TJSC - 5000324-76.2024.8.24.0564
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cautelar Inominada Criminal Número: 50384484020258240000/TJSC
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02/09/2025 16:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4972422 - MATHEUS DE AGUIAR DOS SANTOS
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02/09/2025 16:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4972401 - ICARO DALSENTER BARBOSA
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07/08/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cautelar Inominada Criminal Número: 50384484020258240000/TJSC
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10/07/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Recurso em Sentido Estrito Número: 50119913020258240045/TJSC
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01/07/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 277
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30/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 276
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26/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 276, 277
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25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 276, 277
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000324-76.2024.8.24.0564/SC ACUSADO: MATHEUS DE AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ACUSADO: ICARO DALSENTER BARBOSAADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS ADRIANO (OAB SC051878) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar alegações finais, no prazo legal. -
24/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 265
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24/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
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24/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 270
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24/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
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20/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
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19/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
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17/06/2025 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 241
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11/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246
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11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 240, 241
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10/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000212-10.2024.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 253
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10/06/2025 14:13
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Mandado de Monitoramento Eletrônico <br/>(ICARO DALSENTER BARBOSA)<br/>BNMP: 5000324-76.2024.8.24.0564.17.0009-11<br/>Data do cumprimento: 10/06/2025
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10/06/2025 14:12
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(ICARO DALSENTER BARBOSA)<br/>BNMP: 5000324-76.2024.8.24.0564.18.0008-15<br/>Data do cumprimento: 09/06/2025
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10/06/2025 13:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ICARO DALSENTER BARBOSA - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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10/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 246
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10/06/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
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10/06/2025 13:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ICARO DALSENTER BARBOSA - DENUNCIADO
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 240, 241
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10/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 190, 220 e 230
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000324-76.2024.8.24.0564/SC ACUSADO: MATHEUS DE AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ACUSADO: ICARO DALSENTER BARBOSAADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS ADRIANO (OAB SC051878) DESPACHO/DECISÃO Cuido do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado ICARO DALSENTER BARBOSA.
Em seu pleito, afirma que não subsistem os motivos da segregação cautelar, porquanto encerrada a instrução processual, não havendo que se falar em possível interferência na produção de provas.
Também aduz que o réu é primário, possui ocupação lícita e domicílio no distrito da culpa e que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para prosseguimento do feito, sem a necessidade da prisão cautelar.
O Ministério Público manifestou-se em audiência e foi contrário ao pleito defensivo.
Pois bem. Após detida análise dos processos e das provas que embasarão o julgamento, entendo que o pedido de revogação formulado pela defesa do acusado ÍCARO deve ser acolhido, valendo a ressalva de que a presente decisão tem reflexo nas duas ações penais a que o réu respode: a presente demanda, que trata do delito de associação para o tráfico, bem como a ação de nº 50002121020248240564, na qual responde pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Como cediço, a liberdade é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, excepcionada somente quando preenchidos os requisitos legais da prisão processual, que, aliás, não conflita com a presunção de inocência porque deriva de condições outras, que não a culpabilidade, para ser decretada, tais como indicativos da prática e autoria do crime e risco à ordem pública pela manutenção da liberdade do agente.
No que diz respeito à presente ação penal, a prisão preventiva do acusado foi decretada após averiguados materialidade e indícios de autoria, com fundamento na necessidade de manutenção da ordem pública baseada no risco concreto gerado pelo seu estado de liberdade "seja pela plausibilidade de novas condutas criminosas, o que compromete a ordem públiica, seja pela conveniência da instrução criminal" (vide decisão do evento 16, que converteu em preventiva a prisão temporária inicialmente decretada).
Com relação ao acusado ÍCARO, constou da aludida decisão, como indícios de materialidade e da autoria a ele atribuída, que se trataria referido réu de "um colaborador ativo e dedicado ao tráfico.
Sua participação nas interações voltadas à aquisição de maconha sugere um comprometimento com as operações do grupo, o que pode indicar uma hierarquia de responsabilidades e uma divisão de tarefas bem definida entre os membros".
Ocorre que, ao menos em sede de cognição sumária, própria dos provimentos cautelares, dentre os quais encontra-se a prisão preventiva, tem-se que os depoimentos das testemunhas, colhidos no curso da instrução, revelam que a questão de fundo a ser esmiuçada nesta demanda está em destrinchar a existência efetiva de uma associação entre os réus, baseada em estabilidade, permanência e organização, ou se, ao revés, ocorreu mero concurso de pessoas nas três negociações de venda de entorpecentes havidas entre eles.
