TJSC - 5002154-24.2025.8.24.0538
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Joinville
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE02CR -> TJSC
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20/08/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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20/08/2025 13:34
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(JERFFSON GONCALVES LINS)<br/>BNMP: 5002154-24.2025.8.24.0538.03.0001-26<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Fechado
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20/08/2025 13:13
Juntado(a)
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20/08/2025 13:08
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - JERFFSON GONCALVES LINS<br>Data: 28/07/2025
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19/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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14/08/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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13/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:39
Despacho
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13/08/2025 14:20
Juntado(a)
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13/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:01
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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07/08/2025 17:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 116<br>Data do cumprimento: 06/08/2025
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07/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 11:18
Despacho
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07/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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04/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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01/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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31/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:03
Recebido o recurso de Apelação
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31/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 122 Parte Isenta
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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30/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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29/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002154-24.2025.8.24.0538/SCRÉU: JERFFSON GONCALVES LINSADVOGADO(A): GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB BA061425)SENTENÇAEm face do que foi dito, julgo procedente a denúncia para condenar JERFFSON GONCALVES LINS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de com 583 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. -
28/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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28/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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28/07/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116<br>Oficial: BIANA SPEZIA
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28/07/2025 14:15
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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28/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 09:50
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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22/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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22/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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16/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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16/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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16/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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15/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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14/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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14/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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14/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 17:03
Expedição de ofício
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14/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 15:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5029249-74.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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05/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/06/2025 20:50
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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25/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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25/06/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002154-24.2025.8.24.0538/SC DESPACHO/DECISÃO I - Requisite-se novamente à Autoridade Policial que presidiu o APF, em 5 dias, a juntada das imagens da abordagem enviadas pelos policiais militares envolvidos na ocorrência, via aplicativo de mensagem.
II - Requisite-se mais uma vez à Polícia Científica a juntada ao processo, em 5 dias, do laudo pericial faltante (relacionado ao celular apreendido).
Advirta-se que se trata de reiteração e que o processo possui réu preso cautelarmente. -
24/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 12:24
Despacho
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24/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 73
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23/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:10
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:10
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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14/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 16:15
Expedição de ofício
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05/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:55
Expedição de ofício
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03/06/2025 15:02
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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02/06/2025 15:23
Decisão interlocutória
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02/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências da 2ª Vara Criminal - 02/06/2025 15:00. Refer. Evento 33
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02/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002154-24.2025.8.24.0538/SC (originário: processo nº 50019801520258240538/SC)RELATOR: FELIPPI AMBROSIORÉU: JERFFSON GONCALVES LINSADVOGADO(A): CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB SC038030)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 28/05/2025 - PETIÇÃO -
28/05/2025 18:07
Juntado(a)
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28/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002154-24.2025.8.24.0538/SC RÉU: JERFFSON GONCALVES LINSADVOGADO(A): CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB SC038030) DESPACHO/DECISÃO I - De início, cabe destacar que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado é recente e, de lá para cá, não se observou qualquer fato novo capaz de ensejar a sua modificação.
Portanto, para afastar o pedido de revogação da prisão preventiva, repisa-se o disposto no decisum já prolatado por ocasião da audiência de custódia: Quanto à hipótese de prisão reclamada pelo Ministério Público, vê-se que a medida é admissível nos termos do art. 313, I, do CPP, dada a pena abstrata cominada ao crime superior a quatro anos.
No que toca aos parâmetros do art. 312 do CPP, tem-se o que segue.
Quanto aos pressupostos para o decreto prisional, a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos elementos que justificaram a homologação da prisão em flagrante.
Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade do conduzido, vê-se que há risco à ordem pública, consubstanciado no efetivo risco de reiteração delitiva, dada a gravidade concreta do delito. Note-se, aqui, que a quantidade e variedade de drogas apreendidas — 742,70 gramas de maconha (25 unidades), 16,50 gramas de maconha hidropônica (11 unidades), 18,98 gramas de cocaína (22 unidades) e 9,76 gramas de haxixe (8 unidades) — denotam a sua dedicação às atividades criminosas, vez que não se trata de mero tráfico eventual, levando em conta a quantidade e o alto valor agregado dos entorpecentes.
