TJSC - 5011815-45.2023.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
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27/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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26/08/2025 15:01
Expedição de ofício - 1 carta
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26/08/2025 14:57
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50156792320258240005
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07/08/2025 04:11
Juntada de Petição
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06/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173
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05/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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05/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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05/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173
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04/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:04
Decisão interlocutória
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04/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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01/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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29/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10983386, Subguia 5747965 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 132,75
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28/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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28/07/2025 09:53
Link para pagamento - Guia: 10983386, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5747965&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5747965</a>
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28/07/2025 09:53
Juntada - Guia Gerada - EFETIVA VEICULOS LLTDA - Guia 10983386 - R$ 132,75
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011815-45.2023.8.24.0005/SC AUTOR: EFETIVA VEICULOS LLTDAADVOGADO(A): FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663)ADVOGADO(A): LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)ADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476)ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 5 dias, providenciar o pagamento das despesas postais (AR), nos termos da Lei nº 17.654/2018.
Ressalta-se que a comprovação do pagamento é dispensada, devendo a parte apenas aguardar a compensação automática no sistema. (Depoimento pessoal requeridos). -
24/07/2025 05:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 05:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011815-45.2023.8.24.0005/SC AUTOR: EFETIVA VEICULOS LLTDAADVOGADO(A): FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663)ADVOGADO(A): LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)ADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476)ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291)RÉU: LUIS FELIPE VIANNA GOMESADVOGADO(A): GABRIELLA SOUZA ESTROGUEIA DE OLIVEIRA (OAB SP424785)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043752)RÉU: ROBERTO CARLOS TRESADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Da ilegitimidade passiva Em atenção à teoria da asserção, que orienta que o exame a respeito de eventual ilegitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base nas alegações afirmadas na inicial (REsp 1810440/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019), e tendo em vista que é possível verificar o envolvimento dos réus com os fatos narrados, não há falar em ilegitimidade passiva, sendo que a procedência ou improcedência da demanda dependerá da análise do mérito.
Questões de fato controvertidas para a atividade probatória Essencialmente, os pontos controvertidos são: qual o valor da venda do bem; se houve pagamento integral do valor do automóvel; se há condição suspensiva no negócio; quem tem a responsabilidade em fornecer a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo; se houve retenção indevida do DUT.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe à parte ativa quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte passiva no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Meios de prova DEFIRO a produção da prova oral pleiteada e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025 às 16:00 horas, a ser realizada de forma presencial.
No ato, será tomado o depoimento pessoal dos requeridos e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas no evento 146, DOC1.
Nos termos do art. 455 do CPC, é responsabilidade do advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que só será realizada nas hipóteses contidas no § 4º do art. 455. Intimem-se pessoalmente, por AR, as partes cujo depoimento pessoal foi requerido, com as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC.
Fica dispensada a intimação pessoal da parte que peticionar nos autos informando ciência da data designada e comprometendo-se expressamente a comparecer ao ato, sob pena de confissão.
Intimem-se. -
15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:11
Decisão interlocutória
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14/07/2025 19:12
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 16/09/2025 16:00
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14/07/2025 17:53
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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11/06/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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11/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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10/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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09/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137
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04/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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04/06/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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04/06/2025 00:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137
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03/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 134
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03/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 134
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03/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 134
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03/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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03/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011815-45.2023.8.24.0005/SC AUTOR: EFETIVA VEICULOS LLTDAADVOGADO(A): FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663)ADVOGADO(A): LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)ADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476)ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291)RÉU: LUIS FELIPE VIANNA GOMESADVOGADO(A): GABRIELLA SOUZA ESTROGUEIA DE OLIVEIRA (OAB SP424785)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043752)RÉU: ROBERTO CARLOS TRESADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) DESPACHO/DECISÃO 1.
EFETIVA VEICULOS LTDA propôs "AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" em face de ROBERTO CARLOS TRES e de LUIS FELIPE VIANNA GOMES.
Em apertada síntese, contou ter adquirido o veículo Volvo XC60, placas BXZ6D87, do primeiro demandado, em 28/03/2023, mediante transferência bancária de R$ 185.000,00 na conta indicada pelo vendedor, da empresa RC3 Securitizadora, momento em que houve a tradição do bem.
O automóvel ainda se encontra registrado no Detran em nome do segundo requerido.
Aduziu a quitação do preço com outro TED no valor de R$ 150.000,00, todavia não recebeu a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, em que pese várias tentativas para tanto. Contou ter tomado conhecimento de outra demanda judicial envolvendo os requeridos e o automóvel que comprou.
Ao final, requereu em sede de tutela de urgência a determinação para que os requeridos disponibilizem a ATPV original do veículo, e ao final a procedência do pedido para a confirmação da obrigação de entrega do documento.
