TJSC - 5019199-20.2024.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGS04CV0
-
18/06/2025 12:25
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 17
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26/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019199-20.2024.8.24.0039/SC APELANTE: JOSE ANGELINO LUZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)APELADO: BANCO SAFRA S A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 23, SENT1): "JOSÉ ANGELINO LUZ, já qualificado, por seu Procurador (evento 1, PROC2), propôs a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face do BANCO SAFRA S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos no seu benefício da aposentadoria; que os supostos números dos contratos de empréstimos consignados e seus respectivos descontos são os contratos bancários ns. 000029762146, 000005746493, *00.***.*29-34, 000009493700, 000011590074, 000014374735, 000016395212 e 000020253458 e/ou outros celebrados; que notificou extrajudicialmente o banco demandado para exibição dos contratos e demais documentos que houvessem em sua posse, contudo nenhuma resposta foi dada ao autor.
Após outras considerações que, por brevidade, ficam fazendo parte integrante do presente relatório, postulou a procedência do pedido.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Decisão deferindo a gratuidade (evento 9).
Citado (evento 17), a parte ré apresentou os documentos (evento 18).
Réplica (evento 21)." Sobreveio sentença, constando da parte dispositiva: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta em face de JOSÉ ANGELINO LUZ em face do BANCO SAFRA S/A, para CONDENAR a parte requerida para exibição de cópia dos contratos de empréstimo pactuados em nome da parte autora com a parte requerida, cuja obrigação já restou satisfeita no evento 18.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios." Na sequência, o autor interpôs recurso de apelação (evento 27, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, o cabimento dos honorários advocatícios e a necessidade de inversão das custas, que devem ser arcadas por quem deu causa à lide. Juntadas as contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos. Inicialmente, verifica-se que, em relação às custas, o magistrado singular aplicou o princípio da causalidade e condenou o requerido ao pagamento. Portanto, no ponto, o autor carece de interesse de agir. No mais, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Saliente-se que, não obstante a alegação do apelado de violação ao princípio da dialeticidade, as razões recursais mostram-se suficientes para combater os fundamentos da sentença quanto à ausência de fixação dos honorários sucumbenciais, havendo pedido expresso de provimento para o arbitramento da verba. Além disso, observa-se que o recorrente é dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita. Por sua vez, a impugnação apresentada pelo apelado em contrarrazões não pode ser conhecida. É que a insurgência deve ser feita pela parte contrária na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme prescreve o art. 100 do CPC, in verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Isto é, ainda que o CPC permita a impugnação ao benefício da justiça gratuita em contrarrazões do recurso, deve-se observar o momento em que foi deferida a benesse, uma vez que "a possibilidade de impugnação em comento, nas contrarrazões de recurso, refere-se aos casos em que a gratuidade é demandada no recurso interposto, de modo que se realizado o ato em fases anteriores, a impugnação deverá ocorrer no momento processual oportuno" (Apelação Cível n. 0308276-44.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 14-03-2017).
No presente caso, a justiça gratuita foi concedida no despacho do evento 9, DESPADEC1 e não foi objeto de impugnação à época, na peça de defesa, momento em que o requerido já tinha condição de levantar a tese da suposta inexistência de documentos que comprovassem a hipossuficiência.
Logo, a matéria está preclusa, não podendo ser requerida a revogação da benesse em sede de contrarrazões.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - DESCABIMENTO - BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO À ÉPOCA -PRECLUSÃO TEMPORAL 1 A sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil permite a impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso (CPC, art. 100).
Todavia, deve-se observar o momento em que deferida a gratuidade, para averiguar em qual das fases processuais é cabível impugnar o deferimento da benesse. 2 Quando deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, antes do oferecimento da contestação, é nesta que deve ser impugnado o benefício, sob pena de preclusão temporal. (TJSC, Apelação Cível n. 0312840-31.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2019) Quanto ao mérito, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Pois bem. Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas com o intuito de que o requerido apresente os "Contratos Bancários n. 000029762146, 000005746493, 000005929534, 000009493700, 000011590074, 000014374735, 000016395212 e 000020253458 e/ou outros celebrados". É entendimento desta Corte que, para que seja reconhecida a pretensão resistida a ensejar sucumbência, faz-se necessária a comprovação de que o pedido administrativo foi válido e regular.
