TJSC - 5008179-37.2024.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 28/08/2025APELAÇÃO Nº 5008179-37.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAPELANTE: ISABEL CRISTINA MAUS (RÉU)ADVOGADO(A): JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969)ADVOGADO(A): DARIO JULIANO MARQUEZ (OAB SC048997)APELADO: MARISE PIZZOLATTO BRUSTOLIN (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA -
02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/08/2025 21:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 07:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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29/08/2025 07:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 18:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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07/07/2025 15:52
Retirada de pauta
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5008179-37.2024.8.24.0005/SC (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: ISABEL CRISTINA MAUS (RÉU) ADVOGADO(A): JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) ADVOGADO(A): DARIO JULIANO MARQUEZ (OAB SC048997) APELADO: MARISE PIZZOLATTO BRUSTOLIN (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
20/06/2025 12:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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03/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 776992, Subguia 162074 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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02/06/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 16:17
Link para pagamento - Guia: 776992, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162074&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162074</a>
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26/05/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - ISABEL CRISTINA MAUS - Guia 776992 - R$ 685,36
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5008179-37.2024.8.24.0005/SC APELANTE: ISABEL CRISTINA MAUS (RÉU)ADVOGADO(A): JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969)ADVOGADO(A): DARIO JULIANO MARQUEZ (OAB SC048997) DESPACHO/DECISÃO Evidencia-se dos autos que a parte apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual não recolheu o preparo recursal.
Como se sabe, a simples afirmação de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo imperiosa a demonstração da escassez financeira por meio de documentos hábeis à valoração do magistrado, porquanto "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rel.
Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta turma, j.
Em 16-2-2016) (AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.: Des.
Saul Steil. j. em: 17-10-2017).
Assim, verificada a insuficiência de documentos para análise do pleito, procedeu-se à intimação da parte requerente para que, em 5 (cinco) dias, acostasse aos autos sua declaração de hipossuficiência e documentos probatórios que indicassem a necessidade da benesse (evento 7, DESPADEC1).
Cumprido o comando (evento 12, PET1), passo para a análise da concessão do benefício.
Em consulta ao caderno digital de segundo grau, constata-se que a parte recorrente, além de não ter apresentado a declaração de hipossuficiência, os demais documentos juntados são insuficientes para a concessão da benesse.
Ao contrário, denotam a capacidade financeira da parte apelante, senão vejamos.
Em sua declaração de imposto de renda exercício 2024, ano-calendário 2023, denota-se o recebimento de valores tributáveis na ordem de R$ 115.087,11 (cento e quinze mil oitenta e sete reais e onze centavos), o que representa aproximadamente R$ 9.590,59 (nove mil quinhentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos)/mês (evento 12, DOCUMENTACAO4), quantia que não condiz com a alegada hipossuficiência, eis que supera consideravelmente os 03 (três) salários mínimos utilizado como um dos critérios para aferir a alegada incapacidade financeira.
Ademais, do referido documento constata-se possuir um veículo automotor de alto padrão e também dois imóveis (evento 12, DECL3), os quais, apesar de não estarem quitados integralmente, a assunção de parcelas mensais para tais finalidades revelam a possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Apenas a título exemplificativo, a apelante informa que pagou de financiamento, no ano de 2023, R$ 35.000,00 referente ao apartamento, R$ 15.649,20 referente à casa e R$ 29.228,52 referente ao automóvel, totalizando R$ 79.887,72, o que equivale a R$ 6.656,47/mês.
Dessa forma, os elementos probatórios apresentados demonstram a capacidade financeira da recorrente em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, de modo que se faz necessário o indeferimento da gratuidade judiciária à parte requerente.
Em situação semelhante, assim foi decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO E RETOMADA DA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DE POSSUIR BENS IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPONHAM DEMASIADO ÔNUS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO SATISFEITOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061139-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
Desse modo, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. -
22/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABEL CRISTINA MAUS. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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22/05/2025 13:06
Gratuidade da justiça não concedida
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13/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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12/05/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 14:12
Juntada de Petição - ISABEL CRISTINA MAUS (SC051883 - JONAS JESUS BELMONTE)
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 09:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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25/04/2025 09:09
Despacho
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22/04/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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22/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABEL CRISTINA MAUS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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15/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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