Veja-se que o Delegado de Polícia da DRACO aduziu que foram verificadas apenas 3 negociações entre os acusados e que não se verificou hierarquia entre eles.
Por seu turno, o agente de polícia civil ALEX SANDER LEÃO disse que os acusados mantinham relação comercial entre si, e não de hierarquia.
Sem adentrar mais profundamente no mérito, muito embora a análise do pedido defensivo exija o revolvimento fático a partir das provas já existentes nos autos, parece-me que, de fato, a questão atinente à materialidade do crime de associação para o tráfico, único tratado neste procedimento, sofreu abalo no curso da instrução e, portanto, permite compreensão diversa daquela inicialmente alcançada, quando tal comprovação era tida por positiva.
Assim, uma vez que há indicativos de distanciamento da materialidade com relação ao réu ÍCARO a concessão da liberdade almejada é medida que se impõe, porquanto incabível a manutenção da segregação provisória se os indícios da prática do crime encontram-se fragilizados.
No que concerne aos autos de nº 50002121020248240564, vislumbro que, igualmente, o caso é de acolhimento do pleito defensivo.
Vislumbra-se do feito que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 04.12.2024, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, oportunidade em que foram localizados sob sua posse os entorpecentes e demais objetos indicados na denúncia. O flagrante foi convertido em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia, sendo a segregação cautelar considerada necessária naquela ocasião como forma de salvaguarda da ordem pública, considerada a possibilidade de reiteração da conduta criminosa.
Não obstante, logrou o acusado em demonstrar que está estabelecido na Comarca, possuindo ocupação lícita.
No que tange à aferição do periculum libertatis, assim compreendido como o perigo decorrente da colocação do réu no meio social, entendo que neste momento não há como afirmar que a soltura do acusado represente, de fato, risco à ordem pública.
Isso porque, a prisão está calcada apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como a apreensão de drogas.
Ademais, o acusado é primário, não ostenta maus antecedentes e os fatos pelos quais foi denunciado em ambos os processos decorrem de uma mesma investigação.
Desse modo, há virtual possibilidade de, em havendo condenação, vir a ser beneficiado com a redução da pena pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
No ponto, ressalto que muito embora não seja possível antever a quantidade de pena que eventualmente será aplicada, é de se considerar que há certa desproporção em manter a prisão que já não se mostra mais essencial também ante a efetiva probabilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Nesse panorama, e à luz do princípio da homogeneidade, em razão do qual refutam-se prisões cautelares que imponham ônus mais grave do que o cabível em caso de eventual condenação, revela-se suficiente, adequado e proporcional a fixação de medidas menos severas nos moldes do art. 319 do CPP.
A propósito, é da jurisprudência: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 19,6 G DE COCAÍNA.
SUPOSTA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.PACIENTE PRIMÁRIO.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA.
REDUZIDA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PRECEDENTES DO STJ.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS QUE SE MOSTRAM MAIS ADEQUADAS À HIPÓTESE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5058550-25.2021.8.24.0000, rel.
Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 25-11-2021) (grifei).
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva do acusado ÍCARO DALSENTER BARBOSA, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (i) manter endereço atualizado nos autos, juntando comprovante no prazo de 5 dias; (ii) monitoração eletrônica pelo período de 90 dias ou até ulterior decisão.
Fica o acusado desde já cientificado de que a violação das condições aqui elencadas e das demais que serão elencadas no termo de compromisso poderá acarretar revogação do benefício, com o retorno ao cárcere.
Aceitas as condições do monitoramento eletrônico e assinado o termo de compromisso, expeça-se alvará de soltura em ambos os processos se por outro motivo o acusado não deva permanecer preso.
Expeça-se mandado de monitoramento e oficie-se ao DEAP, com cópia da presente decisão, a fim de que instale a primeira tornozeleira eletrônica disponível no acusado.
Intimem-se.
No mais, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, pelo prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelo Ministério Público.
Translade-se cópia da ata de audiência e gravação constante no ev. 236 destes autos para o processo n. 50002121020248240564 e promova-se o apensamento para julgamento conjunto, conforme já determinado. Intimem-se.
