TJSC - 5003479-17.2021.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002728-69.2024.8.24.0057/SC AUTOR: WELITON JOELMIR DA ROSAADVOGADO(A): JOREU ANTONIO DUARTE (OAB SC049737)ADVOGADO(A): LUCAS PROBST MARCHI (OAB SC054630)ADVOGADO(A): JOSE VILSON MARCHI (OAB SC009169)ADVOGADO(A): ARTUR PROBST MARCHI (OAB SC074515)ADVOGADO(A): JENNIFFER DE FREITAS (OAB SC073956) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando detidamente os autos, observei que a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) anexar as seguintes documentações/informações faltantes: a) Estado civil e certidões de nascimento e/ou casamento de todos os réus e confrontantes.
Em relação aos réus, se estes forem casados, conviventes, divorciados, separados ou viúvos, os (ex)cônjuges/companheiros deverão ser qualificados e incluídos no polo passivo.
Quanto aos confrontantes, os cônjuges/companheiros só deverão ser incluídos no polo passivo se eles forem casados ou conviventes. 2.1.
Com isso, DETERMINO que, no prazo de 90 dias, a(s) parte(s) autora(s) colacione(m) toda a documentação faltante, indicada acima, inclusive as Certidões fornecidas por órgãos públicos, se for o caso (que não passará de 90 dias para concessão), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2.2.
A documentação faltante deverá ser juntada no processo em uma só oportunidade, e não de maneira parcelada. 2.3.
Outrossim, em hipóteses excepcionalíssimas, o lapso acima poderá ser prorrogado, e desde que o pedido esteja devidamente justificado. 2.4.
Por derradeiro, oriento que, se, por alguma razão, a(s) parte(s) autora(s) não detenha(m) condições de ir atrás da documentação solicitada, dentro do prazo acima concedido, e não havendo justificativa plausível para a prorrogação do lapso, deverá(ão) desistir da demanda e, oportundamente, satisfeitos todos os requisitos necessários, ajuizar nova ação de usucapião, evitando-se, com isso, a morosidade dos processos judiciais. 3. Segue, com esta decisão, tabela de caráter informativo para facilitar a conferência de documentos pela(s) parte(s) e pelo Juízo. ITENS PARA CONFERÊNCIA ModalidadeOridnáriaLocalizaçãoRua Bela Vista, Centro, Águas Mornas/SCProcuração:(autor e cônjuge/companheiro)evento 1, PROC3Nome completo do(s) autor(es) e do(s) cônjuge(s)/companheiro(s):não temNome completo do(s) réu(s) e do(s) cônjuge(s)/companheiro(s):Augustinho Gorgescasado com Enedir Teresinha Felipe Gorges Nome completo do(s) confrontante(s) e do(s) cônjuge(s)/companheiro(s)Goretti Steinbach,divorciadaEdir Maria Lehmkuhl, divorciadaPedro Orival Lehmkuhl, divorciadoRegime de bens e certidão de casamento (se for o caso), do(s) autor(es), do(s) réu(s) e do(s) confrontante(s) casado(s), em união estável ou viúvo(s) Regime de bens e certidão de casamento (se for o caso), do(s) autor(es), do(s) réu(s) e do(s) confrontante(s) separado(s), divorciado(s) ou viúvo(s)Idem informações acima.O cônjuge/companheiro do autor é falecido? Em caso positivo, houve a inclusão do espólio e/ou dos herdeiros no polo ativo?Idem informações acima.O cônjuge/companheiro do(s) réus é(são) falecido(s)? Em caso positivo, houve a inclusão do(s) espólio(s) e/ou do(s) herdeiro(s) no polo passivo?Idem informações acima.O cônjuge/companheiro do(s) confrontantes é(são) falecido(s)? Em caso positivo, houve a indicação do(s) espólio(s) e/ou do(s) herdeiro(s)?Idem informações acima.Valor da causa e informação quanto ao recolhimento GRJ ou gratuidadeR$ 70.000,00 (setenta mil reais)Levantamento topográficoevento 1, ANEXO10Memorial descritivoevento 1, ANEXO10Anotação de responsabilidade técnica (ART)evento 1, ANEXO113 fotografias atuais do imóvelevento 1, ANEXO15Certidões negativas federal e estadual em relação a ações possessórias em nome:i) do(s) autor(es) e do(s) cônjuge(s)/companheiro(s);ii) do(s) proprietário(s) do imóvel e do(s) cônjuge(s)/companheiro(s);iii) do(s) possuidor(es) anterior(es) e do(s) cônjuge(s)/companheiro(s)i) do(s) autor(es) e do(s) cônjuge(s)/companheiro(s): evento 1, ANEXO29ii) do(s) proprietário(s) do imóvel e do(s) cônjuge(s)/companheiro(s): evento 1, ANEXO30evento 1, ANEXO31Certidão relativa à inscrição do imóvel emitida pelo Registro de Imóveis ou Certidão Negativa de Matrícula Documentos que demonstrem a origem e continuidade do tempo de posse (v.g. IPTU, luz, contratos, etc)evento 1, ANEXO7evento 1, ANEXO14Ata notarial lavrada pelo tabelião atestando o tempo de posse dos requerentes (art. 384 do CPC) (não é obrigatório) Manifestação do IMA (antiga FATMA) sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estadualevento 1, ANEXO16Metragem do imóvel indicada e avaliação (pode ser o valor venal)Imune/isento iptu: nao area tributavel unidade: 360 m2 valor m2 corrigido: R$ 16,95 valor venal terreno: R$ 6.101,70Citação do(s) réu(s) e do(s) cônjuge(s)/companheiro(s)Falta.Citação do(s) confrontante(s) e do(s) cônjuge(s)/companheiro(s)Falta.Intimação das FazendasFalta.EditaisFalta. Certidão de transcurso do prazo para contestaçãoFalta.Indicação do(s) réu(s) e/ou confonte(s) que foi(rão) citado(s) por Edital; se houve transcurso do prazo sem contestação; em relação a quem se faz necessária a nomeação de curador especial.
