TJSC - 5066915-52.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:07
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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05/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte TALIA ORTIZ SANT ANNA, Guia 11308935, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5933051&
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05/09/2025 13:07
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. TALIA ORTIZ SANT ANNA - Guia 11308935 - R$ 39,51
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05/09/2025 13:07
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXERE
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05/09/2025 11:44
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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05/09/2025 11:36
Transitado em Julgado
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04/09/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5066915-52.2025.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXEREADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)SENTENÇAHomologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Promova-se a baixa de eventuais restrições oriundas destes autos. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC.
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
Haja vista o disposto no art. 176 do CNGGJ, autorizo a devolução de eventuais custas recolhidas e não utilizadas, devendo, para tanto, a parte depositante e o cartório procederem na forma da Circular n. 139/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC.
Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerido.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:13
Homologada a Transação
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28/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5066915-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXEREADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de embargos monitórios, constituindo-se, assim, de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Fica intimada a parte credora de que, posteriormente à remessa dos autos à contadoria judicial para cobrança das custas finais da parte devedora, este procedimento será arquivado definitivamente e que o prosseguimento do feito deverá ocorrer na forma de cumprimento de sentença, em incidente próprio, a ser inaugurado com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (art. 524, CPC e conforme Orientação 56 da CGJ).
Para tanto, disponibilizo ao advogado(a) o Infoeproc n. 18, que explica como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença no sistema Eproc.
Por fim, fica ciente a parte autora de que deverá observar a fixação dos honorários advocatícios no despacho inicial, sendo desnecessários peticionamentos para este fim quando já previamente fixados. -
20/08/2025 15:05
Transitado em Julgado
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20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TALIA ORTIZ SANT ANNA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 28/07/2025
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10/07/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: JORGE JUNIOR SALLES
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10/07/2025 18:13
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
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07/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 03:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 15
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03/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5066915-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXEREADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Recebo a ação monitória, porque devidamente instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no art. 700 do CPC. Cite-se a parte passiva para, no prazo em 15 dias, efetuar(em) o pagamento do valor devido e acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC), ou oferecer embargos, com as seguintes observações: a) o pagamento dentro do prazo assinalado implica isenção de custas (art. 701, § 1º, do CPC); e, b) não sendo efetuado o adimplemento e nem opostos embargos, formar-se-á título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350, 351 e 702, § 5º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
19/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:54
Determinada a citação
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15/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10376632, Subguia 5408426 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 374,46
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12/05/2025 13:36
Link para pagamento - Guia: 10376632, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5408426&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5408426</a>
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12/05/2025 13:36
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXERE - Guia 10376632 - R$ 374,46
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12/05/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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