TJSC - 5026654-43.2025.8.24.0090
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 07/08/2025 A 14/08/2025RECURSO CÍVEL Nº 5026654-43.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKRECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)RECORRIDO: MARCELO GENUINO TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA RABELO MARIANO (OAB SC056575)A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO (ART. 46 DA LEI 9.099/95), E CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, ISENTO, TODAVIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR DISPOSIÇÃO LEGAL (LEI COMPLEMENTAR N. 755/2019).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoVotante: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoVotante: Juiz de Direito Marcelo PizolatiVotante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar -
18/08/2025 15:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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15/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 54
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08/08/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 23:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 21:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 266
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18/06/2025 13:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS102
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18/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO GENUINO TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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17/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026654-43.2025.8.24.0090/SC AUTOR: MARCELO GENUINO TEIXEIRAADVOGADO(A): BRUNA RABELO MARIANO (OAB SC056575) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. -
12/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 34. Guia: 10628502 Situação: Baixado.
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12/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026654-43.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MARCELO GENUINO TEIXEIRAADVOGADO(A): BRUNA RABELO MARIANO (OAB SC056575)SENTENÇAÀ vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer a omissão e retificar a sentença, cujo dispositivo que passará a ter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença.
Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. -
09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:53
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 14:18
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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27/05/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026654-43.2025.8.24.0090/SC AUTOR: MARCELO GENUINO TEIXEIRAADVOGADO(A): BRUNA RABELO MARIANO (OAB SC056575) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para se manifestar dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026654-43.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MARCELO GENUINO TEIXEIRAADVOGADO(A): BRUNA RABELO MARIANO (OAB SC056575)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO GENUINO TEIXEIRA contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AFASTAR a vedação prevista no Decreto n. 1.463/2004 e DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial/licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, mediante requerimento administrativo. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
22/05/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 11:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 15:37
Determinada a citação
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15/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO GENUINO TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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