TJSC - 5002462-92.2025.8.24.0010
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/07/2025 07:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/07/2025 19:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            18/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            16/06/2025 10:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            09/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            06/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            04/06/2025 23:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/06/2025 23:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/06/2025 14:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            02/06/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            30/05/2025 09:11 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            30/05/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002462-92.2025.8.24.0010/SC AUTOR: ROSIRIA SCHUEROFF BUSSADVOGADO(A): DAIANE WARMILING WIGGERS (OAB SC066821)ADVOGADO(A): ALINE WENZ ONOFRE TENFEN (OAB SC050111) DESPACHO/DECISÃO I- Acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1.
 
 A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
 
 Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1.
 
 Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel.
 
 Des.
 
 Ronei Danielli, Grupo de C.
 
 Dir.
 
 Público, j. em 09/11/2016).(grifei) No caso dos autos, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência deflagrada por ROSIRIA SCHUEROFF BUSS visando, em síntese, à condenação do ESTADO DE SANTA CATARINA ao fornecimento do medicamento que indicou em sua inicial, enquanto durar o seu tratamento.
 
 Passo, pois, a decidir. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, verifica-se pelos documentos carreados que a parte autora é portadora da seguinte enfermidade: "CID E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias" (evento 1/doc.3).
 
 O fármaco pleiteado foi: Wegovy® 2,4mg (Semaglutida); que não está incorporado no rol do SUS e possui registro na ANVISA.
 
 A parte autora comprovou que requereu seu fornecimento na via administrativa, sem êxito (evento 1/doc.4).
 
 Neste caso, a procedência da pretensão depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: impossibilidade financeira da parte autora de adquiri-lo e fundamento científico para sua utilização.
 
 Quanto ao primeiro requisito, não há nos autos informações que demonstrem que a parte autora não possui condições financeiras de adquirir o medicamento sem comprometer sua subsistência.
 
 Em relação ao segundo requisito, o nível de evidência que suporte a prescrição deve ser forte o suficiente para justificar impor ao Estado arcar com o custo de um tratamento que ele não fornece.
 
 No caso dos autos, submetido o caso da parte autora a estudo do NATJUS (plataforma digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e que serve de órgão de assessoramento técnico do Juízo), concluiu-se que não existem elementos técnicos suficientes para indicar o uso específico do fármaco em detrimento das alternativas disponíveis no SUS: [...] [...] Nota Técnica do evento 22.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO liminar.
 
 II- Finalmente, embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, pela matéria debatida, que a possibilidade de êxito é mínima.
 
 Além disso, a parte autora certamente terá prestação jurisdicional menos célere se depender da designação de audiência em data que possa ser inserida na pauta, merecendo registro que a presente vara não possui juiz conciliador e juiz leigo.
 
 Assim, dispenso a realização de audiência e determino a citação do réu para que oferte sua defesa nos autos.
 
 Observado o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, estabeleço o prazo para contestação em trinta dias, que não será ampliado por conta do art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
 
 Cumpra-se com brevidade.
- 
                                            29/05/2025 14:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            29/05/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            29/05/2025 14:02 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 24 
- 
                                            29/05/2025 14:02 Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 24 
- 
                                            29/05/2025 14:02 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            23/05/2025 14:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/05/2025 14:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            16/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            14/05/2025 18:30 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 15 
- 
                                            14/05/2025 18:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            10/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            06/05/2025 19:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            06/05/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE 
- 
                                            06/05/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            06/05/2025 14:05 Decisão - Determinação de emissão de Nota Técnica 
- 
                                            05/05/2025 19:32 Alterado o assunto processual 
- 
                                            02/05/2025 19:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/05/2025 13:35 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BON01CV01 para ARUJFP01) 
- 
                                            02/05/2025 13:35 Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 
- 
                                            30/04/2025 19:09 Remetidos os Autos - BON01CV -> BONDIST 
- 
                                            30/04/2025 19:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            30/04/2025 19:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            30/04/2025 19:09 Terminativa - Declarada incompetência 
- 
                                            29/04/2025 13:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/04/2025 13:37 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
- 
                                            29/04/2025 11:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            29/04/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIRIA SCHUEROFF BUSS. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            29/04/2025 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300992-57.2016.8.24.0041
Banco Bradesco S.A.
Joao Celio Cardoso
Advogado: Thiago Carlos Emmendorfer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2016 11:45
Processo nº 5019166-31.2021.8.24.0008
Osvaldo Tomazeli
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 20:01
Processo nº 5000662-37.2025.8.24.0072
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Eulina Venier
Advogado: Rafael Ramos Rodolfo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 12:45
Processo nº 5030094-49.2025.8.24.0930
Saudi Alves Sociedade Individual de Advo...
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Saudi Junior Teixeira Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/03/2025 07:53
Processo nº 5061727-15.2024.8.24.0930
Banco J. Safra S.A
Abraao Goncalves
Advogado: Airton Vanderlan Gerard da Luz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2024 11:41