Se já houve nomeação de curador, indicar o Evento da defesa.
Curador especial se faz necessário para o(s) réu(s), confrontante(s) e cônjuge(s)/companheiro(s) de todos, caso a citação tenha se dado por edital.Falta.Parecer do Ministério PúblicoFalta.
CADEIA POSSESSÓRIA DataTransmissão Evento/Página17/05/2017posse com justo título (contrato de compra e venda registrado). evento 1, ANEXO7 -
11/07/2025 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BGC02CV0
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11/07/2025 15:39
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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30/06/2025 19:27
Despacho
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25/06/2025 12:58
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0703
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24/06/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.206,00
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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30/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003479-17.2021.8.24.0007/SC APELANTE: KAREN SIRZANINK DE MONTALVAO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO ALCANTARA DA SILVA (OAB SC061669)APELANTE: ROBERTO SILVESTRE FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO ALCANTARA DA SILVA (OAB SC061669)APELADO: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) DESPACHO/DECISÃO Karen Sirzanink de Montalvao Ferreira e Roberto Silvestre Ferreira interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 225 dos autos de origem) que, nos autos de demanda nominada como "revisão contrato" [sic], ajuizada em face de SPE - Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais, valendo destacar a parte dispositiva desse julgado: Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (Grifos no original) Recebido o inconformismo, constatou-se a falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e determinou-se a complementação dos documentos relativos à situação financeira da parte interessada.
Na sequência, o benefício foi indeferido (evento 16).
Seguiu-se a intimação da parte apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal e os recorrentes postularam o parcelamento da verba (evento 23). É o relato do necessário.
Adianta-se, desde já, que o recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, o parcelamento de custas é uma das espécies de concessão parcial da gratuidade da justiça (art. 98, § 6º, do CPC) e exige o preenchimento, ao menos em parte, dos requisitos atinentes ao referido benefício.
Na espécie, contudo, o requerimento de gratuidade foi indeferido (evento 16) exatamente por conta da ausência dos requisitos autorizadores ao alcance da benesse, de modo que a matéria encontra-se preclusa.
Giza-se, ademais, que os recorrentes poderiam ter procedido ao parcelamento do preparo mediante cartão de crédito, hipótese que não se submete à prévia apreciação judicial, mas optaram por requerer o fracionamento do montante no último dia do prazo para que comprovassem o recolhimento.
Dessarte, ausente justo motivo que autorize o parcelamento das custas atribuídas à parte apelante, o pedido deve ser indeferido.
Como é sabido, "Indeferido o benefício da justiça gratuita e oportunizado o recolhimento do preparo, cumpre ao recorrente comprovar o pagamento, sob pena de deserção" (TJSC, Apelação Cível n. 0002505-88.2014.8.24.0014, de Campos Novos, relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa, j. 17-11-2016).
Nesse contexto, também da jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, FACE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA EM SEDE RECURSAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DA TAXA POSTAL, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INÉRCIA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA.
EXEGESE DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028876-02.2021.8.24.0000, relator Desembargador José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023).
Logo, por não restar satisfeito o pagamento do preparo recursal, fica obstado o conhecimento do presente recurso de apelação, porque deserto.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 10% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e, em consequência, majoro a verba honorária em favor do patrono da parte apelada, conforme fundamentação.
As custas processuais decorrentes da interposição do recurso, se houver, serão suportadas pela parte apelante, na forma da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Intimem-se. -
29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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28/05/2025 18:40
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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14/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.206,00
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12/05/2025 21:59
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0703
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12/05/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/04/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO SILVESTRE FERREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/04/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAREN SIRZANINK DE MONTALVAO FERREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/04/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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23/04/2025 19:38
Gratuidade da justiça não concedida
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22/04/2025 09:20
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0703
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22/04/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.206,46
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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31/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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31/03/2025 19:12
Determinada a intimação
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24/03/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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24/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO SILVESTRE FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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24/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAREN SIRZANINK DE MONTALVAO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/03/2025 15:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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21/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 233 do processo originário. Guia: 9781665 Situação: Em aberto.
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21/03/2025 15:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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