TJSC - 5011835-82.2023.8.24.0022
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 132,83
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5011835-82.2023.8.24.0022/SC CONDENADO: MATEUS MATOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TATIELE THAIS CORREA (OAB PR105922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de MATEUS MATOS DE OLIVEIRA.
A parte executada alegou a impenhorabilidade do pecúlio e requereu a redução do percentual de desconto.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o relato.
DECIDO.
Em se tratando de execução de multa que possui caráter de sanção penal, possível a mitigação da regra da impenhorabilidade de vencimentos do fruto do trabalho do preso, até mesmo porque a Lei n. 7.210/84 expressamente prevê a possibilidade de desconto do salário do condenado: Art. 168.
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; [...] Art. 170.
Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). Diante de previsão expressa em lei específica quanto à possibilidade de penhora da remuneração do preso, afasta-se a incidência das hipóteses gerais de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a recente decisão do e.
Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO APENADO.1.
MULTA-TIPO.
NATUREZA PENAL.
PEQUENO VALOR.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
LEGISLAÇÃO FISCAL. 2.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM.
PECÚLIO.
DESCONTO NA REMUNERAÇÃO (LEP, ARTS. 168 E 170).1.
A pena de multa cumulativamente prevista em preceito secundário de tipo penal deve ser imposta e executada, não havendo que se falar em inexigibilidade do título em razão de seu pequeno valor ou da capacidade econômica do apenado, uma vez que se trata de pena de natureza criminal que não se submete aos parâmetros das normas fiscais.2. Não comprovada a origem do numerário constrito, não se pode concluir pela impenhorabilidade do valor, mesmo porque a Lei de Execução Penal permite que a pena de multa seja cobrada mediante desconto na remuneração do condenado, não havendo que se falar em impossibilidade de retenção do pecúlio ou de aplicação das normas previstas no Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5031869-79.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-03-2023).
Do mesmo modo: ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES PERCEBIDOS PELO TRABALHO EXERCIDO NA UNIDADE PRISIONAL E DEPOSITADOS EM POUPANÇA A TÍTULO DE PECÚLIO.
INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE A MULTA SER ADIMPLIDA MEDIANTE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO CONDENADO (ART. 170 DA LEP) (Rec. de Ag. 5031476-87.2022.8.24.0023, Rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida, j. 12.4.22).Do voto colhe-se que "não prospera a tese de que a remuneração recebida pelo labor exercido na unidade prisional e que os valores decorrentes dele depositados em conta poupança, a título de pecúlio, seriam impenhoráveis, a teor do que dispõe os arts. 832 e 833, IV e X, do CPC e no art. 50, §2º, do Código Penal", porque, "a esse respeito, a Lei de Execução Penal traz disposição específica (art. 170)" e, "por se tratar de legislação específica, prevalece suas disposições, porquanto é o critério de especialidade que prevalece em situação em que visualizada aparente antinomia de normas.
Ou seja, a impenhorabilidade prevista no art. 832 e 833, IV e X, do CPC não se aplica em se tratando de execução de multa penal".
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A PENHORA DE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO APENADO A TÍTULO DE PECÚLIO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
IMPENHORABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APENADO QUE, MESMO INTIMADO, DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OU REQUERER O PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO, TAMPOUCO APRESENTOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 170 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
AINDA QUE CUMULATIVA COM A SANÇÃO CORPORAL, CABÍVEL A COBRANÇA VIA DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO CONDENADO.
DECISÃO ACERTADA. EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5005317-82.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 03-08-2023).
Ademais, a própria Lei Complementar Estadual n. 529/11, que aprova o regimento interno dos estabelecimentos prisionais catarinenses e regula a destinação do pecúlio, prevê a necessidade de reserva de percentuais para assegurar o custeio de despesas pessoais do preso e assistência à família, assegurando, assim, a própria dignidade do devedor: Art. 52.
O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário-mínimo regional, qualquer que seja o seu tipo ou categoria. § 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) à pequenas despesas pessoais; e d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional. [...] Art. 102.
O pecúlio prisional compõe-se do saldo resultante da remuneração do preso, deduzidas as despesas que ele tem obrigação de ressarcir, em razão do crime cometido e de sua manutenção carcerária. Parágrafo único. A movimentação do pecúlio prisional, depositado em conta pecúlio, será feita por meio de pedido formulado pelo preso e devidamente justificado ao gestor do estabelecimento penal. Art. 103.
O pecúlio prisional tem sua destinação adstrita às alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, correspondendo cada uma delas a 25% (vinte e cinco por cento) do total do pecúlio depositado em poupança. Parágrafo único.
O preso não poderá gastar além dos percentuais previstos para as alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52. Art. 104.
Deduzidas as despesas previstas nas alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, o saldo restante do pecúlio prisional somente será entregue ao preso em caso de livramento condicional ou de cumprimento de pena. Art. 105. Quando o preso não tiver família a que deva assistir, o percentual correspondente à alínea “b” do § 1º do art. 52 será integrado ao saldo existente na conta pecúlio. Assim, considerando que a legislação que rege a movimentação do pecúlio prevê a reserva de percentuais mínimos para as despesas pessoais do preso e também para assistência à família, o que somado à expressa disposição legal no sentido de que quarta parte do fruto da remuneração do preso será destinado ao pagamento da multa, considera-se plenamente cabível referido desconto. Sobre isso já se decidiu: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 25% DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PECÚLIO EM NOME DO APENADO, BEM COMO O DESCONTO DE 25% DE SUA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO ENQUANTO PRESO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.ADMISSIBILIDADE.
