TJSC - 5056898-19.2022.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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30/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056898-19.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLEADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHULZ (OAB SC010198) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão de evento 70: Por primeiro, destaco que indefiro, desde já, qualquer pedido de expedição de ofícios e/ou consulta aos seguintes órgãos/sistemas: MPT1; INSS2; COAF3; cooperativas de crédito e Fintechs4; BACEN5; CCS6; CAGED7; SIMBA8; CNIB9; SREI10; SINESP/INFOSEG11; SUSEP12; NAVEJUD13; CRCJUD14; CENSEC15; SERPJUD16; DOI17; SPED18; INCRA/SIGEF19; RENAGRO20; ANAC21; CEP22.
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de desconstituição da constrição, suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º) da execução. 1.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos.
Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas.
Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente" (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No mais, o sistema PREVJUD já se presta à busca eficaz de informações de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte devedora. 2.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, utiliza-se exclusivamente o PREVJUD para consulta de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte devedora. 3.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "9.
Expedição de ofício ao COAF.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional.
A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. [...] 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13.
Tratamento de dados pessoais pelo COAF.
Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15.
Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021)". (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. “No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional” (CNCGJ, Apêndice I, art. 3º). 5.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, por orientação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, os sistemas utilizados para pesquisas de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora são o SISBAJUD e o SNIPER (TJSC, CGJ, Central de Atendimento, Consulta formulada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, Protocolo n. 75513-FGEWXL, resposta em 28/8/2023) 6.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, por orientação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, os sistemas utilizados para pesquisas de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora são o SISBAJUD e o SNIPER (TJSC, CGJ, Central de Atendimento, Consulta formulada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, Protocolo n. 75513-FGEWXL, resposta em 28/8/2023). 7.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, utiliza-se exclusivamente o PREVJUD para consulta de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte devedora. 8.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "10.
Consulta ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] 14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15.
Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021)" (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). 9.
No que toca ao sistema CNIB, conquanto já se tenha anteriormente tentado a sua utilização para a localização de bens penhoráveis, a providência revelou-se inócua. É que "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib).
Ou seja, não se trata de uma ferramenta para localização de bens penhoráveis e, justamente por essa razão, o sistema não fornece informações acerca de quais seriam os bens passíveis de constrição para satisfação de uma dívida.
No mais, “A jurisprudência desta Corte Superior [o STJ] firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor” (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, não se pode decretar a indisponibilidade de bens em execução ou cumprimento de sentença se o objetivo é a satisfação de dívida civil.
Por fim, os sistemas INFOJUD e SNIPER já se prestam à busca patrimonial de forma eficaz. 10.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é acessível pela própria parte credora, independentemente de provimento jurisdicional. 11.
O SINESP/INFOSEG é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública (informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas) e não se presta à finalidade de pesquisa de bens penhoráveis. 12. "A Susep não possui informação sobre os contratos individuais celebrados pelas Entidades Supervisionadas.
São as Entidades Supervisionadas que possuem as informações sobre os contratos individuais de seguro, previdência privada e capitalização, que celebram com os consumidores", vide <https://www.gov.br/susep/pt-br/fale-conosco/enviar-oficios-do-poder-publico-a-susep-judiciario-pf-mp>. 13.
Não existe convênio com o Poder Judiciário e as informações pretendidas podem ser alcançadas por meio da utilização dos demais sistemas conveniados, vide INFOJUD e SNIPER.
A propósito:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E AOS SISTEMAS NAVEJUD E RENAGRO PARA LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES.
INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE BUSCAS DE INFORMAÇÕES DE BENS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA REFERIDA FERRAMENTA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONVÊNIO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PELA PARTE POSTULANTE PARA A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA (MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO).
AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE OS DEVEDORES POSSUAM EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, AERONAVES OU EMBARCAÇÕES QUE POSSAM SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032419-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2024). 14.
As informações podem ser consultadas diretamente pelo interessado.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL).
DILIGÊNCIA ATINENTE QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, BASTANDO QUE O INTERESSADO RECOLHA AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS.
ARTIGOS 1º E 13 AMBOS DO PROVIMENTO N. 46 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E ART. 8 DO PROVIMENTO N. 11, DE 30.11.2013, DA CORREGEDOIRA GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023315-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2022). 15.
As informações constantes da base de dados do CENSEC são de livre acesso e podem ser obtidas diretamente pela própria exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENESC E A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DAS FERRAMENTAS SIMBA E CCS.
INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.
PLEITEADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
IMPOSSIBILIDADE.