Por sua vez, apesar de se tratar de conduzido primário, os indícios dos autos dão conta que se dedicava efetivamente ao tráfico de drogas na sua modalidade tele-entrega, pelo que evidente a necessidade da medida extrema. Diante de tais circunstâncias, além de se descartar a posse para uso próprio, tal fato denota envolvimento severo com a traficância, crime de elevada gravidade, equiparado a hediondo pela Constituição Federal e responsável por uma série de consequências violentas na sociedade, envolvimento que se pode fazer cessar, neste momento, apenas com a prisão cautelar.
Quanto aos argumentos da defesa, registro que a presença de condições pessoais favoráveis — como primariedade, bons antecedentes e residência fixa — não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos aptos à conclusão pela necessidade e adequação da medida extrema. Como se vê, nenhuma outra medida cautelar é adequada ao caso, eis que coloca o conduzido em liberdade e pressupõe o seu autocontrole para a salvaguarda da sociedade, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência.
Ainda, é de se registrar que, apesar do estado de coisas inconstitucional reconhecido no sistema carcerário através do julgamento da ADPF 347, pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que o sistema carcerário catarinense é rigidamente correicionado, inclusive pelos Juízes Corregedores das unidades prisionais, e não há evidências concretas de circunstâncias extremas que justifiquem a não aplicação do direito no tocante à necessidade e ao cabimento da prisão cautelar.
Por sua vez, vê-se que a necessidade de acautelamento da sociedade pela via da prisão provisória no caso concreto resta demonstrada.
Toda prisão cautelar decorre do exercício de ponderação entre valores constitucionais — em especial a liberdade e a segurança coletiva — e, reconhecida a prevalência desta por meio do devido processo legal, deve-se dar efetividade ao comando constitucional correlato, daí porque mantida a prisão cautelar neste contexto.
Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de JERFFSON GONCALVES LINS.
Consigna-se que a decisão supra está devidamente fundamentada -longe, à evidência, de ser eventualmente genérica -, na qual elementos concretos, propriamente relacionados a todo o contexto do suposto crime, arrimaram a prisão.
Corroborando a necessidade de manutenção do decreto prisional preventivo, destaca-se que "já é consolidado que o fato do agente ser primário e possuir endereço certo não é motivo suficientemente justificante para ter o decreto constritivo revogado, notadamente devido a que tais circunstancias favoráveis não impediram que, em tese, praticasse crimes" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5055961-26.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 06-10-2022).
Portanto, presentes os requisitos necessários, conforme já apontado, não há falar em revogação da prisão preventiva do acusado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa de JERFFSON GONCALVES LINS.
II - Partindo para o exame da preliminar, conveniente registrar que "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". (HC 691.441/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022).
Com isso em mente, verifica-se que a guarnição policial recebeu denúncias de colaboradores de que o veículo Mobi prata, de placa RNT1E32 estaria realizando a traficância pela área leste de Joinville, na modalide de tele-entrega e, após localizarem o automóvel, deram voz de abordagem, sendo que, em revista veicular, foi encontrada uma bolsa térmica com várias espécies de droga.
Nesse caso, no sentir deste juízo, presente a fundada suspeita para a realização da abordagem e busca veicular, porquanto motivada na identificação do veículo indicado na denúncia anônima, sem olvidar do fato de que o acusado ainda teria tentado despistar os policiais, contexto que levou os militares a realizarem buscas no interior do automóvel a procura de eventuais entorpecentes.
A jurisprudência do e.
TJSC segue o mesmo entendimento: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35).
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
MÉRITO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL.
MÁCULA INEXISTENTE.
POLÍCIA MILITAR.
POLICIAMENTO OSTENSIVO.
DENUNCIA ANÔNIMA.
