TJSC - 5003772-13.2024.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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16/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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15/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:10
Decisão interlocutória
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18/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:29
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003772-13.2024.8.24.0126/SC AUTOR: JOSE WANDERLEI FIGUEIRA ALBERTADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935)RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e restituição em dobro c/c indenização por dano moral ajuizada por JOSE WANDERLEI FIGUEIRA ALBERT em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A..
Sustenta que percebeu que seu benefício previdenciário estava sendo pago em valor inferior ao esperado.
Após consultar o INSS, constatou descontos desconhecidos.
Narra desconhecer e nunca ter contratado os empréstimos consignados sob n. 1100593831, n. 1100592511 e n. 1100547191.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata suspensão dos descontos.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO.
O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência.
As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O caso dos autos está atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência.
A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC).
No caso em tela, tenho que o deferimento liminar da medida pleiteada não se revela prudente.
Isso porque não houve qualquer esclarecimento ou comprovação, pelo autor, sobre ter ou não recebido os créditos relativos aos empréstimos.
Além disso, a parte ré apresentou os instrumentos contratuais questionados, os quais contam com assinaturas eletrônicas, gerando dúvidas quanto à alegação de negativa de contratação.
Assim, necessária a instauração da fase instrutória a fim de melhor analisar a situação posta.
Por fim, verifico que o caso dos autos está a atrair o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor (artigo 2º) e, lado outro, a empresa ré consiste em fornecedora de serviços (artigo 3º).
Bem delineado o regime jurídico, impõe-se a aplicação dos princípios básicos que regem o Direito do Consumidor, dentre eles a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, VIII).
No caso dos autos, há notória desigualdade técnica, econômica e informacional do consumidor em relação à fornecedora.
Trata-se, pois, de hipótese de hipossuficiência, que autoriza a redistribuição do ônus da prova, nos moldes em que permite o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: 1. CIENTE da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
ANOTE-SE a gratuidade de justiça. 2.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3. INVERTO o ônus da prova, em favor da parte autora-consumidora. 4.
Considerando que já houve a apresentação de contestação (ev. 24), INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, VOLTEM conclusos. -
23/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Juntada - Guia Gerada - 10/12/2024 17:45:07)
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12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE WANDERLEI FIGUEIRA ALBERT. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50092591720258240000/TJSC
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05/05/2025 14:11
Juntada de Petição
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03/05/2025 04:16
Juntada de Petição
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02/05/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50092591720258240000/TJSC
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25/03/2025 13:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092591720258240000/TJSC
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21/03/2025 14:13
Juntada de Petição
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17/02/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092591720258240000/TJSC
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11/02/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 22:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50092591720258240000/TJSC
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10/01/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9431672, Subguia 4858341
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10/01/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 10/12/2024 17:45:09)
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 11
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10/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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10/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/12/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE WANDERLEI FIGUEIRA ALBERT. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:28
Gratuidade da justiça não concedida
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09/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:02
Determinada a intimação
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04/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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31/10/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE WANDERLEI FIGUEIRA ALBERT. Justiça gratuita: Requerida.
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31/10/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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