POSTULADA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO TEM PREVISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXEGESE DO ART. 197, IN FINE, DA LEP.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES RETIDOS.
AVENTADO QUE NÃO HÁ PREVISÃO NO ART. 50 DO CP E NO ART. 168 DA LEP QUANTO AO DESCONTO DE PECÚLIO E REMUNERAÇÃO DO PRESO EM SE TRATANDO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ALÉM DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA CONSTRITA, CONFORME A LEI 8.009/1990 E O ART. 833 DO CPC. DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CP E 168 DA LEP QUE SE APLICAM A APENADOS SOLTOS.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 170 DA LEP.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE PODE SER DESCONTADA A REMUNERAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA QUANDO CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO.
OUTROSSIM, DESCONTO DETERMINADO DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEP.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SUSTENTO DO APENADO OU DE SUA FAMÍLIA SERIAM COMPROMETIDOS.
ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DO ART. 170 DA LEP QUE DEVE PREVALECER EM DETRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC E DA LEI N. 8.009/1990, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5003571-82.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 27-04-2023).
Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO.
VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE PECÚLIO.
POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA COM A REMUNERAÇÃO DO CONDENADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DA LEP.
PRECEDENTES.VEDAÇÃO À EXECUÇÃO INFRUTÍFERA OU INEFICAZ.
VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA PORTARIA GAB/PGE Nº 58/2021 OU AO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 14.265/2007. DESPROVIMENTO.
MULTA PENAL QUE POSSUI CARÁTER DE SANÇÃO PENAL.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, XLVI, "C", DA CF.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO DO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI N. 3.150).PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA TESE FIRMADA NO TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO.
ANÁLISE DE EVENTUAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOMENTE QUANDO PENDENTE APENAS O ADIMPLEMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.SUSCITADA VEDAÇÃO A RETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 3150.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE QUE SUJEITA APENAS A LEI PENAL, SENDO INAPLICÁVEL AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF."O princípio da irretroatividade se refere à lei penal, não se aplicando em relação à orientação jurisprudencial nova". (STJ.
AgRg no REsp 1851174/BA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 25/08/2020)."Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais" (STF, HC 161452 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 06/03/2020).VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTRANSCENDÊNCIA DA PENA E VEDAÇÃO DE SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO.
INOCORRÊNCIA.
PENA DE MULTA DECORRENTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL QUE SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO ULTRAPASSA DA PESSOA DO CONDENADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5021434-85.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 20-04-2023). Nesse cenário, não se verifica qualquer elemento que justifique a necessidade de reduzir o percentual estipulado para o desconto nos vencimentos da parte executada.
Além disso, não foram apresentados documentos ao processo que comprovem que a medida expropriatória comprometeu a manutenção do executado em condições dignas de sobrevivência — situação que não pode ser presumida, exigindo comprovação, cujo ônus é da parte interessada.
ANTE O EXPOSTO: 1.
INDEFIRO o(s) pleito(s) de MATEUS MATOS DE OLIVEIRA, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2. Aguarde-se, em cartório, os descontos realizados até a quitação total da pena de multa. 3.
Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a).
TATIELE THAIS CORREA, OAB n.
PR105922, nomeado para patrocinar a defesa do acusado MATEUS MATOS DE OLIVEIRA, fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 3.1 Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 3.2 Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) de que permanecerá habilitado nestes autos devido à condição que deu causa a sua nomeação e, ainda, que a execução prosseguirá com a tentativa de buscas de bens penhoráveis, podendo vir a ser instado(a) a atuar novamente nestes autos, oportunidade em que serão arbitrados honorários correspondentes.
Intimem-se. 1.
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução. -
03/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:41
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 05:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 171,68
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18/06/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 341,38
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5011835-82.2023.8.24.0022/SC CONDENADO: MATEUS MATOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TATIELE THAIS CORREA (OAB PR105922) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho que determinou a nomeação de curador(a) à parte executada, fica nomeado(a) como defensor(a) do(a) executado(a) MATEUS MATOS DE OLIVEIRA nos autos em epígrafe, o(a) Dr(a). TATIELE THAIS CORREA, OAB PR105922, neste ato intimado(a) para ficar ciente da nomeação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
O aceite deverá ser fornecido no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento automático da nomeação, não bastando o mero peticionamento nos autos. -
30/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/04/2025 11:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 15/04/2025
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10/04/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: GABRIELLA AVERBECK
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09/04/2025 23:56
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
09/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 207,03
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01/04/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/03/2025 08:03
Expedição de ofício
-
12/03/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
-
28/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/02/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/02/2025 15:57
Expedição de ofício
-
10/02/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/02/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/02/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:50
Decisão - Determina Penhora
-
07/02/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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05/02/2025 15:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MATEUS MATOS DE OLIVEIRA)
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05/02/2025 15:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
03/02/2025 14:13
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
-
21/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:42
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
21/11/2024 14:39
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
21/11/2024 14:38
Juntado(a)
-
02/10/2024 13:21
Decisão interlocutória
-
02/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/09/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 10/09/2024
-
09/09/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE SAUL MELLO
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09/09/2024 13:38
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
02/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:21
Determinada a citação
-
02/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:14
Despacho
-
29/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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27/06/2023 04:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5880469, Subguia 3061883
-
27/06/2023 04:21
Juntada - Guia Gerada - MATEUS MATOS DE OLIVEIRA - Guia 5880469 - R$ 24.913,68
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26/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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