TJSC - 5031099-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 5031099832025824000020250730103201
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29/07/2025 19:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/07/2025 19:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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29/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:03
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0304 -> DRI
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08/07/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 09:01
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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01/07/2025 17:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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30/06/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 20:00
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0304
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30/06/2025 20:00
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/06/2025 15:37
Remetidos os Autos para vista ao MP - GCRI0304 -> CAMCRI3
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16/06/2025 19:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCRI0304
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16/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5031099-83.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Otávio Rosa da Silva contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Alega que a decisão é omissa, pois "[...] o equívoco/ilegalidade da dosimetria é visível a olho nu ao imputar crimes prescritos como maus antecedentes (o que ocasionou a injusta elevação da pena), não precisando de qualquer reexame fático-probatório para chegar-se a conclusão de que a dosimetria na espécie merece revisão" (ev. 27.1 - p. 4).
Além disso, ressalta que retificada a dosimetria, o paciente terá direito ao acordo de não persecução penal ou, ainda, será a extinta da pena pela prescrição.
Postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infrigentes, para que seja sanada a omissão apontada.
Fundamento e decido. 1.
Os embargos declaratórios estão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e pressupõem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão.
Segundo o art. 619 do Código de Processo Penal, ao acórdão poderão ser opostos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Por óbvio, a decisão colegiada só pode ser omissa sobre tema expressamente deduzido pelo recorrente, até porque "Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada." (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) 2.
Atento a essas premissas, verifico que não há qualquer omissão na decisão monocrática, principalmente considerando que sentença condenatória transitou em julgado para o ora paciente em 11/09/2024 (ev. 209 da ação penal): [...] Na hipótese, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 24 dias-multa, fixados individualmente no mínimo legal (art. 49, § 1º, do CP), por infração ao disposto no artigo 333, caput, c/c artigo 69, ambos do Código Penal, cuja sentença foi confirmada em grau de recurso, certificando-se o trânsito em julgado para o paciente em 11/09/2024 (ev. 144.1).
A propósito, "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (STJ, HC n. 354.261/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 6/10/2016)" (TJSC, Habeas Corpus n. 4022650-37.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 18-12-2017).
Assim, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via escolhida.
Excepcionalmente, quando a liberdade do paciente estiver sendo cerceada por evidente ilegalidade ou abuso de poder, a jurisprudência admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado - na hipótese, a revisão criminal -, desde que esse constrangimento possa ser verificado de plano, sem a necessidade de maiores aprofundamentos. No entanto, esse não é o caso concreto, uma vez que, conforme observado pela Procuradoria-Geral de Justiça, "[...] Ab initio, observa-se que a premissa defensiva que ampara o suposto direito à formulação de acordo de não persecução penal nesta via é a revisão e consecutiva redução da pena privativa de liberdade imposta, visto que a justificativa apresentada para a recusa da proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público é essencialmente a condenação do paciente ao cumprimento de pena superior a 4 anos" (ev. 13.1 - p. 2). [...] Portanto, revelam-se os embargos de declaração ora analisados como mera irresignação sobre o desfecho contrário aos interesses do paciente.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios opostos por Otávio Rosa da Silva.
Intime-se. -
29/05/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCRI3 -> DRI
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29/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0304 -> CAMCRI3
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29/05/2025 13:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 13:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0304
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 12/05/2025 15:41:04)
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12/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/05/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0304 -> DRI
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11/05/2025 18:15
Terminativa - Não conhecido o recurso
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09/05/2025 14:40
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0304
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09/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0304 -> CAMCRI3
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25/04/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0304
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24/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO BOFF BACHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/04/2025 16:12
Remessa Interna para Revisão - GCRI0304 -> DCDP
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24/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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