TJSC - 5004494-57.2021.8.24.0092
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004494-57.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOSADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios), devendo apresentar CPF/CNPJ e endereço(s) completo(s) para cumprimento da ordem judicial, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
30/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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06/06/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
-
04/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 16:33
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 143
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 143
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004494-57.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOSADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS em face de RICARDO REBONATTO PEREIRA e RICARDO REBONATTO PEREIRA.
A parte exequente postulou pela adoção de medidas executivas atípicas.
DECIDE-SE.
Reconhecem-se os princípios da efetividade e cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), bem como a possibilidade de adoção de meios atípicos para se obter a satisfação de obrigação de pagar quantia, nos termos do art. 139, IV do CPC.
Entretanto, a legislação não estabeleceu critérios para a adoção de tais providências. Ocorre que, apesar da lacuna legislativa, a jurisprudência indicou mecanismos para análise da viabilidade dos requerimentos embasados no art. 139, IV, do CPC.
Observa-se: [...] As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. [...] (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018). (grifou-se).
Ainda, colaciona-se o Enunciado n. 12 do FPPC: "A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.” Desta forma, obtém-se, pelo menos, três requisitos para a adoção da medida postulada: exaurimento dos meios típicos de satisfação do débito; observância ao contraditório; e deferimento por meio de decisão fundamentada.
Além disso, deve-se demonstrar a existência de patrimônio expropriável, pois as medidas não podem configurar sanção, mas meio de imperativo para adimplemento do débito (vide RESP 1.782.418).
Analisando-se o caso concreto, observa-se que a parte exequente não indicou a existência de patrimônio expropriável. Ao contrário, os autos indicam a inexistência de bens em nome da parte executada, o que tornaria a medida postulada desproporcional.
Deste modo, por não preencher os requisitos básicos, indefere-se o pleito.
Suspende-se o presente feito até que sejam encontrados bens do devedor passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
Intimem-se. -
24/05/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 14:29
Indeferido o pedido
-
22/05/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
19/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 17:24
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
13/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 18:18
Despacho
-
19/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
28/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 16:46
Decisão interlocutória
-
24/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 122
-
21/10/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
18/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:28
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 22:20
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 114
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 114
-
24/09/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:16
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO REBONATTO PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/07/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO REBONATTO PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/07/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
10/07/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
08/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 18:03
Decisão interlocutória
-
12/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
07/06/2024 09:06
Juntada de Petição
-
15/05/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
14/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 16:32
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 06:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
24/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
22/01/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
22/01/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
03/11/2023 16:02
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
03/11/2023 16:02
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
03/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 14:27
Decisão interlocutória
-
07/09/2023 06:37
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 06:37
Juntado(a)
-
19/07/2023 17:04
Juntada de Petição
-
07/07/2023 18:32
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/05/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/05/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 20:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
17/04/2023 20:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RICARDO REBONATTO PEREIRA)
-
17/04/2023 20:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RICARDO REBONATTO PEREIRA)
-
17/04/2023 09:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
17/04/2023 09:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 18:15
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
14/10/2022 17:52
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 19:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/07/2022 15:15
Juntada de Petição
-
30/03/2022 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
16/03/2022 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 61
-
16/03/2022 15:05
Juntada de Petição
-
15/03/2022 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/03/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2022 12:38
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:04
Juntada de Petição
-
10/02/2022 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/02/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
08/02/2022 15:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RICARDO REBONATTO PEREIRA)
-
08/02/2022 15:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RICARDO REBONATTO PEREIRA)
-
07/02/2022 18:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/02/2022 10:29
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2022 10:28
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2022 18:45
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
13/01/2022 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/01/2022 12:35
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSB01BA01 para FNSURBA19) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
02/12/2021 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/12/2021 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 10:03
Decisão interlocutória
-
26/11/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2021 10:50
Juntada de Petição
-
15/09/2021 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2021 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/09/2021 19:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/09/2021 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2021 18:50
Despacho
-
14/09/2021 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2021 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/09/2021 13:47
Juntada de Petição
-
25/08/2021 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/08/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 17:59
Decisão interlocutória
-
06/08/2021 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2021 17:42
Juntada de Petição
-
09/07/2021 08:41
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2021 08:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2021 08:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/06/2021 09:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 07/06/2021
-
16/06/2021 09:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 08/06/2021
-
02/06/2021 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/06/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
-
01/06/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
-
01/06/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
-
01/06/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
-
01/06/2021 14:49
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
01/06/2021 14:49
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
01/06/2021 14:49
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
01/06/2021 14:49
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
01/06/2021 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/05/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 17:12
Determinada a citação
-
31/05/2021 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2021 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1709708, Subguia 1035366 - Boleto pago (1/1) - R$ 1.113,74
-
26/05/2021 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1709708, Subguia 1035366
-
26/05/2021 16:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS - Guia 1709708 - R$ 1.113,74
-
26/05/2021 16:58
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS - Guia 1709703 - R$ 952,32
-
26/05/2021 16:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS - Guia 1709703 - R$ 952,32
-
26/05/2021 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/05/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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