Cumpra-se -
09/06/2025 20:14
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 245
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09/06/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
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09/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 240
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09/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
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09/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246
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09/06/2025 15:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000212-10.2024.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 239
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09/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:21
Juntado(a) BNMP - Mandado de Monitoramento Eletrônico Cautelar<br/>(ICARO DALSENTER BARBOSA)<br/>BNMP: 5000324-76.2024.8.24.0564.16.0007-01<br/>Motivo da expedição: Monitoramento em Medidas Restritivas<br/>Dias em monitoramento: 90<br/>Data de validade: 0
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09/06/2025 15:21
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(ICARO DALSENTER BARBOSA)<br/>BNMP: 5000324-76.2024.8.24.0564.05.0006-14
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09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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09/06/2025 14:32
Revogada a Prisão
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09/06/2025 14:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000212-10.2024.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 236
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06/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:14
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências 1º Vara Criminal - REGULAR - 04/06/2025 14:00. Refer. Evento 157
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06/06/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 230
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05/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
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05/06/2025 19:16
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 230
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04/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 230
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04/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2025 18:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 193
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02/06/2025 17:27
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50119913020258240045
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02/06/2025 13:23
Juntada de Petição
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02/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 219, 220
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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30/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
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30/05/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 219, 220
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000324-76.2024.8.24.0564/SC ACUSADO: MATHEUS DE AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ACUSADO: ICARO DALSENTER BARBOSAADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS ADRIANO (OAB SC051878) DESPACHO/DECISÃO I - MANTENHO a decisão objeto do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público por seus próprios fundamentos.
II - FORME-SE o instrumento do recurso com cópia integral dos autos e remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
III - Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 20:30
Decisão interlocutória
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28/05/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
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26/05/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
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23/05/2025 22:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Cautelar Inominada Criminal Número: 50384484020258240000/TJSC
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23/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 204
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23/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 198
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23/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 192
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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22/05/2025 13:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 194<br>Data do cumprimento: 22/05/2025
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 204
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 198
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 192
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000324-76.2024.8.24.0564/SC (originário: processo nº 50002269120248240564/SC)RELATOR: ANGELICA FASSINIACUSADO: MATHEUS DE AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 148 - 02/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
21/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
21/05/2025 18:45
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
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21/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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21/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 198
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21/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 192
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21/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:46
Expedição de ofício
-
21/05/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 194<br>Oficial: WILLIAM ALBERTO PEREIRA DO AMARAL
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21/05/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 193<br>Oficial: JAILSON JOSE DE MELO
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21/05/2025 16:35
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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21/05/2025 16:34
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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21/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:27
Expedição de ofício
-
21/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
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20/05/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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20/05/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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20/05/2025 16:55
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(MATHEUS DE AGUIAR DOS SANTOS)<br/>BNMP: 5000324-76.2024.8.24.0564.18.0005-09<br/>Data do cumprimento: 14/05/2025
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
-
19/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
19/05/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
15/05/2025 15:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 160<br>Data do cumprimento: 15/05/2025
-
15/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
15/05/2025 12:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATHEUS DE AGUIAR DOS SANTOS - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
-
14/05/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
14/05/2025 18:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000212-10.2024.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 80
-
14/05/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
14/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:38
Juntado(a) BNMP - Mandado de Monitoramento Eletrônico Cautelar<br/>(MATHEUS DE AGUIAR DOS SANTOS)<br/>BNMP: 5000324-76.2024.8.24.0564.16.0004-23<br/>Motivo da expedição: Monitoramento em Medidas Restritivas<br/>Dias em monitoramento: 90<br/>Data de valida
-
14/05/2025 18:38
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(MATHEUS DE AGUIAR DOS SANTOS)<br/>BNMP: 5000324-76.2024.8.24.0564.05.0003-08
-
14/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
14/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
14/05/2025 18:30
Revogada a Prisão
-
14/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
-
13/05/2025 19:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50143249020258240000/TJSC
-
13/05/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 160<br>Oficial: MARIA CLAUDIA MACHADO
-
13/05/2025 17:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069367
-
13/05/2025 17:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069139
-
13/05/2025 17:25
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
13/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:58
Audiência de instrução - redesignada - Local Sala de Audiências 1º Vara Criminal - REGULAR - 04/06/2025 14:00. Refer. Evento 69
-
13/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
