TJSC - 5003047-59.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:24
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:22
Registrada a condenação criminal no INFODIP - Protocolo n. 33842/2025-SC - Réu BRAIAN VINICIOS LUCAS DA SILVA MACHADO
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26/06/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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26/06/2025 15:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRAIAN VINICIOS LUCAS DA SILVA MACHADO - ABSOLVIDO - COM MED. SEG. APLI
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25/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 18:47
Juntado(a) BNMP - Guia de Internação<br/>(BRAIAN VINICIOS LUCAS DA SILVA MACHADO)<br/>BNMP: 5003047-59.2025.8.24.0103.04.0004-16<br/>Tipo de Guia: Guia de Internação Definitiva
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24/06/2025 13:37
Juntado(a)
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24/06/2025 13:34
Juntado(a)
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24/06/2025 13:27
Transitado em Julgado
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24/06/2025 13:10
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRAIAN VINICIOS LUCAS DA SILVA MACHADO - CONDENADO-COM MED. SEG. APLICA
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24/06/2025 13:03
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 14:37
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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23/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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23/06/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido - Absolutória com Medida de Segurança
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23/06/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 23/06/2025 14:21:34)
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23/06/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 23/06/2025 14:21:34)
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23/06/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Julgado improcedente o pedido - Absolutória - 23/06/2025 14:21:33)
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23/06/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 23/06/2025 13:30. Refer. Evento 35
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23/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 14:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 03/06/2025
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03/06/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: HENRIQUE FURST BELLINI DOS SANTOS
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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03/06/2025 10:25
Expedição de ofício
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03/06/2025 10:23
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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03/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 10:18
Expedição de ofício
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003047-59.2025.8.24.0103/SC ACUSADO: BRAIAN VINICIOS LUCAS DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA NUNES (OAB SC050573) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal ajuizada em face de BRAIAN VINICIOS LUCAS DA SILVA MACHADO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida no evento 6, em 21/05/2025.
No mesmo ato, determinou-se a revogação da prisão preventiva, substituindo-a pela medida cautelar de internação provisória.
Citado, o réu apresentou defesa prévia no evento 33, suscitando matéria preliminar.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2. A defesa suscitou requereu a absolvição sumária imprópria do acusado, em razão da comprovada inimputabilidade por doença mental.
Contudo, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 397, II, do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade.
Ou seja: a imposição de medida de segurança pressupõe o regular desenvolvimento da instrução processual, com a análise da tipicidade e da ilicitude da conduta imputada.
Embora não configure pena, a medida de segurança possui natureza sancionatória, razão pela qual deve-se garantir ao acusado o direito de se defender ao longo da instrução processual, inclusive com a possibilidade de demonstrar sua inocência, o que poderá ensejar eventual absolvição própria, sem a aplicação de qualquer sanção.
Nesse sentido, já decidiu o TJ/SC: APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO SIMPLES PRATICADO, EM TESE, DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O APELADO, EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE, APLICANDO MEDIDA DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 397, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA QUE, AO FINAL, CASO COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO, SEJA PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000743-73.2016.8.24.0044, de Orleans, rel.
Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 01-10-2019).
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) ventilada(s) e, não sendo o caso de absolvição sumária, RATIFICO a decisão que recebeu a denúncia. 3.
Dando seguimento à instrução criminal, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23/06/2025, às 13:30 horas.
A audiência será realizada de modo preferencialmente presencial.
Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 354/20, fica facultado aos advogados e ao Ministério Público o comparecimento por videoconferência, devendo oportunamente ser informado número de telefone (Whatsapp) e e-mail, para envio do link.
A fim de evitar a frustração do ato por dificuldades de conexão, o(s) acusado(s) solto(s), vítima(s) e testemunha(s), se residentes na Comarca, deverão ser intimados para comparecer presencialmente ao fórum.
Excepcionalmente, considerando a indisponibilidade de horário na sala passiva de Brusque, a testemunha Jackson Rampellotti deverá ser intimado para participar do ato por meio de videoconferência com recursos próprios (deve possuir equipamento com câmera - pode ser aparelho celular ou computador - e conexão à internet).
O número de telefone para envio do link deverá ser certificado pelo oficial de justiça por ocasião da intimação.
Nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 354/20, o réu acompanhará o ato e terá seu interrogatório realizado por meio de videoconferência (sala passiva reservada do HCTP de Florianópolis). Oficie-se à respectiva unidade.
Requisite-se a apresentação do(s) servidor(es) público(s) ou policial(is) militar(es), ficando facultada sua participação virtual, a fim de evitar prejuízo ao funcionamento do serviço público, desde que em local com internet estável e de qualidade.
Eventual impugnação ao formato designado para a audiência poderá ser apresentada pelas partes no prazo da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. -
30/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:43
Decisão interlocutória
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30/05/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 23/06/2025 13:30
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29/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 30
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29/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRAIAN VINICIOS LUCAS DA SILVA MACHADO - DENUNCIADO - COM MED. SEG. APL
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 13:54
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(BRAIAN VINICIOS LUCAS DA SILVA MACHADO)<br/>BNMP: 5003047-59.2025.8.24.0103.18.0003-17<br/>Data do cumprimento: 23/05/2025
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23/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 18:46
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(BRAIAN VINICIOS LUCAS DA SILVA MACHADO)<br/>BNMP: 5003047-59.2025.8.24.0103.05.0001-16
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22/05/2025 18:46
Juntado(a) BNMP - Mandado de Internação<br/>(BRAIAN VINICIOS LUCAS DA SILVA MACHADO)<br/>BNMP: 5003047-59.2025.8.24.0103.10.0002-23<br/> Tipo de internação: Internação provisória<br/>Data de validade: 20/05/2037
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22/05/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/05/2025 16:56
Expedição de ofício
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21/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:50
Desacolhida a Prisão Preventiva - Complementar ao evento nº 6
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21/05/2025 16:50
Recebida a denúncia
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19/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACKSON RAMPELLOTTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRAIAN VINICIOS LUCAS DA SILVA MACHADO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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19/05/2025 12:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006526-94.2024.8.24.0103/SC - ref. ao(s) evento(s): 4, 12, 22, 24, 50, 56, 67, 74
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16/05/2025 18:49
Distribuído por dependência - Número: 50065269420248240103/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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