INDICAÇÃO DO LOCAL DA TRANSAÇÃO ESPÚRIA E DO VEÍCULO QUE SERIA UTILIZADO. SUSPEITA INICIAL CONFIRMADA POR MEIO DE DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA PRÉVIA, CONSISTENTE NA VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA INFORMAÇÃO.
DADOS INICIAIS CONFIRMADOS.
FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS ADOTADAS.
DESCOBERTA DE QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE MATERIAL ENTORPECENTE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal Nº 5007844-41.2022.8.24.0020/SC, rel.
Des.
CARLOS ALBERTO CIVINSKI, julgado em 30.03.2023).
Destaca-se que não se tratou de mera denúncia genérica, mas de informe com características pormenorizadas do veículo utilizado na suposta prática do tráfico, tanto que, de fato, houve a apreensão de considerável quantidade de drogas, de espécies variadas, dentro do automóvel.
Por esse ângulo, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o seguinte posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA.
REINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 167.731/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 5.
No que tange à alegada nulidade referente à busca veicular, no caso, verifica-se ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, uma vez que houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada. 6. "[...] Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas." (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 825690/SP, Rel.
Min.
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), julgado em 02/04/2024).
Logo, afasta-se a preliminar de nulidade da busca veicular.
No mais, rejeito a absolvição sumária, à míngua de qualquer dos permissivos respectivos (art. 397 do CPP), afinal, "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717), mas nada de concreto se sustentou, dispensando assim maiores considerações neste momento, pois "em caso de continuidade da Ação Penal, essa manifestação não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação do julgamento do mérito da causa" (STJ, HC nº 150925/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho).
Designo, portanto, desde logo, o dia 02/06/2025, às 15:00 horas, para ter vez a audiência de instrução e julgamento.
O ato será realizado por videoconferência, com o objetivo de dar celeridade ao processo, como vem ocorrendo nos feitos que tramitam nesta unidade, sendo facultado às partes a participação presencial, na sala de audiência da Vara, mediante requerimento prévio, com 5 dias de antecedência, para viabilizar a requisição do réu eventualmente preso.
A parte e/ou testemunha, se quiser participar da audiência de forma virtual, deverá disponibilizar número de telefone com aplicativo WhatsApp e e-mail para envio do link de acesso à sala de audiência.
Se a parte e/ou testemunha não dispuser de dispositivo necessário à conexão para acesso à sala virtual, deverá comparecer pessoalmente, com antecedência de 15 minutos, à sala de audiências da 2ª Vara Criminal desta comarca na data e horário designados, sob pena expedição de mandado de condução às suas expensas (art. 219 do CPP).
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos seguintes meios: telefone/WhatsApp (47) 3130-8757, endereço eletrônico [email protected], peticionamento (Eproc) ou pessoalmente.
A devolução do mandado cumprido poderá ocorrer em até 60 minutos antes do horário estabelecido para a audiência (CNCGJ, art. 188, §3º).
Requisite-se a juntada de eventuais imagens das câmeras corporais dos policiais militares que atuaram no flagrante do réu.
Intimem-se e requisitem-se. -
27/05/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/05/2025 16:37
Expedição de ofício
-
27/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:37
Expedição de ofício
-
27/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
27/05/2025 16:18
Expedição de ofício
-
27/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
27/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
27/05/2025 14:36
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara Criminal - 02/06/2025 15:00
-
26/05/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
23/05/2025 15:26
Despacho
-
23/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 21
-
23/05/2025 09:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 23/05/2025
-
20/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARCELO HORNBURG
-
16/05/2025 16:56
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/05/2025 15:38
Expedição de ofício
-
16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/05/2025 15:38
Expedição de ofício
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16/05/2025 15:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JERFFSON GONCALVES LINS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:50
Determinada a quebra de sigilo telemático - Complementar ao evento nº 4
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16/05/2025 13:50
Recebida a denúncia
-
16/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01JVE01 para JVE02CR01)
-
15/05/2025 19:31
Distribuído por dependência - Número: 50019801520258240538/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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