TJSC - 5147327-04.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2025 03:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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13/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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12/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 16:16
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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12/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 13:42
Juntada de Petição - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC033892 - ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA / SC033905 - CRISTIANO DA SILVA BREDA / SC034458 - PAULO TURRA MAGNI)
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22/07/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 13:21
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VLADIMIR OLIVEIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5147327-04.2024.8.24.0930/SC AUTOR: VLADIMIR OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) DESPACHO/DECISÃO Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC.
Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
19/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:52
Determinada a citação
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14/03/2025 02:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:13
Despacho
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17/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VLADIMIR OLIVEIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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