TJSC - 5060521-68.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5060521-68.2024.8.24.0023/SC APELADO: ELIANA MARCELINO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JANIO MARCELINO (OAB SC063829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que, ao extinguir o cumprimento de sentença com esteio no art. 924, II, do CPC, arbitrou honorários advocatícios.
Em suas razões de insurgência, o ente autárqico requer seja afastada a sua condenação em honorários advocatícios, em razão do entendimento firmado no Tema 1190/STJ.
Com o decurso do prazo para contra-arrazoar o reclamo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2.
Apelação do IPREV A regra processual é clara: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (§ 1º do art. 85 do CPC).
A exceção está no § 7º do art. 85 do CPC, que afasta os honorários nos cumprimentos de sentença submetidos ao regime de precatórios, desde que não impugnados. Para tanto, o ente previdenciário defende a incidência do Tema 1190 do STJ, ao argumento de que não houve impugnação, pois, segundo o precedente vinculante, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV".
Como visto, o Tema 1190 do STJ é voltado aos cumprimentos de sentença individuais sujeitos à requisição de pequeno valor, onde se entendeu que, tal como nos casos sujeitos à precatório, se não houver impugnação não cabe a fixação da verba honorária.
O julgado contou com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV).
Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 201511.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais".(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) A ementa do julgado é autoexplicativa, esclarecendo, pois, que não cabem honorários de sucumbência em cumprimento de sentença sujeito à requisição de pequeno valor, salvo se impugnada.
O Tema 1190 do STJ contou com modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte.
O presente cumprimento iniciou em 16/12/2024, ou seja, após o marco delimitador do Tema 1190 do STJ quanto à modulação de seus efeitos.
Todavia, o caso dos autos, além de envolver cumprimento individual de sentença coletiva, trata de obrigação de fazer.
Logo não é caso para incidência do Tema 1190 do STJ, pois este não é voltado aos cumprimentos individuais de sentença coletiva.
Por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, o Magistrado sentenciante adotou o Tema 973 e a Súmula 345, ambos do STJ, para o arbitramento da verba honorária.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito de recursos repetitivos, os leading cases REsp 1648238/RS, REsp 1648498/RS e REsp 1650588/RS, com a seguinte delimitação jurídica: "Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015".
A Corte Especial, sob a relatoria do Min.
Gurgel Faria, no dia 20/06/2018, firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
O julgado contou com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA.1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária".(REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) No voto do precedente vinculante, há expressa menção de que "A regra contida no art. 85, § 1º, do CPC/2015 é clara no sentido de que também na fase de cumprimento de sentença condenatória cabe o arbitramento de honorários, impugnado ou não o título executivo".
Nessa lógica, a compreensão mais adequada é de que cabem honorários nos cumprimentos individuais de sentença, indepedentemente da forma de pagamento a que se sujeitará.
Assim, "[...] a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo serem devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais oriundos de ações coletivas, independentemente do valor do crédito e o rito para o seu pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório)" (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/10/2024) Contudo, conforme destacado anteriormente, além de envolver cumprimento individual de sentença coletiva, o caso versa sobre cumprimento de obrigação de fazer.
Diante dessa realidade, mostra-se inafastável o arbitramento da verba honorária em favor da parte exequente, diante do princípio da causalidade, pelo simples fato de que foi preciso instaurar o presente expediente para a que obrigação de fazer fosse implementada.
Então, pouco importa se o cumprimento de sentença não foi impugnado, porque a resistência decorre do não cumprimento imediato da obrigação sem a necessidade de provocação judicial.
Dessa forma, "é insofismável que a apelada precisou manejar incidente judicial para buscar a concretização de seus direitos, atraindo a causalidade para a outra parte.
A demora no cumprimento da obrigação justifica a condenação" (TJSC, Apelação n. 5014070-27.2022.8.24.0064, rel.
Des.
Diogo Nicolau Pítsica, julgado monocraticamente em 25/05/2023).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO TÉCNICA. PRETENSA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INSUSBSISTÊNCIA.
TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
A distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios há de ser orientada conforme o princípio da causalidade.
Ou seja, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas processuais. 2. Ainda que não tenha havido impugnação expressa ao cumprimento de sentença, a demora administrativa em cumprir obrigação de fazer estabelecida em título executivo judicial justifica condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.3.
Confluem nesse sentido: Apelação n. 0306505-12.2015.8.24.0018, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-05-2023; Apelação n. 5013278-18.2020.8.24.0008, rel.
Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-03-2023; Apelação n. 5004027-66.2020.8.24.0075, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2021.4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários recursais incabíveis".(TJSC, Apelação n. 5014070-27.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-07-2023). "APELAÇÕES CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, DADA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA PELA EXEQUENTE.
