TJSC - 5014925-22.2024.8.24.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JGS02CV0
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04/07/2025 13:38
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014925-22.2024.8.24.0036/SC APELANTE: ROSANGELA RIBEIRO MARAN (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427)APELADO: BANCO BMG S.A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Rosângela Ribeiro Maran ajuizou ação de produção antecipada de prova e exibição de documentos n. 5014925-22.2024.8.24.0036, em face de Banco BMG S/A, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Ezequiel Schlemper (evento 20, SENT1): ROSANGELA RIBEIRO MARAN ajuizou 'ação de produção de prova antecipada e exibição de documentos' em desfavor de BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que não obteve êxito na busca administrativa de contrato firmado com a parte ré, motivo pelo qual pretende a exibição dos documentos listados no item "c" dos pedidos da peça vestibular, objetivando respaldar análise da viabilidade de demanda futura.
Acolhida a inicial como "produção antecipada de provas" e deferida a liminar pleiteada (Evento 4), a parte ré foi citada e ofereceu contestação ao Evento 12, sem se opor especificamente quanto à possibilidade da produção probatória, apresentando os documentos que possuía.
A parte autora apresentou réplica ao Evento 17.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, homologo a prova produzida nestes autos, convalidando a exibição judicial dos documentos. Pelo princípio da causalidade (pedido administrativo não respondido ou justificado), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Incabível a fixação de honorários advocatícios (Súmula 59 do TJSC).
Transitada em julgado e tomadas as providências, arquive-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (evento 24, APELAÇÃO1), defendendo, em síntese, a necessidade de apresentação dos documentos faltantes e de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono.
Afirmou que: a) "imperioso o retorno dos autos e requerimento para que o banco requerido apresente todos os documentos solicitados"; b) "cabível a condenação da recorrida aos honorários, considerando que devidamente demonstrada a sua resistência, que por este motivo foi quem deu causa à ação, posto que se tivesse respondido à solicitação administrativamente, sequer haveria necessidade do presente feito"; c) "não houve resistência do banco apenas na fase administrativa, mas também durante a fase judicial". Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso.
Apresentadas as contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, após redistribuição (evento 8, DESPADEC1), vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosângela Ribeiro Maran contra a sentença que homologou a prova produzida em ação de produção antecipada de provas ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A, convalidando a exibição judicial dos documentos, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento das custas judiciais, sem honorários.
Em suas razões, a apelente sustentou, em resumo, a necessidade de apresentação dos seguintes documentos: a) "extratos detalhados dos supostos valores em aberto com a instituição bancária (busca ter conhecimento de qual seu saldo devedor, informação que não possui)"; b) "fornecimento de eventuais gravações telefônicas"; c) "comprovante de entrega do cartão de crédito a parte requerente"; d) "indicação da agência bancária (cidade, estado, número da agência), onde foi supostamente contratado o referido empréstimo"; e) "os documentos solicitados devem compreender as operações de créditos realizadas no CPF da parte requerente nos últimos 10 (dez) anos".
Ainda, pleiteou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Da detina análise aos autos de origem, observo que a documentação acostada pela casa bancária é suficiente ao objetivo da autora de "obtenção de eventuais contratos existentes no CPF da parte requerente" (evento 1, INIC1), sendo desnecessária a apresentação de outros documentos, os quais foram inclusive apontados de modo genérico, de sorte que a documentação apresentada possui todas as informações pertinentes à análise que se pretende.
A respeito do tema, já se manifestou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO E CONDENA O RÉU A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, MAS REGISTRA QUE É INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO DA AUTORA.
TESE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS CONFIGURA RESISTÊNCIA A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO NÃO REITERADA EM RÉPLICA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS COM A CONTESTAÇÃO.
ADEMAIS, PEDIDO QUE NÃO CONSTOU NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTAÇÃO QUE, DE TODO MODO, PODERIA SER FACILMENTE ACESSADA PELA PRÓPRIA AUTORA, SEM DEPENDER DO BANCO, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DOS SEUS EXTRATOS AO INSS.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS.
NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS EXIBIDOS COM A CONTESTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR RESISTÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE HONORÁRIOS.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
PROCEDIMENTO EM QUE NÃO SE ADMITE DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018082-37.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2024, grifei).
Outrossim, pretende a autora a fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono.
Todavia, em procedimento de produção antecipada da prova, somente é cabível a fixação de verba honorária quando a parte requerida apresenta resistência ao atendimento do pedido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) A resistência a que faz menção o Superior Tribunal de Justiça se refere àquela verificada no curso da ação judicial, sendo certo que a resistência administrativa constitui requisito à própria propositura do procedimento.
Ademais, no âmbito desta Corte de Justiça, restou editado o verbete sumular n. 59, estabelecendo que "Na ação de produção antecipada de prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição de documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
No caso, o pedido da autora está relacionado à exibição do contrato bancário sob n. 15821437, sendo certo que, citado, o requerido apresentou cópia dos documentos solicitados (evento 12, CONTR2 - evento 12, COMP6).
Ainda que a autora defenda que não houve a juntada de todas as informações pleiteadas, tal matéria já fora objeto de análise neste recurso, sendo afastada pelas razões devidamente delineadas.
Na espécie, como já assentado, a instituição financeira carreou ao feito os documentos solicitados e que efetivamente comportavam juntada. Consequentemente, não houve pretensão resistida.
Por tais razões, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não é cabível.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFERIDA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§ 5º E 6º DO CPC E DO ART. 5º, DA RESOLUÇÃO N. 3/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA DEVIDA SOMENTE NA HIPÓTESE DE OPOSIÇÃO NA ESFERA JUDICIAL.
DOCUMENTOS PRONTAMENTE APRESENTADOS NO PRESENTE CASO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo (súmula 59 do TJSC) (AC n. 5003250-97.2021.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta Relatoria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-2-2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5011161-87.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HOMOLOGAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRETENSÃO ATENDIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.DEFENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE MICROFILMAGENS DOS CONTRATOS ORIGINAIS.
DESNECESSIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU EXTRATOS E DOCUMENTOS DENOMINADOS "SLIP/XER", SUFICIENTES PARA A FINALIDADE ALMEJADA PELO RECORRENTE.
SENTENÇA ESCORREITA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA VERBA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003140-95.2023.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025).
Inclusive, cito julgado de caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.EXIBIÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET.
QUESTÃO NÃO PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSTENTADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVERIA TER SIDO FIXADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 59/TJSC.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RAZÃO NÃO PROVIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001336-81.2020.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
Por fim, deixo de fixar honorários recursais porque não configurados, em sua totalidade, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para tanto, a saber: "[...] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017). É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. -
09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 10:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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09/06/2025 10:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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29/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 06:51
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014925-22.2024.8.24.0036/SC APELANTE: ROSANGELA RIBEIRO MARAN (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427)APELADO: BANCO BMG S.A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual a uma das Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 6). -
26/05/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0202)
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26/05/2025 18:36
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
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26/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:15
Determina redistribuição por incompetência
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26/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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26/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:50
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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23/05/2025 15:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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23/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA RIBEIRO MARAN. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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