TJSC - 5007949-93.2023.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:26
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> CBW02CV
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23/07/2025 13:48
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBW02CV -> DCJE
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23/07/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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04/06/2025 00:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/06/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 77
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03/06/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 75
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03/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 75
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03/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:36
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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21/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5007949-93.2023.8.24.0113/SCREQUERENTE: CONDOMINIO IMPERIO RESIDENCIALADVOGADO(A): MAURICIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SC031064)REQUERIDO: GOLD INCORPORADORA EIRELIADVOGADO(A): AMANDA DE SOUSA (OAB SC050025)ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227)ADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB SP211136)SENTENÇAHomologo o acordo e extingo a presente execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Eventual parcelamento do débito não implica na necessidade de suspensão do processo, porquanto o acordo homologado constitui título executivo judicial, sendo desnecessário o prosseguimento do processo de conhecimento.
Ademais, ainda que formulado em sede de processo executivo, faculto à parte autora, na hipótese de descumprimento, prosseguir com a execução no estágio em que se encontrava, mediante simples requerimento de desarquivamento.
Desconstituo eventual penhora/restrição efetuada neste processo, sendo certo que eventual alienação de bem oferecido em garantia pelo devedor no acordo caracterizará fraude à execução.
As custas remanescentes deverão ser pagas na forma acordada ou, não havendo disposição, rateadas em iguais partes entre os litigantes.
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme evento 66, DOC1.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo.
A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Publicada e registrada de forma eletrônica.
Intimem-se.
Não havendo pendências, arquive-se. -
20/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:50
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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16/05/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:52
Juntada de Petição
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21/10/2024 17:02
Baixa Definitiva
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17/10/2024 20:06
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBW02CV
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17/10/2024 20:05
Custas Satisfeitas - Parte: GOLD INCORPORADORA EIRELI
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17/10/2024 20:05
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CONDOMINIO IMPERIO RESIDENCIAL
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17/10/2024 18:11
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBW02CV -> DCJE
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17/10/2024 18:11
Transitado em Julgado - Data: 15/10/2024
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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16/09/2024 17:08
Juntado(a)
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13/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/08/2024 22:13
Juntada de Petição
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07/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:37
Juntada de Petição
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06/08/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 15:45
Despacho
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17/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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09/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/04/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2024 10:56
Juntada de Petição
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15/12/2023 15:27
Juntada de Petição
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15/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/12/2023 18:30
Juntada de Petição
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2023 11:09
Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 21/11/2023
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16/11/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: CARLA PISTORE LAZZAROTTO
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14/11/2023 16:55
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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14/11/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 14
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10/11/2023 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2023 13:45
Expedição de ofício - 1 carta
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10/10/2023 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/10/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/10/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO IMPERIO RESIDENCIAL. Justiça gratuita: Deferida.
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09/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 16:53
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO IMPERIO RESIDENCIAL. Justiça gratuita: Requerida.
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13/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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