TJSC - 5006210-15.2024.8.24.0028
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Icara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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18/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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18/07/2025 13:23
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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02/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006210-15.2024.8.24.0028/SCRELATOR: FERNANDO DE MEDEIROS RITTERAUTOR: ARI TALVANTE PEREIRA SOARESADVOGADO(A): WALKIRIA BOSA CARNIATO (OAB SC067668)AUTOR: ARI TALVANTE PEREIRA SOARES *89.***.*74-72ADVOGADO(A): WALKIRIA BOSA CARNIATO (OAB SC067668)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 30/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
01/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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28/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 39
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27/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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25/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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25/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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25/06/2025 16:44
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: MAICO FELIZARDO DORCINIO
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29/05/2025 00:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 17:55
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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28/05/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI TALVANTE PEREIRA SOARES *89.***.*74-72. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI TALVANTE PEREIRA SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006210-15.2024.8.24.0028/SC AUTOR: ARI TALVANTE PEREIRA SOARESADVOGADO(A): WALKIRIA BOSA CARNIATO (OAB SC067668)AUTOR: ARI TALVANTE PEREIRA SOARES *89.***.*74-72ADVOGADO(A): WALKIRIA BOSA CARNIATO (OAB SC067668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização pro danos morais", ajuizada por ARI TALVANTE PEREIRA SOARES e ARI TALVANTE PEREIRA SOARES *89.***.*74-72 contra VALMAQ COMERCIO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. A citação da parte requerida foi infrutífera (evento 22).
Sobreveio aos autos o pedido de aditamento da presente demanda, oportunidade em que a parte autor incluiu no polo passivo o Banco Santanter (Brasil) S.A. e, na ocasião formulou pedido liminar, pretendendo a sustação dos efeitos do protesto dos seguintes títulos de crédito: a) Duplicata Mercantil nº 0001, com vencimento em 03/08/2024, no valor de R$ 1.978,00; b) Duplicata Mercantil nº 0001, com vencimento em 26/08/2024, no valor de R$ 1.983,80 e c) Duplicata Mercantil nº 0006, com vencimento em 03/09/2024, no valor de R$ 1.978,00.
Aduziu que jamais manteve qualquer relação contratual com a parte requerida e desconhece a origem dos títulos emitidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
I.
Do aditamento da inicial Nos termos do art. 329, I, do CPC, recebo o aditamento da inicial de evento 29.
Deverá o cartório judicial providenciar o cadastro do Banco Santanter (Brasil) S.A., no polo passivo da presente demanda.
II.
Do Valor da Causa Nos termos do inciso VI, do artigo 292, do Código de Processo Civil "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles." Na hipótese, o autor almeja, além da declaração de inexistência de débito, uma indenização pelos danos morais. Dessa forma, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores se pretende declarar inexistente e do valor almejado a título de danos morais.
Intime-se o requerente para adequar o valor atribuído à causa, conforme fundamentado acima. III.
Da tutela de urgência.
O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em evidência e urgência.
A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto que a concessão da segunda modalidade, a qual se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300, nestes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tanto as tutelas cautelares quanto as antecipadas podem ser requeridas em caráter antecedente ou de forma incidental - no bojo do processo. No caso, trata-se de tutela provisória de urgência cautelar, pois, a pretensão da autora é a sustação dos efeitos do protesto de título que alega ter sido emitido sem causa, uma vez que informa que o pedido principal será de declaração de inexistência de débito.
Pois bem.
No caso dos autos, a despeito da parte requerente apresentar as intimações anexadas no evento 29, DOC2 e evento 29, DOC3, não vislumbro o requisito do perigo da demora.
Explico.
A presente ação foi ajuizada em 25/09/2024, sendo instruída com os mesmos documentos acima reportados.
Naquela ocasião, a parte autora não formulou qualquer pedido liminar quanto à restrição do seu nome - seja a sustação do protesto ou de seus efeitos - e, somente agora, sete meses após ao ajuizamento da ação, almeja a medida liminar.
Ora, diante desse contexto, é evidente a ausência do periculum in mora, ensejando o indeferimento do pedido liminar.
Acrescento que embora a documentação de evento 29, DOC4 tenha aportado aos autos somente neste momento processual, não há elementos a evidenciar que os protestos referem-se à parte autora.
Portanto, em cognição sumária sobre a lide, exercida com base nos elementos probatórios existentes nos autos até o presente momento processual, não se mostra possível a concessão da medida provisória de urgência.
Destarte, demonstrados os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
IV.
Do pedido de citação da empresa requerida na pessoa do sócio. Considerando a documentação apresentada no evento 21, cite-se a empresa requerida na pessoa do seu sócio, Valdeli dos Santos Oliveira, observando-se o número de telefone reportado no evento 21.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 18:46
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:37
Juntada de Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 12:27
Juntada de Petição
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22/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/11/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 15:19
Expedição de ofício - 1 carta
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13/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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13/11/2024 16:17
Determinada a citação
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11/11/2024 16:06
Juntada de Petição
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14/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 18:39
Despacho
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02/10/2024 18:14
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI TALVANTE PEREIRA SOARES *89.***.*74-72. Justiça gratuita: Requerida.
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25/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI TALVANTE PEREIRA SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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