TJSC - 5003288-03.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:18
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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03/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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02/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003288-03.2025.8.24.0113/SC AUTOR: ANTONIO CARLOS GARDINIADVOGADO(A): MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498)RÉU: PAGINA 3 DIGITAL LTDAADVOGADO(A): VINICIUS KINDERMANN SCHMIDT (OAB SC065669)ADVOGADO(A): ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149)RÉU: WALDEMAR CEZAR NETOADVOGADO(A): VINICIUS KINDERMANN SCHMIDT (OAB SC065669)ADVOGADO(A): ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIO CARLOS GARDINI, em razão de alegadas declarações ofensivas veiculadas pelos requeridos.
Verifica-se dos autos que os fatos narrados nesta demanda guardam estreita conexão com aqueles que são objeto de análise nos embargos à execução de título extrajudicial propostos nos autos n.º 5004962-49.2025.8.24.0005 e 5006173-23.2025.8.24.0005, os quais discutem a validade e a execução do contrato celebrado entre os rizicultores e a empresa EMASA.
Ademais, consta informação de que tramita processo criminal por injúria, sob o n.º 5006838-39.2025.8.24.0005, em face do réu, envolvendo os mesmos fatos discutidos nesta ação.
Diante disso, constata-se a existência de prejudicial externa e risco de decisões conflitantes, razão pela qual é prudente e necessário aguardar o desfecho das referidas demandas, em especial dos embargos à execução, cujo resultado poderá influenciar diretamente no deslinde desta causa, notadamente na aferição da licitude ou ilicitude das declarações proferidas pelo requerido.
Com base no art. 313, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, e com o objetivo de preservar a segurança jurídica e a coerência entre os julgados, DETERMINO a suspensão do presente processo pelo período de um ano, ou até o trânsito em julgado dos embargos à execução n.º 5004962-49.2025.8.24.0005 e 5006173-23.2025.8.24.0005 e da ação penal n.º 5006838-39.2025.8.24.0005.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
01/09/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:34
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003288-03.2025.8.24.0113/SC AUTOR: ANTONIO CARLOS GARDINIADVOGADO(A): MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498)RÉU: SCHNEIDER E SCHNEIDER IMAGENS DIGITAIS LTDAADVOGADO(A): ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149)RÉU: WALDEMAR CEZAR NETOADVOGADO(A): ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) DESPACHO/DECISÃO 1.
Verifica-se que os processos indicados pela parte ré tratam de matérias substancialmente semelhantes, envolvendo pretensões conexas e fundamentos jurídicos compatíveis, o que recomenda a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, é admissível a reunião de ações perante o mesmo juízo, quando houver conexão entre elas, para que sejam decididas simultaneamente, evitando-se decisões conflitantes e promovendo-se a celeridade e a economia processual.
Dessa forma, reconheço a conexão entre os processos mencionados e, com fundamento no referido dispositivo legal, determino sua reunião e o julgamento conjunto, a fim de preservar a coerência das decisões judiciais e garantir a prestação jurisdicional de forma mais eficiente e harmônica: 5003308-91.2025.8.24.0113 5003368-64.2025.8.24.0113 5003310-61.2025.8.24.0113 5003291-55.2025.8.24.0113 5003368-64.2025.8.24.0113 5003352-13.2025.8.24.0113 5003371-19.2025.8.24.0113 5003288-03.2025.8.24.0113 5003282-93.2025.8.24.0113 5003305-39.2025.8.24.0113 5003361-72.2025.8.24.0113 5003315-83.2025.8.24.0113 5003312-31.2025.8.24.0113 5003551-35.2025.8.24.0113 5003280-26.2025.8.24.0113 5003397-17.2025.8.24.0113 5003344-36.2025.8.24.0113 5003401-54.2025.8.24.0113 5003297-62.2025.8.24.0113 5003393-77.2025.8.24.0113 2. Verifico que foi protocolado nos autos documento subscrito pelo advogado Alex Blaschke Romito de Almeida, OAB/SC 20.149, contendo narrativa dos fatos, argumentação jurídica e pedidos próprios de defesa de mérito, sem, contudo, constar a indicação expressa de que se trata de contestação, além de estar subscrito em nome próprio, o que pode gerar dúvida quanto à sua natureza e finalidade.
Assim sendo, intime-se o referido patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a petição retro se destina a ser recebida como contestação, sob pena de desconsideração como peça de defesa. 3. Em caso afirmativo, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, juntar nova procuração ao feito com assinatura eletrônica ou digital, efetivada mediante a utilização de softwares ou certificados idôneos, ou ainda, se preferir, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, uma vez que a constante nos autos não observa nenhum dos formatos legalmente admitidos.
Intime-se, ainda, para trazer aos autos o contrato social da ré para comprovação da representação processual. 4. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. -
23/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:30
Determinada a intimação
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20/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:33
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 10:48
Juntada de Petição
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17/04/2025 16:45
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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14/04/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 16:32
Expedição de ofício - 2 cartas
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10/04/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:17
Concedida em parte a Tutela Provisória
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07/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:16
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/04/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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