TJSC - 0305922-12.2015.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0305922-12.2015.8.24.0023/SC APELANTE: LINDOLFO FUCK (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOSE PIZETTA (OAB SC017182)ADVOGADO(A): APARECIDO JERONIMO DA SILVEIRA (OAB SC036568)ADVOGADO(A): GIOVANA CARLA PIZETTA (OAB SC030159)ADVOGADO(A): BARBARA MAIA RIBEIRO DO SUL (OAB SC037036) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação da sua hipossuficiência econômica (evento 38.1), a fim de se verificar a necessidade de manutenção da justiça gratuita.
O prazo transcorreu sem cumprimento da determinação e sem a comprovação da impossibilidade de cumprir a determinação judicial no prazo anteriormente concedido.
Ressalto que é observado o critério de renda bruta familiar mensal, estabelecido pela Defensoria Pública e adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina12.
Ainda, esclareço que a existência de empréstimos em nome da parte apelante não implica na adoção de critério de renda líquida, pois o valor obtido pela transação reverteu em proveito próprio e de sua família3.
Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento4.
Assim sendo, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e a justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, ciente da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção5. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DE PROVA CONTRÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RENDA MENSAL BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DERRUÍDA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005260-36.2015.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2021). 2.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063661-53.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023). 3.
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS VOLUNTARIAMENTE EM PROVEITO PRÓPRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA A HIPÓTESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA.
BENESSE NÃO MERECIDA.
EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019187-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2021, grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA OPÇÃO DA PARTE PELO INGRESSO DA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
SUFICIÊNCIA DE RECURSO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO SEGUNDO O RITO COMUM E NÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO FACULTATIVO A TEOR DO ARTIGO 3º, § 3º DA LEI Nº 9.099/1995. RECORRENTE QUE AFIRMA FAZER JUS À BENESSE DA GRATUIDADE.
TESE INSATISFATÓRIA. RENDA MENSAL ACIMA DE R$5.000,00. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELA RECORRENTE E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS A AMPARAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047014-51.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECLAMO AUTORAL.JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVA MANTIDA.
A parte que deixa de apresentar elementos suficientes indicando que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento não tem direito ao benefício da Justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068633-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023). 5.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DECURSO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5000785-70.2021.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023).3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECLAMO AUTORAL.JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVA MANTIDA.
A parte que deixa de apresentar elementos suficientes indicando que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento não tem direito ao benefício da Justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068633-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30/3/2023). -
05/09/2025 20:36
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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29/08/2025 17:07
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:08
Processo Reativado - Novo Julgamento
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29/08/2025 14:08
Recebidos os autos - FNSCS -> TJSC
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21/09/2021 08:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS02CV0
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21/09/2021 08:45
Transitado em Julgado
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21/09/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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17/08/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/08/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/08/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2021 17:13
Juntada de Certidão - inspecionado
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13/08/2021 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0402 -> DRI
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13/08/2021 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2021 13:48
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/07/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/07/2021<br>Data da sessão: <b>12/08/2021 09:00:00</b>
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23/07/2021 16:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/07/2021
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23/07/2021 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2021 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2021 09:00</b><br>Sequencial: 33
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21/11/2020 18:52
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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19/11/2020 19:08
Alteração de Cadastro Efetuada
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17/03/2020 13:48
Conclusão ao Relator - [TJSC] Conclusão ao Relator
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17/03/2020 13:47
Realizada Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTJU.20.10019662-4 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 16/03/2020 19:01
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16/03/2020 19:01
Juntada de Documentos - Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 17/03/2020 13:47:15 para 16/03/2020 19:01:29 do protocolo WTJU.2010019662-4 assinado por JOSE PIZETTA.
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09/03/2020 09:14
Registro de Prazo
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09/03/2020 09:10
Expedido Certidão de Publicação de Despacho - [TJSC] Certidão Publicação Despacho
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09/03/2020 00:00
Publicado - Disponibilizado em 06/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3256
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05/03/2020 15:49
Encaminhado Expediente para Publicação no DJE
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05/03/2020 14:49
Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho
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05/03/2020 14:49
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ
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05/03/2020 14:27
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita - A mim não convence o argumento de que o postulante que constitui procurador para representá-lo em juízo não tenha condições de arcar com as demais despesas processuais. Isso tem que ficar muito bem demonstrado,
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05/03/2020 14:27
Despacho Liberado nos Autos
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14/10/2019 10:43
Conclusão ao Relator
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14/10/2019 10:43
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete
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14/10/2019 10:43
Distribuição por Vinculação ao Magistrado - Magistrado sucessor na vaga, autos nº 0062122-25.2009.8.24.0023 Órgão Julgador: 52 - Quarta Câmara de Direito Civil Relator: 31142 - Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos
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14/10/2019 09:57
Remessa à Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP
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14/10/2019 09:53
Processo Cadastrado - DCDP - Assessoria de Cadastramento
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10/10/2019 17:52
Encaminhar para cadastro
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10/10/2019 12:42
Recebido recurso eletrônico no Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Foro de origem: Capital Vara de origem: 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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