Foi determinada a correção do valor da causa e o pagamento complementar das custas processuais (evento 6, DOC1).
Emendada a inicial (evento 9, DOC1), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (evento 15, DOC1).
O requerido Roberto Carlos Tres apresentou contestação no evento 58, DOC1.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que a responsabilidade pela retenção indevida do DUT é total Luiz Felipe Vianna Gomes, tendo cumprido com sua parte na transação.
Por esses motivos, requereu a improcedência do pleito.
O demandado Luiz Felipe apresentou contestação no evento 72, DOC2, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência pela ausência de prova a respeito do integral pagamento do automóvel e a existência de condição suspensiva.
O agravo interposto contra a decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada foi conhecido e negado provimento (evento 78, DOC1).
Réplica ao evento 82, DOC1.
Houve indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que não concedeu a tutela de urgência (evento 95, DOC1). Novo agravo de instrumento interposto, sendo conhecido e provida a tutela de urgência (evento 118, DOC2).
O requerido pugnou pela concessão de tutela de urgência para inserção de restrição Renajud até o deslinde do feito (evento 120, DOC1).
Na decisão do evento 121, DOC1 foi reconhecida a conexão do presente feito com os autos n.º 50109147720238240005 e declinada a competência para este Juízo.
O demandado Luis Felipe Vianna Gomes reiterou o pleito de concessão de tutela antecipada (evento 127, DOC1).
Os autos vieram conclusos. 2.
Do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita Foi determinado que o requerido comprovasse documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a corroborar com alegação de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício (evento 84, DOC1).
Todavia, apresentou declaração de imposto de renda da qual se denota que possui casa própria na Praia Brava, em Itajaí, e possui quotas de capital de duas empresas, tendo rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular, naquele ano, na importância de R$ 240.000,00 (evento 90, DOC3). Ademais, não comprovou alegada crise financeira do grupo empresarial, nem mesmo a existência da recuperação judicial.
Em assim sendo, não se desincumbiu do seu ônus comprobatório.
Segundo o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de se determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de carência financeira para a concessão do benefício.
Sobre a matéria, retira-se da doutrina: [...] A presunção da veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 5-2-2013, DJe 15-02-2013). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 155).
Logo, impõe-se indeferir a benesse da gratuidade da Justiça almejada por falta de comprovação da alegada carência financeira. 3. Da tutela de urgência O demandado Luiz Felipe pugnou pela concessão da tutela de urgência para inserção de restrição Renajud sobre o veículo VOLVO XC60 T8 R- DESIGN, placas BXZ6D87.
Primeiro, importante salientar que os pedidos de tutela precisam ser devidamente cadastrados como tal pelo advogado quando peticiona nos autos, senão a informação da existência dessa urgência não consta no cadastro do processo no Eproc.
Ademais, o pedido já foi analisado e deferido no processo conexo n.º 50109147720238240005, conforme decisão do evento 120, da qual se extrai: De toda forma, ao menos até que a inicial daqueles autos seja recebida e para evitar novas e sucessivas alienações do bem, prevenindo inclusive direitos de terceiros, determino a inclusão de restrição de transferência no prontuário do veículo pelo Renajud.
Esta medida será novamente avaliada quando analisada a petição inicial dos embargos de terceiro acima referidos.
Portanto, a medida já foi deferida. 4.
Provas Intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A propósito, já se decidiu: "[...] Não tendo a ré postulado na fase processual própria, especificamente a realização da prova pericial, mantendo irrecorrido o saneador que a ela não se referiu e deixando transcorrer incólume o encerramento da instrução, não pode, em apelação, protestar pela sua realização, sob pena de afrontar o princípio processual da separação das fases processuais e sua preclusão [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.008254-9, Des.
Dionízio Jenczak).
Nesse esteio, convém recordar que o protesto pela produção de “todos os meios de prova admitidos em direito” ou o mero pedido de produção de prova "testemunhal" e "pericial" não serão admitidos, uma vez que envolvem requerimento genérico, sem qualquer especificação e sem justificar o porquê da prova.
A respeito: "PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO.
Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originária n.º 445, Min.
Marco Aurélio de Mello).
Portanto, acaso tenha sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a este despacho importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores. Neste sentido: "[...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n.º 329034, Min.
Humberto Gomes de Barros). "[...] Ainda que na contestação tenha o réu protestado e requerido produção de prova, seu silêncio posterior, desatendendo o despacho que determinava a especificação das provas, só pode ser havido como renúncia tácita [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.026299-7, Des.
Francisco Oliveira Filho).
