TJSC - 5003210-09.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:44
Juntada de Petição - SCHNEIDER E SCHNEIDER IMAGENS DIGITAIS LTDA (SC020149 - ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA)
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05/08/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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01/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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12/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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11/06/2025 17:40
Expedição de ofício - 1 carta
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003210-09.2025.8.24.0113/SC AUTOR: MICHELI SIMAS SILVAADVOGADO(A): JOSE GUILHERME SIMAS (OAB SC058339)RÉU: WALDEMAR CEZAR NETOADVOGADO(A): ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149)RÉU: SCHNEIDER E SCHNEIDER IMAGENS DIGITAIS LTDAADVOGADO(A): ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) DESPACHO/DECISÃO Constata-se dos autos que a ré Schneider e Schneider Imagens Digitais Ltda., embora tenha se manifestado nos autos, deixou de apresentar instrumento de mandato devidamente assinado por representante legal da empresa, mesmo após expressa intimação para tanto.
A ausência de regular representação processual configura vício insanado, ensejando os efeitos do não comparecimento.
Diante disso, decreto a revelia da ré, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de instrumento procuratório válido.
Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, uma vez que há litisconsórcio passivo com parte que apresentou contestação válida, circunstância que impedem a aplicação automática do disposto no caput do referido artigo.
Ainda, verifico que a parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência parcialmente deferida por este Juízo, consubstanciada na determinação de publicação do direito de resposta nos mesmos canais e proporções da matéria veiculada, conforme decisão proferida no evento 11.
Diante do descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, e art. 297, ambos do CPC, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a contar da intimação desta decisão, sem prejuízo de majoração em caso de persistência na inércia.
Intimem-se os réus pessoalmente acerca da presente decisão, em razão do teor da Súmula n. 410 do STJ.
Por fim, determino o retorno destes autos conclusos, juntamente com os feitos conexos, para fins de designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:22
Decisão interlocutória
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10/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 33
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09/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 15:04
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003210-09.2025.8.24.0113/SC AUTOR: MICHELI SIMAS SILVAADVOGADO(A): JOSE GUILHERME SIMAS (OAB SC058339)RÉU: WALDEMAR CEZAR NETOADVOGADO(A): ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149)RÉU: SCHNEIDER E SCHNEIDER IMAGENS DIGITAIS LTDAADVOGADO(A): ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) DESPACHO/DECISÃO 1.
Verifica-se que os processos indicados pela parte ré tratam de matérias substancialmente semelhantes, envolvendo pretensões conexas e fundamentos jurídicos compatíveis, o que recomenda a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, é admissível a reunião de ações perante o mesmo juízo, quando houver conexão entre elas, para que sejam decididas simultaneamente, evitando-se decisões conflitantes e promovendo-se a celeridade e a economia processual.
Dessa forma, reconheço a conexão entre os processos mencionados e, com fundamento no referido dispositivo legal, determino sua reunião e o julgamento conjunto, a fim de preservar a coerência das decisões judiciais e garantir a prestação jurisdicional de forma mais eficiente e harmônica: 5003308-91.2025.8.24.0113 5003368-64.2025.8.24.0113 5003310-61.2025.8.24.0113 5003291-55.2025.8.24.0113 5003368-64.2025.8.24.0113 5003352-13.2025.8.24.0113 5003371-19.2025.8.24.0113 5003288-03.2025.8.24.0113 5003282-93.2025.8.24.0113 5003305-39.2025.8.24.0113 5003361-72.2025.8.24.0113 5003315-83.2025.8.24.0113 5003312-31.2025.8.24.0113 5003551-35.2025.8.24.0113 5003280-26.2025.8.24.0113 5003397-17.2025.8.24.0113 5003344-36.2025.8.24.0113 5003401-54.2025.8.24.0113 5003297-62.2025.8.24.0113 5003393-77.2025.8.24.0113 2. Verifico que foi protocolado nos autos documento subscrito pelo advogado Alex Blaschke Romito de Almeida, OAB/SC 20.149, contendo narrativa dos fatos, argumentação jurídica e pedidos próprios de defesa de mérito, sem, contudo, constar a indicação expressa de que se trata de contestação, além de estar subscrito em nome próprio, o que pode gerar dúvida quanto à sua natureza e finalidade.
Assim sendo, intime-se o referido patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a petição retro se destina a ser recebida como contestação, sob pena de desconsideração como peça de defesa. 3. Em caso afirmativo, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, juntar nova procuração ao feito com assinatura eletrônica ou digital, efetivada mediante a utilização de softwares ou certificados idôneos, ou ainda, se preferir, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, uma vez que a constante nos autos não observa nenhum dos formatos legalmente admitidos.
Intime-se, ainda, para trazer aos autos o contrato social da ré para comprovação da representação processual. 4. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. -
23/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:30
Determinada a intimação
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/05/2025 11:39
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:06
Juntada de Petição
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06/05/2025 14:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 11:37
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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24/04/2025 10:21
Juntada de Petição
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17/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 13:39
Expedição de ofício - 2 cartas
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16/04/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 13:23
Concedida em parte a Tutela Provisória
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14/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:17
Determinada a intimação
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04/04/2025 16:41
Juntada de Petição
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04/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:02
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/04/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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