TJSC - 5064247-11.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5064247-11.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: CECILIA WOHLADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)REQUERIDO: KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948)ADVOGADO(A): NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
18/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CECILIA WOHL. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 13:50
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
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18/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 18:26
Juntada de Petição
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13/06/2025 18:21
Juntada de Petição - KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC037340 - NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER / SC018948 - BRUNO CÉSAR ORLANDI)
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29/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5064247-11.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: CECILIA WOHLADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO A demanda antecipatória de prova, como se sabe, é ação autônoma e instrutória, na qual o objeto se resume ao direito "autônomo" à produção de determinada prova.
Nesta modalidade de demanda, descabe ao juízo qualquer manifestação acerca dos elementos probatórios, limitando-se sua atuação quanto à viabilidade de homologação da prova judicial, sem analisar o seu mérito ou conteúdo, atendo-se apenas à regularidade de sua produção, consoante art. 382, § 2º, do CPC.
No caso, a aplicação da referida medida amolda-se cabível nos termos dos incisos I e III do aludido artigo, porquanto, do que se infere, a prova cuja produção a parte pretende ver realizada de forma antecipada: a) em se tratando de documentação objetivando o ajuizamento de ação para discutir o contrato bancário, não há como a parte especificar as cláusulas que efetivamente pretende discutir sem carrear aos autos o correlato contrato, conforme interpretação analógica do art. 330, §2º, CPC (inciso I) e b) objetiva o prévio conhecimento dos fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação, caso se verifique eventual irregularidade, ou não, do referido clausulamento (inciso III).
Ainda, em se tratando de exibição de documentos, verifica-se que a parte ativa cumpriu os requisitos previstos nos incisos do art. 397 do CPC, eis que destacou que pretende a exibição dos contratos bancários havido entre as partes durante o período descrito na inicial (inciso I), a fim de que possa comprovar a eventual existência de abusividade nas cláusulas contratuais (inciso II), afirmando que os contratos se encontram em posse da parte passiva, uma vez que a prova é essencialmente documental e comum aos contendores (inciso III).
Assim, quanto ao requisito da exigibilidade de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável (Resp n. 1.349.453-MS), entendo que, no caso em apreço, restou devidamente satisfeito, porquanto é possível se verificar da documentação abarcada à peça pórtica a existência de postulação administrativa do beneficiário, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-la, dispensado o esgotamento de todas as vias administrativas para tanto.
Ante o exposto, admito o processamento da presente demanda com fundamento no art. 381, incisos I e III, e 396, ambos do CPC, e, consequentemente, determino a citação da parte requerida para que apresente resposta sobre os pedidos formulados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido com ou sem manifestação, dê-se vistas à parte autora pelo prazo legal.
Após, conclusos. -
27/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:30
Determinada a citação
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13/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:21
Despacho
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06/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CECILIA WOHL. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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