TJSC - 5031143-82.2024.8.24.0018
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031143-82.2024.8.24.0018/SCRELATOR: João Batista da Cunha Ocampo MoréAUTOR: LTD CALCADOS EIRELIADVOGADO(A): MARCEL ANDRE NATAL DE LIMA (OAB PR076710)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 03/06/2025 - PETIÇÃO -
18/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/06/2025 01:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 32
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03/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 32
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03/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:37
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 20:24
Juntada de Petição
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03/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031143-82.2024.8.24.0018/SC RÉU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Saneamento do feito.
Passo à apreciação das preliminares arguidas em sede de contestação (evento 18, CONT1).
Incompetência do juízo.
Segundo o réu este juízo é incompetente para julgar a presente demanda, tendo em vista que no contrato celebrado entre as partes foi eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir qualquer controvérsia decorrente do pacto em questão.
A premissa, adianto, encontra-se equivocada.
E isso porque o contrato de serviços bancários em discussão diz respeito a instrumento de adesão, por meio do qual a instiutição financeira foi contratada para prestar serviços da linha de cartões crédito e débito.
Além disso, não se pode ignorar a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, que é uma instituição financeira de nível nacional e de grande poder econômico, e possui muitos meios de se defender e exercer o contraditório sem qualquer prejuízo às suas atividades se permanecendo o processo neste juízo bancário. Do contrário, remeter os autos à comarca de São Paulo certamente prejudicaria o direito à ampla defesa da autora, que além de estar sediada neste Estado, não detém o mesmo poderio econônino a ré. A par disso, é o entendimento da jurisprudência da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO (CPC, ART. 1.015).
HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE OU INUTILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO EVIDENCIADA. [...] AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO CONTRATADO.
SERVIÇOS CONTRATADOS POR INSTITUIÇÃO DE ELEVADO PORTE FINANCEIRO E ECONÔMICO, COM FILIAL NO DOMICÍLIO DA REQUERENTE. CLÁUSULA NULA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA SOCIEDADE REQUERENTE. É nula, por obstar o acesso à Justiça, a cláusula de eleição de foro distante do domicílio de escritório advocatício hipossuficiente, que adere a pacto de prestação de serviços advocatícios contratados por instituição de notório porte econômico.
Declarada nula a cláusula eletiva de foro, a competência para propositura de ação de cobrança contratual é a do foro do lugar de cumprimento da obrigação (art. 100, IV, "d", do CPC) (Agravo de Instrumento n. 2008.080130-3, da Capital, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-3-2009). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021479-23.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020). - negritei.
Afora tudo isso, não se perde de vista que, embora os processos hoje em dia sejam digitais, facilitando de certa forma o acesso à justiça, a atuação advocatícia não se limita ao trabalho remoto, mas requer realização de diligências presencias, dentre outros assuntos pertinentes, de modo que o deslocamento da competência à comarca de Estado diverso dificultaria o acesso à justiça da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar e determino que os autos permaneçam neste juízo.
Captação indevida de clientela.
A instituição financeira solicita a expedição de ofícios para que terceiros apurem a indevida captação de clientes pelo Advogado da parte autora.
Todavia, entendo que o interessado nessa diligência pode encaminhar, sob a sua inteira responsabilidade, informações à Ordem dos Advogados do Brasil, à Delegacia de Polícia ou ao Ministério Público, acaso entenda haver alguma violação ética ou criminal, sem a necessidade de requerer que o Poder Judiciário o substitua nessa tarefa, razão pela qual indefiro o pedido.
Carência da ação - ausência de pretensão resistida.
A preliminar de inépcia da petição inicial em decorrência da ausência de pretensão resistida não encontra esteio, mesmo porque a postura da instituição financeira em juízo não é a de concordância com a pretensão da parte contrária. Desse modo, rejeito a preliminar. Prescrição.
A parte ré sustenta a configuração da prescrição trienal. Contudo, a relação entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional se renova a cada lesão, ou seja, a cada desconto questionado pela parte autora.
Sendo assim, não se afigura a prescrição, no instante em que descontos são verificados há menos de três anos do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido: NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM PARA READEQUAR A MODALIDADE CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. Tratando-se de contrato cujas prestações são de trato sucessivo, o lapso prescricional se inicia a partir do último desconto indevido decorrente do pacto questionado (TJSC, AC 5000136-62.2019.8.24.0175, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 02-07-2020).
Afasto, pois, a preliminar.
Decadência.
Não há falar em decadência por não se ter questionado, nos 90 dias que seguiram a contratação, vícios ou defeitos da prestação de serviço, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a insurgência diz respeito à ilegalidade de cláusulas contratuais, que não se enquadra no referido prazo decadencial.
Ante o exposto, rechaço as preliminares e dou o feito por saneado e organizado.
Conversão do julgamento em diligência.
Satisfeitas as questões preliminares, entendo que antes de proferir o julgamento do feito, faz-se necessária a análise do contrato discutido entre as partes, pois indispensável ao julgamento da ação.
O contrato juntado pela instituição financeira no evento 18, ANEXO2 nada mais é do que um contrato genérico, com cláusulas gerais, e não o contrato de fato celebrado pelas partes litigantes.
Ademais os documentos juntados no evento 18, ANEXO3 possuem algum tipo de erro que impede a visualização.
Em que pese tenha sido invertido o ônus probatório (evento 13, DESPADEC1), a parte ré não satisfez o comando judicial. 1. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, juntar os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária e comprovar nos autos as variações das tarifas contratadas pela parte autora no período compreendido entre 02/04/2020 e 06/08/2024, período este que a parte autora pretende revisar, apresentando eventuais tabelas e/ou outros meios pelos quais a informação foi divulgada aos contratantes ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 2. Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
20/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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28/01/2025 12:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/12/2024 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 09:56
Juntada de Petição
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15/11/2024 10:18
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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31/10/2024 11:11
Juntada de Petição
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16/10/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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15/10/2024 17:03
Determinada a citação
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15/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8938327, Subguia 4580261 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 473,46
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04/10/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCO03CV01 para FNSURBA14)
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04/10/2024 12:41
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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04/10/2024 12:39
Alterado o assunto processual
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04/10/2024 12:01
Alterado o assunto processual
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04/10/2024 11:00
Terminativa - Declarada incompetência
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03/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:54
Juntada de Petição
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03/10/2024 10:42
Link para pagamento - Guia: 8938327, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4580261&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4580261</a>
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03/10/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - LTD CALCADOS EIRELI - Guia 8938327 - R$ 473,46
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03/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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