TESE IMPROFÍCUA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO FOI CUMPRIDA ESPONTANEAMENTE PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
SERVIDORA QUE TEVE DE MANEJAR O PRESENTE FEITO EXECUTÓRIO PARA COMPELIR A INSTITUIÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM RECONHECIDA NA ESFERA JUDICIAL.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.APELO DA EXEQUENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 85, §8-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM PATAMAR CONDIZENTE COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DO FEITO EXECUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DO VALOR ADOTADO PELO JUÍZO A QUO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSOS DESPROVIDOS".(TJSC, Apelação n. 5014281-63.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-08-2023) "APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE TRATA MENTO MÉDICO A PACIENTE MENOR DETERMINADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO NÃO OBSERVADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AOS MESES SEGUINTES AOS RECLAMADOS.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO CUM PRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ES TADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO DOS HONORÁRIOS AD VOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. Pelo princípio da causalidade, a parte que dá ensejo ao ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em razão do labor jurídico prestado para a devida satisfação da obriga ção que veio a ser cumprida a destempo". (TJSC, Apelação n. 5002845 59.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-04-2024). "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURREIÇÃO DOS EXECUTADOS CONTRA APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.
OBRIGAÇÃO ESTATUÍDA NA FASE DE CONHECIMENTO COM PRAZO DELIMITADO E QUE, DADA À INÉRCIA DOS OBRIGADOS, ENSEJOU A DEFLAGRAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO, QUANDO A COMINAÇÃO VIU-SE SATISFEITA APÓS APROXIMADOS DOIS ANOS DA INTIMAÇÃO PARA SUA COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 85 DO CPC.
ARBITRAMENTO, NO ENTANTO, QUE SE DÁ POR EQUIDADE, FACE À AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0309918-13.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
Da Segunda Câmara de Direito Público, que este Relator integra: "APELAÇÕES CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORA DA FUNDAÇÃO CA TARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE).
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
APELAÇÃO DA FCEE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍ CIOS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE RESISTÊNCIA.
ARGUMENTAÇÃO INSUBSIS TENTE.
OBRIGAÇÃO IMPLEMENTADA APÓS A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
FIXA ÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA SERVIDORA.
HONORÁ RIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR ARBITRAMENTO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
PLEITO PARA FIXAÇÃO CONFORME A TABELA DA OAB.
VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE SE REVELA SUFICIENTE E ADEQUADO, ATENDENDO PLENAMENTE AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º E 8°, DO CPC.
TABELA DA OAB MERA MENTE SUGESTIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5013736-90.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO EXTINTO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II DO CPC).
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5020196-93.2022.8.24.0064, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06/06/2023).
Desta Relatoria: "APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO (ART. 924, II).
HONORÁRIOS NÃO ARBITRADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
DIREITO À FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. "1.
A distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios há de ser orientada conforme o princípio da causalidade.
Ou seja, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas processuais. 2. Ainda que não tenha havido impugnação expressa ao cumprimento de sentença, a demora administrativa em cumprir obrigação de fazer estabelecida em título executivo judicial justifica condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.3.
Confluem nesse sentido: Apelação n. 0306505-12.2015.8.24.0018, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-05-2023; Apelação n. 5013278-18.2020.8.24.0008, rel.
Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-03-2023; Apelação n. 5004027-66.2020.8.24.0075, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2021. [...]"(TJSC, Apelação n. 5014070-27.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-07-2023).TABELA DA OAB CARÁTER MERAMENTE ILUSTRATIVO. NÃO VINCULANTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE."1.
Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019) [...]" (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2022)."[...] o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, que remete o cálculo de honorários advocatícios por equidade aos valores dispostos pelo Conselho Seccional da OAB, não tem caráter cogente.
A Tabela da OAB tem perfil ilustrativo para a decisão judicial - mesmo porque decisão judicial por equidade não pode ser debitada à definição antecedente de uma Corporação (e daí a interpretação restritiva da nova regra codificada pelo Superior Tribunal de Justiça)" (TJSC, Apelação n. 5014366-09.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO INVIÁVEL". (TJSC, Apelação n. 5051094-47.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Dessarte, forçoso concluir pela manutenção da sentença. 3.
Honorários recursais Viável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e Tema 1059/STJ) e observados os critérios dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros balizantes inseridos nos incisos do § 2º, aos honorários arbitrados na origem em desfavor da autarquia estadual, deve ser acrescido em R$ 200,00. 4.
Conclusão Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC: a) conheço do recurso e nego-lhe provimento; e b) arbitro honorários recursais em desfavor do recorrente, tudo nos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
26/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 10:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
-
26/08/2025 10:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
22/08/2025 16:37
Redistribuído por sorteio - (GPUB0201 para GPUB0203)
-
22/08/2025 16:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0201 -> DCDP
-
22/08/2025 16:11
Determina redistribuição por incompetência
-
21/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
-
21/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5060521-68.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANA MARCELINO. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
19/08/2025 14:49
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
-
19/08/2025 14:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5028927-45.2024.8.24.0020
Rafael Spilere Romagna
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Joao Brogni Ghellere
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 22:58
Processo nº 5002086-78.2024.8.24.0063
Grisard &Amp; Grisard LTDA - EPP
Oliveira Comercio de Produtos Oticos Ltd...
Advogado: Claudia Jaqueline Borgatti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 12:30
Processo nº 5003868-37.2024.8.24.0026
Celesc Distribuicao S.A.
Alexsander Fabricio de Queiroz Varela
Advogado: Johny Angelo Ignacio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2024 09:00
Processo nº 5060521-68.2024.8.24.0023
Eliana Marcelino
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2024 18:23
Processo nº 5076007-88.2024.8.24.0930
Jose Valdenei Benigo
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/07/2024 09:22