TJSC - 5006563-22.2024.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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27/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 40596 - NICOLAU DE GODOI - R$ 59.973,73
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26/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 40598 - JASPER ZAPPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - R$ 5.997,37
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06/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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30/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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11/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006563-22.2024.8.24.0039/SC AUTOR: NICOLAU DE GODOIADVOGADO(A): MAEVE JASPER ZAPPELLINI (OAB SC038580) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME-SE o ente público para cumprir a obrigação imposta na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: -Tratando-se de obrigação de fazer, fica intimado para comprovar o cumprimento do ato imposto. -Tratando-se de obrigação de pagar, fica intimado para apresentar os cálculos, nos termos da sentença transitada em julgado.
Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Tratando-se de ação contra o INSS, fica a autarquia intimada para implantar o benefício deferido, caso ainda não tenha feito, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, conforme ordenado na sentença transitada em julgado.
Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Caso o objeto da demanda seja apenas a transformação da espécie do benefício previdenciário para acidentário, a obrigação também se resume a comprovação da transformação do benefício. 2.
Com os cálculos apresentados pela Fazenda, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público. 3. Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, considerado o salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ. 4.
Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência, devendo instruir o pedido inicial com os seguintes documentos: -Memória de cálculo, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil; -Procuração e subsequentes substabelecimentos outorgados pela parte credora; -Documento de identificação da parte autora; -Documento que indique a data do protocolo da petição inicial do processo de conhecimento, tratando-se de processo ajuizado de forma digital basta informar mencionada na petição inicial; -Documento que comprove a data de citação do réu; -Sentença e acórdão exequendo, incluindo toda e qualquer decisão que modifique os parâmetros executados; -Certidão de trânsito em julgado ou comprovante do evento de trânsito em julgado no E-PROC; -Decisão de habilitação de herdeiros, se for o caso; -Cópia do cálculo das despesas processuais do processo principal, as quais devem ser satisfeitas com a RPV ou o precatório, nos termos da Orientação 20 da CGJ. -Cópia do contrato de honorários advocatícios no caso de pedido de destaque desta verba; -Informações bancárias (CPF da parte autora e do destino bancário - tratando-se de pessoas diferentes -, banco, agência com dígito verificador, número e tipo da conta para depósito com dígito verificador); Sobre o último item, cumpre esclarecer que se a conta bancária não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para "receber valores" e "dar quitação".
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Fica a parte credora intimada de que é sua obrigação protocolar os documentos mencionados de forma individualizada e categorizada, sendo vedado a mera juntada do processo de conhecimento na integralidade, ficando ciente de que a ausência das informações acima impede a confecção da requisição de pagamento por precatório. 5.
Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se.
No silêncio, cumpra-se o item 2 desta decisão. -
27/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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27/05/2025 14:30
Decisão interlocutória
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26/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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31/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 786,98
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27/03/2025 14:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Luiz Junkes em 27/03/2025 14:05:14
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27/03/2025 07:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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28/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 28/01/2025
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/12/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/12/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/11/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/11/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 14:18
Homologada a Transação
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21/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/11/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/11/2024 08:26
Alterado o assunto processual
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/09/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2024 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 11:29
Juntada de Petição
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30/07/2024 12:19
Juntada de Petição
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30/07/2024 11:26
Juntada de Petição
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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08/05/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLAU DE GODOI. Justiça gratuita: Deferida.
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24/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 14:37
Determinada a citação
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23/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:32
Juntada de Petição
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21/03/2024 18:31
Decisão interlocutória
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20/03/2024 16:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLAU DE GODOI. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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