TJSC - 5148297-04.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 08:10
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:44
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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24/07/2025 00:43
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO PAN S.A.
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24/07/2025 00:43
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: IRMA MARTINS FARACO
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23/07/2025 18:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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23/07/2025 16:35
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5148297-04.2024.8.24.0930/SCAUTOR: IRMA MARTINS FARACOADVOGADO(A): EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM (OAB SC036218)ADVOGADO(A): FERNANDA RECCO (OAB SC017256)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Transitada em julgado, arquive-se. -
24/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2025 02:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5148297-04.2024.8.24.0930/SC RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC.
Retifique-se no cadastro processual para fazer constar o BANCO PAN - CNPJ 59.***.***/0001-13 no polo passivo, conforme ata de assembleia protocolada perante a JUCESP (8.3).
Considerando-se a apresentação da documentação anexa à contestação, postergo a análise da tutela de urgência por ocasião da sentença.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como todos os litigantes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. -
30/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
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30/05/2025 14:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMA MARTINS FARACO. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/05/2025 14:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5148297-04.2024.8.24.0930/SC AUTOR: IRMA MARTINS FARACOADVOGADO(A): EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM (OAB SC036218)ADVOGADO(A): FERNANDA RECCO (OAB SC017256) DESPACHO/DECISÃO Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC.
Retifique-se no cadastro processual para fazer constar o BANCO PAN - CNPJ 59.***.***/0001-13 no polo passivo, conforme ata de assembleia protocolada perante a JUCESP (8.3).
Considerando-se a apresentação da documentação anexa à contestação, postergo a análise da tutela de urgência por ocasião da sentença.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como todos os litigantes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. -
27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:33
Despacho
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28/04/2025 08:40
Juntada de Petição
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23/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 10:08
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/03/2025 08:18
Juntada de Petição
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17/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:12
Decisão interlocutória
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18/12/2024 19:16
Conclusos para decisão
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18/12/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMA MARTINS FARACO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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