TJSC - 5001630-41.2025.8.24.0113
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/06/2025 09:39
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:00
Despacho
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23/06/2025 12:51
Audiência de conciliação - cancelada - Local JECRIM - 24/06/2025 10:00. Refer. Evento 9
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23/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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19/06/2025 06:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5001630-41.2025.8.24.0113/SC (originário: processo nº 50113921820248240113/SC)RELATOR: Andresa BernardoQUERELANTE: ROSEMERY APARECIDA VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (OAB SC048087)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 22/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido - 
                                            
22/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5001630-41.2025.8.24.0113/SC QUERELANTE: ROSEMERY APARECIDA VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (OAB SC048087) DESPACHO/DECISÃO I. Postergo o recebimento da queixa, eis que independentemente do rito a ser adotado em caso de eventual futuro processamento, o feito inicialmente deverá submeter-se aos ditames do artigo 519 do Código de Processo Penal.
Registra o Juízo que este não é o momento oportuno para a análise da existência da justa causa (indícios de autoria e materialidade) para a deflagração da ação penal, mas sim para a tentativa de resolução amigável do conflito.
II.
Designo o dia 24.06.2025 às 10 horas, para realização da audiência preliminar de que trata o artigo 520 do Código de Processo Penal.
Registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação, com acesso em áudio e vídeo, o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender utilizar-se do meio virtual, requerer nos autos e informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail e da(s) parte(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso.
O link para participação na audiência será enviado oportunamente para os autorizados a participar de forma virtual do ato.
Não possuindo dispositivo compatível deverá a parte e/ou o procurador informar nos autos para que o ato seja redesignado.
III. Cite-se a parte querelada por WhatsApp, para que tome ciência quanto ao inteiro teor da queixa que tramita em seu desfavor e intime-se-a, para que se apresente ao ato designado, devidamente acompanhada de advogado.
Do mandado deverá constar que, caso não possua condições de constituir advogado, o juízo nomeará um defensor para acompanhá-la no ato.
Ainda, que seu não comparecimento injustificado ao ato importará na presunção da não aceitação da conciliação, com a abertura do prazo de 10 (dez) dias para a defesa técnica.
V. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
21/05/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: PEDRO WERNER
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21/05/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: DOUGLAS VINICIUS SIMIONATTO
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21/05/2025 17:05
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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21/05/2025 17:04
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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21/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:42
Determinada a citação
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15/05/2025 01:51
Audiência de conciliação - designada - Local JECRIM - 24/06/2025 10:00
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15/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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31/03/2025 13:48
Despacho
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26/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/02/2025 18:11
Distribuído por dependência - Número: 50113921820248240113/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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