12/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/05/2025 16:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 128
-
08/05/2025 20:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 133<br>Data do cumprimento: 08/05/2025
-
06/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
02/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/05/2025 17:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 130
-
30/04/2025 10:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 131<br>Data do cumprimento: 30/04/2025
-
29/04/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
29/04/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
29/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:18
Juntado(a)
-
29/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
29/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
29/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
29/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
29/04/2025 12:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 125<br>Data do cumprimento: 29/04/2025
-
29/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
28/04/2025 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128<br>Oficial: GABRIELLE LOREA GOMES
-
28/04/2025 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 133<br>Oficial: ASTROGILDO ANTONIO LAMIN
-
28/04/2025 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131<br>Oficial: WILLIAM ALBERTO PEREIRA DO AMARAL
-
28/04/2025 18:30
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
28/04/2025 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130<br>Oficial: ANDERSON ROSA
-
28/04/2025 18:26
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
-
28/04/2025 18:24
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
28/04/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
28/04/2025 18:23
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
28/04/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 125<br>Oficial: WILLIAM ALBERTO PEREIRA DO AMARAL
-
28/04/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
28/04/2025 18:20
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
-
28/04/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
28/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:48
Expedição de ofício
-
28/04/2025 17:46
Juntada de Petição
-
28/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:42
Expedição de ofício
-
28/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
28/04/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
28/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:15
Expedição de ofício
-
25/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50143249020258240000/TJSC
-
24/04/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
23/04/2025 10:52
Juntada de Petição
-
23/04/2025 10:30
Juntada de Petição
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
11/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
11/04/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
07/04/2025 14:30
Mantida a prisão preventiva
-
06/04/2025 05:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
28/02/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50143249020258240000/TJSC
-
28/02/2025 13:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5022811-45.2024.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 80
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5023557-50.2024.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 85
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
17/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
17/02/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:21
Mantida a prisão preventiva
-
12/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/02/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
11/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
10/02/2025 19:02
Juntado(a)
-
10/02/2025 18:57
Expedição de ofício
-
07/02/2025 14:56
Juntado(a)
-
04/02/2025 20:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50837875620248240000/TJSC
-
04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
03/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:51
Juntada de Petição
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/01/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/01/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/01/2025 17:05
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências 1º Vara Criminal - REGULAR - 13/05/2025 13:00
-
22/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:04
Decisão interlocutória
-
22/01/2025 16:26
Juntada de Petição
-
21/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/01/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/01/2025 12:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50837875620248240000/TJSC
-
15/01/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/01/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:04
Mantida a prisão preventiva
-
13/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/01/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/01/2025 08:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 10/01/2025
-
09/01/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/01/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/01/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/01/2025 17:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 09/01/2025
-
08/01/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/01/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/01/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/01/2025 13:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5022811-45.2024.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 76
-
07/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
07/01/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: RICARDO LUIZ DA SILVA
-
07/01/2025 14:04
Expedição de Mandado - Prioridade - FNSCLCEMAN
-
07/01/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: TIAGO MASUTTI BRASIL
-
07/01/2025 14:03
Expedição de Mandado - Prioridade - FNSCLCEMAN
-
07/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/12/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/12/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/12/2024 21:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50837875620248240000/TJSC
-
20/12/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/12/2024 17:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50837875620248240000/TJSC
-
20/12/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/12/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/12/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/12/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/12/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:08
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(MATHEUS DE AGUIAR DOS SANTOS)<br/>BNMP: 5000324-76.2024.8.24.0564.01.0002-10<br/> Tipo de prisão: Conversão da prisão temporária em preventiva<br/>Data de validade: 03/12/2032
-
19/12/2024 17:08
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(ICARO DALSENTER BARBOSA)<br/>BNMP: 5000324-76.2024.8.24.0564.01.0001-08<br/> Tipo de prisão: Conversão da prisão temporária em preventiva<br/>Data de validade: 03/12/2032
-
19/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/12/2024 16:40
Decretada a prisão preventiva - Complementar ao evento nº 16
-
19/12/2024 16:40
Recebida a denúncia
-
18/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:14
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 18:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de VRG01SOO01 para PAC01CR01)
-
17/12/2024 18:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000120-32.2024.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
-
17/12/2024 18:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000117-77.2024.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
-
17/12/2024 18:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATHEUS DE AGUIAR DOS SANTOS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
17/12/2024 18:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ICARO DALSENTER BARBOSA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
17/12/2024 18:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5022811-45.2024.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 52, 56
-
17/12/2024 17:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000226-91.2024.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
-
17/12/2024 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5022811-45.2024.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 39
-
17/12/2024 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5022811-45.2024.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 37
-
17/12/2024 17:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JEFERSON VELOSO - EXCLUÍDA
-
17/12/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão - 14/12/2024 14:30:29)
-
13/12/2024 18:51
Distribuído por dependência - Número: 50002269120248240564/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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