TJSC - 5007710-82.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 34132 - JULIANO CONRADO BIZATTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - R$ 6.578,51
-
30/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
28/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007710-82.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: JULIANO CONRADO BIZATTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JULIANO CONRADO BIZATTO (OAB SC025706) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que a decisão proferida apresenta omissões/contradições, visto que deixou de fixar honorários advocatícios frente a impugnação da fazenda pública.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, obscuridades ou contradições da decisão combatida.
Ainda, é firme o entendimento jurisprudencial de que a contradição que autoriza os embargos de declaração deve dizer respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja contraditória ou omissa, não se prestando para suprir eventual contradição com a lei, com a prova dos autos ou com a jurisprudência dominante.
No caso em tela, não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar, tendo em vista que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Tema n. 408 e Súmula 519 do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS.
TEMAS 408 A 410 E ENUNCIADO 519 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. "No tocante aos honorários advocatícios, a derrota (total ou parcial) do ente público na impugnação ao cumprimento de sentença não implica a sua condenação nos ônus da sucumbência.
Somente o acolhimento (mesmo que em parte) da impugnação ensejará o arbitramento da verba honorária, devida apenas ao executado-impugnante, e não ao exequente-impugnado, em favor de quem prevalecem os honorários inicialmente fixados no cumprimento de sentença (Temas 408 e 410 do STJ).
De acordo com a Súmula 519 do STJ, aliás, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (Agravo de Instrumento n. 4002744-56.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Vilson Fontana, j. 14-5-2020).
Sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não há se falar em condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme interpretação conjunta das teses firmadas nos Temas 408 a 410 e do enunciado 519 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066894-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).
Assim, ante as razões expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos.
II. Cumpra-se integralmente a decisão embargada.
Intimem-se. -
22/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:29
Juntada de Petição
-
10/04/2025 17:29
Juntada de Petição
-
10/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
27/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 18:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 16:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'Manifestação sobre a impugnação'
-
28/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
-
28/11/2024 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/11/2024 09:47
Juntada de Petição
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 15:01
Despacho
-
18/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:59
Distribuído por dependência - Número: 50046521320208240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014370-03.2025.8.24.0090
Samuel da Cunha
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2025 10:25
Processo nº 5003394-89.2025.8.24.0007
Augusto Melo Duarte
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Karoliny Alves Lobo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2025 21:53
Processo nº 5026309-77.2025.8.24.0090
Fernando de Assis Giacomelli
Estado de Santa Catarina
Advogado: Joao Carlos dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 14:49
Processo nº 5001253-26.2025.8.24.0063
Fernando do Amaral Figueiredo
Stefane Bonelli Porto
Advogado: Juliano Martorano Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 18:48
Processo nº 5053214-18.2024.8.24.0038
Maria Eduarda da Cunha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ramon Carlos dos Santos Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 20:06