TJSC - 5084383-63.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5084383-63.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARINHO ELEAZAR DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB SP363308)APELANTE: MARINHO ELEAZAR DOS SANTOS *00.***.*92-57 (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB SP363308)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)ADVOGADO(A): ANDREY HERGET (OAB PR016575)ADVOGADO(A): MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO (OAB PR098872) DESPACHO/DECISÃO MARINHO ELEAZAR DOS SANTOS (pessoa física e jurídica) interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DOS DEVEDORES.
RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE.
PREFACIAL RECHAÇADA. 2.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. TESE RECHAÇADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO CONTENDO OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONFRONTAR E AVALIAR TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES.
REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 798, I ,E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE ENCONTRAM PRESENTES.
TÍTULO EXEQUENDO QUE SE APRESENTA LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
TESE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA.
TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE COM ELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA.
CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER MANTIDO.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.
MORA.
PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DA NORMALIDADE.
PEDIDO QUE RESTA PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA QUE A SOMA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS JÁ ALCANÇAM O LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 827, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 98, caput, e 99, §2º, do CPC, no que concerne à viabilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, "tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais".
Quanto à segunda controvérsia, a parte aduz ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC, no que diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 373, I, do CPC; e 5º, LV, da CF/88, ao argumento de que "não foi dado o direito de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de produzir prova, e mais a ofensa ao princípio da razoabilidade, posto não ser minimamente razoável impedir à parte de se defender no processo judicial, por ausência de oportunidade para especificação das provas". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "à luz do art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, e, também, do art. 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil e por contrariar o art. 98, caput e 99, 2º, do Código de Processo Civil, é cabível o presente Recurso Especial como meio de alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do acórdão em sede de Agravo de Instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo de modo que, uniformizando o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, seja deferido o benefício da justiça gratuita à Recorrente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para tanto" (evento 25, RECESPEC1), visto que nada foi dito acerca dos aludidos dispositivos, mormente porque o benefício foi concedido na origem (evento 34, DESPADEC1).
Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "não foi dado o direito de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de produzir prova, e mais a ofensa ao princípio da razoabilidade, posto não ser minimamente razoável impedir à parte de se defender no processo judicial, por ausência de oportunidade para especificação das provas" (evento 25, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1): Preliminarmente, a parte apelante suscitou a tese de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois não foi realizada prova pericial solicitada.
Não obstante as ponderações dos recorrentes, a tese de cerceamento de defesa não merece acolhida.
Isso porque não se divisa qualquer utilidade na dilação probatória almejada - cujo pedido, ressalta-se, foi genérico - sobretudo diante da suficiência do acervo documental reunido nos autos.
Conquanto os recorrentes argumentem que o julgamento antecipado da lide veio prejudicá-los, como se sabe, incumbe ao juiz, como destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização e determinar os meios necessários à instrução, descartando as provas inúteis e protelatórias, nos termos em que dispõe o art. 370 do CPC/2015, "in verbis": [...] Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, em relação ao art. 5º, LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Além disso, em relação ao art. 373, I, do CPC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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14/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 10:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/08/2025 10:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 10:44
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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17/07/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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17/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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17/07/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5084383-63.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: MARINHO ELEAZAR DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB SP363308) APELANTE: MARINHO ELEAZAR DOS SANTOS *00.***.*92-57 (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB SP363308) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537) ADVOGADO(A): ANDREY HERGET (OAB PR016575) ADVOGADO(A): MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO (OAB PR098872) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
27/06/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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17/06/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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17/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINHO ELEAZAR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINHO ELEAZAR DOS SANTOS *00.***.*92-57. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 10:31
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Cédula de crédito bancário
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16/06/2025 14:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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16/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5084383-63.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/06/2025. -
14/06/2025 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINHO ELEAZAR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/06/2025 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINHO ELEAZAR DOS SANTOS *00.***.*92-57. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/06/2025 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/06/2025 00:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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