Ou seja, é preciso demonstrar que foi feita a solicitação extrajudicial, que esta foi recebida pela parte contrária e, caso tenha sido elaborada por procurador, que a respectiva procuração tenha a acompanhado.
Isso porque, em se tratando de exibição de documento do âmbito bancário, como é o caso em tela, mostra-se razoável a negativa da instituição financeira em fornecer contratos e extratos protegidos pelo sigilo de informações a terceiros.
Assim, caso seja feita solicitação de exibição sem a assinatura do titular do contrato e desacompanhada do respectivo instrumento de mandato, não se verifica a resistência à pretensão inicial, visto que o requerimento administrativo seria inválido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DA PROVA.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL REALIZADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. NEGATIVA DE EXIBIÇÃO JUSTIFICÁVEL.
PREENCHIMENTO INSUFICIENTE DOS REQUISITOS DO PRÉVIO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5047247-94.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022) Ainda, acerca do tema relacionado à fixação dos honorários de sucumbência, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Súmula 59 do TJ/SC, in verbis: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo." No caso, não obstante o recorrente tenha afirmado que notificou extrajudicialmente o réu para exibir a documentação almejada, a notificação não está assinada pelo requerente (evento 1, NOT6) e não é possível constatar que a procuração acompanhou o referido documento, até, no AR, não consta expresso todos os documentos que acompanharam o pedido (evento 1, NOT6, p. 3). Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. DEFENDIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO GENÉRICO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JULGADO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302168-10.2019.8.24.0092, da Capital, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2020). APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DEMANDA OBJETIVANDO A APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS PACTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA EXTINTIVA COM FULCRO NO ART. 487, III, "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS SUCUMBENCIAIS.
APELO DA REQUERENTE.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APRESENTAÇÃO DO PACTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE, NO CASO DOS AUTOS, FORA ELABORADA E ENVIADA PELO PROCURADOR DA PARTE SEM ESTAR ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS.
NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO QUE SE MOSTRA JUSTIFICÁVEL DIANTE DA PROTEÇÃO DO SIGILO DE INFORMAÇÕES.
INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESTOU COMPROVADA.
EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS AJUSTES PELA PARTE RÉ.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306449-13.2015.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-10-2016). Ademais, a instituição financeira nem sequer contestou o pedido na esfera judicial, limitando-se a juntar os contratos solicitados.
Logo, diante do não preenchimento dos requisitos para a fixação da verba honorária, a sentença deve ser mantida.
Para corroborar, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA1 A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes conduz à inarredável conclusão de que, sentindo-se o consumidor lesado de alguma forma em seus direitos, poderá ajuizar ação declaratória de inexistência de relação jurídica ou de reparação de danos, cujo ônus da exibição do contrato no feito cognitivo exauriente caberá ao fornecedor dos serviços, o que torna despicienda a precedente ação de exibição de documentos.2 Outrossim, "somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021)" (AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, Min.
Moura Ribeiro). (TJSC, Apelação n. 5111294-49.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFERIDA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§ 5º E 6º DO CPC E DO ART. 5º, DA RESOLUÇÃO N. 3/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA DEVIDA SOMENTE NA HIPÓTESE DE OPOSIÇÃO NA ESFERA JUDICIAL.
DOCUMENTOS PRONTAMENTE APRESENTADOS NO PRESENTE CASO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo (súmula 59 do TJSC) (AC n. 5003250-97.2021.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta Relatoria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-2-2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011161-87.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRETENSA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TESE INSUBSISTENTE.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ FALAR EM PRETENSÃO RESISTIDA. "COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRETENSÃO RESISTIDA E, POR CONSEGUINTE, EM CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA" (STJ, AGINT NO ARESP N. 1.687.787/SP, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJE DE 29/10/2020).SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5093997-29.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024).
Por fim, a fixação de honorários recursais não é cabível, pois não houve arbitramento em primeiro grau de verba honorária em favor do advogado do réu.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço, em parte, do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 12:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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23/05/2025 12:05
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
20/05/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0201 para GCIV0504)
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20/05/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
19/05/2025 19:00
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM2 -> DCDP
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19/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:55
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> CAMCOM2
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19/05/2025 18:55
Terminativa - Declarada incompetência
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14/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANGELINO LUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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