TJSC - 5017037-66.2022.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Cacador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5127394-11.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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29/08/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110043220258240000/TJSC
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19/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 240
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19/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 237 e 240
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18/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
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18/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 240
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238
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15/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238
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15/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:41
Expedição de Termo/auto de Penhora
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15/08/2025 15:49
Juntada de Restrição Renajud
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11/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
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11/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 231
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08/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 231
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07/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 226
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11/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 226
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10/07/2025 17:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50110043220258240000/TJSC
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 226
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09/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:38
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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08/07/2025 11:38
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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08/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.443,82
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08/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:51
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bruna Luiza Hoffmann em 04/07/2025 15:45:30
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04/07/2025 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 208
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03/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
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26/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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11/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 208, 209
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10/06/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 199, 200
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10/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 208, 209
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10/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 194
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09/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:40
Decisão interlocutória
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09/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
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09/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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09/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 183 e 193
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 199, 200
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017037-66.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)EXECUTADO: MARIA SILVANA FERREIRA GONCALVESADVOGADO(A): JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ (OAB SC034967)ADVOGADO(A): FRANCINI OTILIA DE MEDEIROS REISDORFER (OAB SC029439) DESPACHO/DECISÃO 1.
A tentativa de intimação do executado Dersi Eurides Ariatti acerca do bloqueio judicial de valores ocorreu no mesmo endereço onde foi citado, conforme certificado no ev. 188.1. Anoto que é ônus das partes manter seu endereço atualizado, nos moldes do art. 77, V, do CPC, sob pena de reputar-se válidas as intimações a ele encaminhados (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Desse modo, considera-se realizada a intimação da penhora quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do disposto no art. 841, § 4º, do CPC.
Nesse sentido: [...] ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA - TESE INSUBSISTENTE - EXECUTADA QUE NÃO POSSUIA PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDADA ACERCA DO ATO EXPROPRIATÓRIO REALIZADO - OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ATO EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA RÉ - ATO REALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL E NO QUAL EFETIVADA A CITAÇÃO - APLICABILIDADE DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 841, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DA PARTE DE INFORMAR ALTERAÇÃO NO LOGRADOURO - ATO INTIMATÓRIO VÁLIDO - "DECISUM" ESCORREITO - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIANTE DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA EM JUÍZO APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO - RECLAMO DESPROVIDO NA QUESTÃO.Na esteira do art. 274, parágrafo único, do Código Processual Civil, reputa-se válida a intimação para o fim de determinar o impulsionamento do processo, sob pena de extinção por abandono de causa, desde que enviada ao endereço fornecido pelo autor no petitório inicial e cuja pretensa mudança não restou noticiada nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte.Ademais, segundo disciplina o art. 841, § 4º Considera "[...] realizada a intimação a que se refere o § 2° quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo".Na hipótese, em face da realização de penhora e da ausência de procurador constituído nos autos, determinou-se a intimação pessoal da executada para manifestar-se.
Contudo, o Oficial de Justiça deixou de cumprir o ato processual em virtude da não localização da empresa no endereço indicado na exordial, no qual, inclusive, foi realizada a citação.
Assim, diante da ausência de informação da parte acerca da alteração do logradouro, reputa-se válido o ato intimatório.Ademais, a própria executada compareceu espontâneamento aos autos, apresentando impugnação à penhora, de sorte que não há falar em nulidade do aludido ato.(...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021923-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2021).
Nessa medida, reputo válida a intimação de ev. 129.1.
Em decorrência, expeça-se alvará dos valores bloqueados via Sisbajud nas contas do executado Dersi Eurides Ariatti (ev. 106.1), em favor da parte exequente.
Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários. 2.
No mais, cumpra-se os itens "2" e seguintes da decisão de evento 98.1. -
08/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 18:56
Decisão interlocutória
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06/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194
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04/06/2025 00:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194
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03/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 192
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03/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 192
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03/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:36
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 182, 183
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03/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 182, 183
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27/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.338,10
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23/05/2025 18:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Thiago Rosa Alvarez em 23/05/2025 18:23:14
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22/05/2025 13:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/05/2025 13:17
Juntado(a)
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017037-66.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)EXECUTADO: MARIA SILVANA FERREIRA GONCALVESADVOGADO(A): JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ (OAB SC034967)ADVOGADO(A): FRANCINI OTILIA DE MEDEIROS REISDORFER (OAB SC029439) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora oposta por Maria Silvana Ferreira Goncalves, sob o fundamento de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC (evento 138.1, 175.1 e 175.2). Em contraditório, o exequente se manifestou nos eventos 144.1 e 179.1. Decido.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ".
Outrossim, o mesmo dispositivo, em seu inciso X, consagra a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ fixou orientação no sentido de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Herman Benjamin, Corte Especial, 21.02.2024).
Ademais, a proteção não se aplica em casos em que se constate má-fé, fraude ou abuso de direito (cf.
STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, Herman Benjamin, 18.06.2024).
Expostas essas diretrizes, verifica-se da análise do caderno processual que foram bloqueados valores nas contas da executada Maria Silvana Ferreira Goncalves junto ao Banco Itaú e à Caixa Econômica Federal.
Com efeito, a decisão de evento 108.1 deliberou tão somente sobre os valores bloqueados junto ao Banco Itaú e determinou a intimação da executada para se manifestar sobre os contritos junto à Caixa Econômica Federal.
Constata-se do extrato encartado no evento 175.2, que o numerário constrito em conta da Caixa Econômica Federal é impenhorável, porquanto decorrente do salário da executada, o qual foi creditado no dia 6-2-2025 e bloqueado no dia 13-2-2025. À vista disso, acolho a tese de impenhorabilidade suscitada pela executada e, por consequência, declaro a impenhorabilidade dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (R$ 1.755,28).
Expeça-se alvará em favor da executada, observada a conta bancária na qual ocorreu o bloqueio. 2.
Em relação ao saldo remanescente bloqueado em conta do Itaú, o qual foi declarado penhorável, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 3.
No mais, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário da executada, haja vista que não esgotadas as buscas de bens passíveis de penhora, uma vez que sequer foram pesquisados veículos via Renajud. 4.
Por conseguinte, cumpra-se os itens "2" e seguintes da decisão de evento 98.1. -
20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:16
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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05/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 169 e 170
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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31/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:30
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
28/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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25/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:15
Decisão interlocutória
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20/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
20/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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18/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 1.521,35
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17/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávia Carneiro de Paris em 14/03/2025 13:46:43
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13/03/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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13/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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13/03/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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10/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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07/03/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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05/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 1.521,35
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04/03/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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28/02/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110043220258240000/TJSC
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27/02/2025 13:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávia Carneiro de Paris em 27/02/2025 13:41:44
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26/02/2025 16:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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19/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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19/02/2025 14:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 134
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18/02/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 134<br>Oficial: IVO LUIZ PREVEDO
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18/02/2025 15:52
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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18/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109, 114 e 128
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18/02/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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18/02/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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18/02/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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18/02/2025 14:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 119
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18/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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18/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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18/02/2025 10:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50110043220258240000/TJSC
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17/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049093112. Valor transferido: R$ 1.755,28
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17/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049093074. Valor transferido: R$ 39,40
-
14/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049093090. Valor transferido: R$ 0,03
-
14/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049093082. Valor transferido: R$ 3.094,13
-
13/02/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119<br>Oficial: TEREZINHA PASQUAL
-
13/02/2025 12:45
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
13/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049093040. Valor transferido: R$ 1.350,12
-
13/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049093023. Valor transferido: R$ 18,75
-
12/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDR02CV
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA SILVANA FERREIRA GONCALVES)
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DERSI EURIDES ARIATTI)
-
11/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:03
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
11/02/2025 12:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
11/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
22/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:47
Juntada de Petição
-
22/01/2025 13:12
Juntada de Petição - MARIA SILVANA FERREIRA GONCALVES (SC029439 - FRANCINI OTILIA DE MEDEIROS REISDORFER / SC034967 - JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ)
-
28/11/2024 17:00
Remetidos os Autos - CDR02CV -> FNSCONV
-
27/11/2024 12:11
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
16/11/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
13/11/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
24/10/2024 16:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82<br>Data do cumprimento: 24/10/2024
-
24/10/2024 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83<br>Data do cumprimento: 24/10/2024
-
22/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 81
-
21/10/2024 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80<br>Data do cumprimento: 21/10/2024
-
17/10/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: DENES DOTTI
-
17/10/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83<br>Oficial: DENES DOTTI
-
17/10/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81<br>Oficial: ABIRON ARTUR DA LUZ
-
17/10/2024 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: ABIRON ARTUR DA LUZ
-
17/10/2024 17:16
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
17/10/2024 17:16
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
17/10/2024 17:16
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
17/10/2024 17:16
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
14/09/2024 00:05
Juntada de Petição
-
13/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
20/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/07/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria/DF n. 51/2024 - falta de energia elétrica no Fórum de Caçador
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:19
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
17/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 16:59
Decisão interlocutória
-
14/06/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
20/03/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: TACIANA LINHARES BALBISAN
-
20/03/2024 14:26
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
20/03/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/12/2023 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/12/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/11/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/09/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 10:23
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:03
Juntada de Petição
-
23/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/09/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/07/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 12:00
Determinada a intimação
-
29/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/05/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/04/2023 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2023 14:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/03/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/02/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 11:39
Determinada a intimação
-
23/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/11/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/10/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
05/10/2022 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
25/09/2022 14:56
Expedição de ofício - 2 cartas
-
14/09/2022 13:08
Determinada a citação
-
01/06/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA19 para CDR02CV01)
-
18/05/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2022 15:19
Terminativa - Declarada incompetência
-
14/05/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/04/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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