi capaz de satisfazer o direito de crédito do exequente"; ii) "a existência no processo de indícios de que o cumprimento da obrigação é possível, sendo a inadimplência uma opção consciente e programada do executado"; iii) o juiz, a partir dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, "ponderar no caso concreto as vantagens práticas da adoção de cada medida executiva atípica, em especial as de natureza coercitiva, e as desvantagens de sua adoção, levando em conta a possibilidade de a medida criar uma limitação excessiva ao exercício de direito fundamental do executado" (Medidas executivas coercitivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa - art. 139, IV, do novo CPC.
Revista de Processo: RePro, São Paulo, v. 42, n. 265, p. 107-150, mar. 2017).
Fredie Didier Jr., adotando entendimento semelhante, ao discorrer sobre os critérios para atuação jurisdicional, esclarece que a medida executiva atípica deve ser adequada, necessária e capaz de conciliar os interesses contrapostos, observados as seguintes premissas: i) "a medida executiva escolhida pelo juiz deve ser adequada a que se atinja o resultado buscado (critério da adequação)"; ii) "a medida executiva escolhida pelo juiz deve causar a menor restrição possível ao executado (critério da necessidade)"; iii) "a escolha da medida executiva deve buscar a solução que mais bem atenda aos interesses em conflito, ponderando-se as vantagens e as desvantagens que ela produz (critério da proporcionalidade)" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 110/116).
As medidas executivas de coercibilidade atípica somente podem ser adotadas quando, conjugadas as circunstâncias de cada caso em concreto, revelarem-se, aplicados os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, adequadas, necessárias e proporcionais.
No caso dos autos, o exequente requereu e teve deferidas pesquisas sobre o patrimônio do executado perante as instituições financeiras, o cadastro de veículos automotores e a Receita Federal, restando, todas elas infrutíferas.
Diante da ineficácia dessas medidas, o exequente requereu a adoção das medidas executivas de coercibilidade atípica, referentes à suspensão da carteira nacional de habilitação.
O requerimento de suspensão da carteira nacional de habilitação é ineficaz, considerando que o executado não possui veículos automotores registrados em seu nome, não exercendo, em razão disso, qualquer forma de incentivo a este para realizar o pagamento.
Nunca vi, nem ouvi falar, de medida dessa natureza ter sido exitosa, notadamente diante da pouca chance de ser o executado flagrado nessa condição. Fredie Didier Jr., discorrendo acerca dessas medidas, assevera: Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto.
De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária.
Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) - não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento de quantia devida ao exequente.
Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial - e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 115).
Consigno que reconhecimento pelas Cortes Superiores da constitucionalidade/legalidade do dispositivo não retira do credor a necessidade de demonstrar a utilidade do provimento pretendido ao caso concreto.
Precisa mostrar, em especial, que o devedor se utiliza do recurso que se busca restringir e, em especial, que tem condições de quitar a dívida e escolhe por não fazer, levando vida de luxo em troco de inadimplência contumaz. É que as medidas são indutivas de comportamento, de maneira que a sua adequação pressupõe que o destinatário tenha real condição de observar a conduta almejada. Nada disso foi feito, sendo o pleito meramente genérico. Por todo exposto, INDEFIRO as medidas pretendidas. 2.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. -
06/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:17
Indeferido o pedido
-
06/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 173 e 174
-
03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
-
03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
-
03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
-
03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
-
02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000835-83.2023.8.24.0055/SC EXEQUENTE: ARAO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS SSADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)EXEQUENTE: SUPERMERCADO SUPERPAO LTDAADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias -
30/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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21/05/2025 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 168<br>Data do cumprimento: 21/05/2025
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29/04/2025 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 168<br>Oficial: RENATO ARAUJO
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29/04/2025 18:24
Expedição de Mandado - MFACEMAN
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28/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 161 e 162
-
28/04/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10250112, Subguia 5336422 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 218,00
-
24/04/2025 08:31
Link para pagamento - Guia: 10250112, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5336422&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5336422</a>
-
24/04/2025 08:31
Juntada - Guia Gerada - SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA - Guia 10250112 - R$ 218,00
-
23/04/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 161 e 162
-
22/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 154 e 155
-
15/04/2025 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/04/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154 e 155
-
11/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 18:06
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 148 e 149
-
08/04/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 148 e 149
-
07/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 20:05
Despacho
-
07/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 141 e 142
-
04/04/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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02/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 138
-
02/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 138
-
01/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:58
Despacho
-
31/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 132
-
17/03/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
-
14/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:46
Juntado(a)
-
04/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
17/02/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
12/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 13:13
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
05/02/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
29/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
15/01/2025 18:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 115<br>Data do cumprimento: 15/01/2025
-
22/11/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115<br>Oficial: RENATO ARAUJO
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22/11/2024 13:09
Expedição de Mandado - MFACEMAN
-
07/11/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9177330, Subguia 4714922 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 218,00
-
06/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
05/11/2024 11:06
Link para pagamento - Guia: 9177330, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4714922&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4714922</a>
-
05/11/2024 11:06
Juntada - Guia Gerada - SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA - Guia 9177330 - R$ 218,00
-
30/10/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
29/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
18/10/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
17/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 16:52
Decisão interlocutória
-
16/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
08/10/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
07/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
17/09/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
16/09/2024 11:43
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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13/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> RIN01
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09/09/2024 10:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUCELIA CUSTODIO OLIVEIRA)
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06/09/2024 12:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/09/2024 18:44
Remetidos os Autos - RIN01 -> FNSCONV
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03/09/2024 18:44
Determinada a intimação
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02/09/2024 21:53
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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20/08/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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19/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:16
Despacho
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19/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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12/08/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
07/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
16/07/2024 07:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69<br>Data do cumprimento: 16/07/2024
-
11/07/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: RENATO ARAUJO
-
11/07/2024 16:27
Expedição de Mandado - MFACEMAN
-
11/07/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8293799, Subguia 4235295 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 218,00
-
10/07/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
08/07/2024 16:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8293799, Subguia 4235295
-
08/07/2024 16:08
Juntada - Guia Gerada - SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA - Guia 8293799 - R$ 218,00
-
04/07/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
03/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERMERCADO GERMANIA LTDA - EXCLUÍDA
-
03/07/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/07/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
29/05/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
27/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:35
Despacho
-
27/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
06/05/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
03/05/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
02/05/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
27/04/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:35
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
26/04/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 09:34
Despacho
-
25/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/04/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
05/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
08/03/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: GEORGE FRANCISCO DE CASTILHO
-
29/02/2024 18:46
Expedição de Mandado - RINCEMAN
-
30/11/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6901982, Subguia 3558622 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 19,45
-
29/11/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
28/11/2023 10:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6901982, Subguia 3558622
-
28/11/2023 10:05
Juntada - Guia Gerada - SUPERMERCADO GERMANIA LTDA - Guia 6901982 - R$ 19,45
-
23/11/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
17/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
09/11/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
03/11/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 11:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
13/09/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/06/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: PAULO ALEXANDRE JARDIM SOARES
-
07/06/2023 15:32
Expedição de Mandado - RINCEMAN
-
13/04/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5363851, Subguia 2804426 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
12/04/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
10/04/2023 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5363851, Subguia 2804426
-
10/04/2023 11:15
Juntada - Guia Gerada - SUPERMERCADO GERMANIA LTDA - Guia 5363851 - R$ 13,89
-
06/04/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
04/04/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
03/04/2023 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
31/03/2023 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2023 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2023 00:09
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:49
Distribuído por dependência - Número: 00001004320208240055/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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