Quando da especificação, a parte deverá indicar a espécie (e subespécie, se for o caso) da prova que pretende produzir e qual fato irá comprovar por meio dela. Se pretender a oitiva de testemunhas, a parte também deverá apresentar o respectivo rol, no mesmo prazo, observando o limite de 3 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Manifestando-se as partes ou decorrido o respectivo prazo (o que deverá ser certificado), voltem-me conclusos para saneamento em gabinete, sem prejuízo do julgamento antecipado. -
19/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:45
Decisão interlocutória
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28/02/2025 15:17
Juntada de Petição
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21/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BCU02CV01 para BCU04CV01)
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21/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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21/02/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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20/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:35
Terminativa - Declarada incompetência
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18/02/2025 15:37
Juntada de Petição
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07/02/2025 14:29
Juntada de Petição
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06/02/2025 12:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5062609-51.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 28
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04/02/2025 18:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50626095120248240000/TJSC
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27/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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15/01/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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14/01/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109, 110 e 111
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20/11/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:35
Juntada de Petição
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07/10/2024 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8954950, Subguia 4589697 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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05/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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04/10/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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04/10/2024 21:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50626095120248240000/TJSC
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04/10/2024 18:13
Link para pagamento - Guia: 8954950, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4589697&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4589697</a>
-
04/10/2024 18:13
Juntada - Guia Gerada - EFETIVA VEICULOS LLTDA - Guia 8954950 - R$ 660,86
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20/09/2024 10:13
Juntada de Petição
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16/09/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97 e 98
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03/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2024 14:05
Decisão interlocutória
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01/09/2024 10:27
Juntada de Petição
-
12/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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05/07/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/06/2024 09:40
Juntada de Petição
-
18/06/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
-
06/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 15:41
Despacho
-
03/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/04/2024 09:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50484625420238240000/TJSC
-
28/04/2024 15:10
Juntada de Petição
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
23/04/2024 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5048462-54.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 25, 34
-
23/04/2024 09:37
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50484625420238240000/TJSC
-
16/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 72 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
16/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
15/04/2024 18:44
Juntada de Petição
-
03/04/2024 16:33
Juntada de Petição
-
21/03/2024 18:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50484625420238240000/TJSC
-
21/03/2024 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67<br>Data do cumprimento: 21/03/2024
-
07/03/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: LUCAS CARDOZO DOS SANTOS (por substituição em 12/03/2024 16:49:16)
-
07/03/2024 14:26
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
22/02/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/02/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7299675, Subguia 3753050 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 189,91
-
17/02/2024 18:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7299675, Subguia 3753050
-
17/02/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - EFETIVA VEICULOS LLTDA - Guia 7299675 - R$ 189,91
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 14:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
19/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/12/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/12/2023 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/11/2023 11:00
Juntada de Petição - ROBERTO CARLOS TRES (RS093664 - MAURICIO COSTA RODRIGUES)
-
27/11/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:10
Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa - Refer. ao Evento: 48<br>Data do cumprimento: 22/11/2023
-
21/11/2023 12:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/11/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/11/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: DOUGLAS MOLOSSI JUNIOR
-
07/11/2023 17:38
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
-
31/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6706183, Subguia 3462563 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 121,87
-
28/10/2023 18:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6706183, Subguia 3462563
-
28/10/2023 18:20
Juntada - Guia Gerada - EFETIVA VEICULOS LLTDA - Guia 6706183 - R$ 121,87
-
28/10/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 39
-
28/10/2023 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/10/2023 14:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50484625420238240000/TJSC
-
27/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/10/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 22:07
Despacho
-
02/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: EMANUEL BERNARDO TEIXEIRA
-
12/09/2023 17:53
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
-
08/09/2023 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6373378, Subguia 3304527 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 59,21
-
06/09/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/09/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/09/2023 17:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6373378, Subguia 3304527
-
06/09/2023 17:41
Juntada - Guia Gerada - EFETIVA VEICULOS LLTDA - Guia 6373378 - R$ 59,21
-
04/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
10/08/2023 17:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50484625420238240000/TJSC
-
10/08/2023 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
27/07/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6078050, Subguia 3161757 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
26/07/2023 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6078050, Subguia 3161757
-
26/07/2023 11:44
Juntada - Guia Gerada - EFETIVA VEICULOS LLTDA - Guia 6078050 - R$ 635,09
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/07/2023 14:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/07/2023 14:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/07/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/07/2023 17:43
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5950393, Subguia 3096408 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.964,78
-
05/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5950393, Subguia 3096408
-
05/07/2023 17:38
Juntada - Guia Gerada - EFETIVA VEICULOS LLTDA - Guia 5950393 - R$ 5.964,78
-
05/07/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2023 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/06/2023 17:26
Despacho
-
26/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5867605, Subguia 3055336 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 350,68
-
23/06/2023 18:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5867605, Subguia 3055336
-
23/06/2023 18:02
Juntada - Guia Gerada - EFETIVA VEICULOS LLTDA - Guia 5867605 - R$ 350,68
-
23/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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