INFORMAÇÕES DE LIVRE ACESSO AO PÚBLICO EM GERAL E PODEM SER ADQUIRIDAS NO SÍTIO ELETRÔNICO RESPECTIVO.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU EVENTUAL FRUSTRAÇÃO NAS PESQUISAS POR SI REALIZADAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO SE REVELA MEDIDA CABÍVEL. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041007-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024). 16.
Não há previsão na Lei n. 14.382/2022 da utilização do SERP-JUD servir à busca de bens penhoráveis.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO.
ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). 17.
A consulta às Declarações de Operações Imobiliárias - DOI é obtida por meio do sistema INFOJUD. 18.
Não existe convênio com o Poder Judiciário e as informações pretendidas podem ser alcançadas por meio da utilização dos demais sistemas conveniados, vide INFOJUD e SNIPER. 19.
Não existe convênio com o Poder Judiciário, as informações pretendidas podem ser alcançadas por meio da utilização dos demais sistemas conveniados, vide INFOJUD e SNIPER.
Além disso, é necessário que existam indícios de que a executada seja assistida pela instituição. 20.
Não existe convênio com o Poder Judiciário, as informações pretendidas podem ser alcançadas por meio da utilização dos demais sistemas conveniados, vide INFOJUD e SNIPER.
Além disso, é necessário que existam indícios de que a executada seja assistida pela instituição.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS NAVEJUD, ANAC E RENAGRO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA ENCONTRAR BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA SEJA ASSISTIDA POR QUALQUER DESSAS INSTITUIÇÕES OU QUE DETENHA BENS VINCULADOS AOS RESPECTIVOS SISTEMAS.
PRECEDENTES.
DECISÃO IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048163-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024).". 21.
Não existe convênio com o Poder Judiciário, as informações pretendidas podem ser alcançadas por meio da utilização dos demais sistemas conveniados, vide INFOJUD e SNIPER.
Além disso, é necessário que existam indícios de que a executada seja assistida pela instituição.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS NAVEJUD, ANAC E RENAGRO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA ENCONTRAR BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA SEJA ASSISTIDA POR QUALQUER DESSAS INSTITUIÇÕES OU QUE DETENHA BENS VINCULADOS AOS RESPECTIVOS SISTEMAS.
PRECEDENTES.
DECISÃO IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048163-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024).". 22.
Embora as informações pelo módulo CEP sejam restritas, necessitando intervenção pelo Poder Judiciário, como não há informação de convênio respectivo, as informações pretendidas podem ser alcançadas por meio da utilização dos demais sistemas conveniados, vide INFOJUD e SNIPER. -
29/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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13/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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12/03/2025 15:42
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:12
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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21/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:40
Juntado(a)
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18/02/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
06/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 18:37
Decisão interlocutória
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27/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 678,35
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27/08/2024 17:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Regina Aparecida Soares Ferreira em 27/08/2024 17:44:14
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27/08/2024 14:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/08/2024 14:30
Juntada - Extrato Subconta - 2903826011<br> Tipo de Extrato: TUDO
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 57
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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09/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 18:06
Decisão interlocutória
-
09/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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09/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020972090. Valor transferido: R$ 11,58
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05/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020972082. Valor transferido: R$ 659,96
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04/07/2024 22:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02CV
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04/07/2024 22:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANESSA CRISTINA PARADELLA)
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03/07/2024 18:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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20/06/2024 18:10
Juntada de Petição
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20/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 16:08
Determinada a intimação
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20/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:04
Juntada de Petição
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04/06/2024 14:46
Remetidos os Autos - JVE02CV -> FNSCONV
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04/06/2024 14:46
Decisão interlocutória
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29/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2023 15:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 21/11/2023
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17/11/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ANA CAROLINA SOARES DUARTE
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17/11/2023 07:30
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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17/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/11/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5987041, Subguia 3500220 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 88,89
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09/11/2023 11:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5987041, Subguia 3500220
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24/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/10/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5987041, Subguia 3115145
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11/07/2023 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5987041, Subguia 3115145
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11/07/2023 16:49
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE - Guia 5987041 - R$ 88,67
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30/06/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2023 17:43
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2023 11:02
Determinada a intimação
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29/05/2023 19:56
Conclusos para despacho
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29/05/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA CRISTINA PARADELLA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/05/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4819909, Subguia 2934911 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 952,55
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18/05/2023 12:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4819909, Subguia 2934911
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20/04/2023 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4819909, Subguia 2802427
-
10/04/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/04/2023 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4819909, Subguia 2802427
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 02:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4819909, Subguia 2536953
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28/12/2022 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4819909, Subguia 2536953
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28/12/2022 17:31
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE - Guia 4819909 - R$ 928,01
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22/12/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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