TJSC - 5054328-95.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50561189120258240000/TJSC
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24/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054328-95.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ADILSON VALENCIO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Não houve a concessão de efeito ativo/suspensivo ao agravo.
Contudo, considerando que o julgamento do recurso poderá influenciar no andamento deste feito, aguarde-se a manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca do recurso interposto. -
21/07/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50561189120258240000/TJSC
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18/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 38 Número: 50561189120258240000/TJSC
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16/07/2025 06:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10818554, Subguia 5653958 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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07/07/2025 11:44
Link para pagamento - Guia: 10818554, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5653958&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5653958</a>
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07/07/2025 11:44
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10818554 - R$ 685,36
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27/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054328-95.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ADILSON VALENCIO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ADILSON VALENCIO DA SILVA.
Suscitou o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos. É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante, contudo, não se atentou a esse preceito.
Apresentando apenas pedido de liquidação de sentença, por entender que a parte exequente é, em verdade, devedora, sem informar o valor que entende excedente, busca infirmar a pretensão da parte contrária sem cumprir o requisito do art. 525, §4º., do CPC: §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A esse respeito, decide o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
VALOR CORRETO QUE APENAS DEPENDIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIAD.
MODIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
O Tribunal de origem afastou o alegado excesso de execução, afirmando que "a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo do respectivo cálculo" (fl. 33).
Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; grifado).
Ainda, do TJSC, colaciono julgado de caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (ARTIGO 509, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 509, § 2º, CPC).
PRECEDENTES.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029752-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024; grifado).
Saliento, por fim, que não há outra tese defendida pelo impugnante.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada.
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
25/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 02:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/06/2025 03:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 26
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03/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 26
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03/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 19:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054328-95.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ADILSON VALENCIO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
22/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10362834, Subguia 5400164 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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19/05/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 08:25
Link para pagamento - Guia: 10362834, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5400164&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5400164</a>
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09/05/2025 08:25
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10362834 - R$ 303,30
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 17:37
Determinada a intimação
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15/04/2025 10:15
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 19/07/2024
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15/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON VALENCIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 10:15
Distribuído por dependência - Número: 50675149320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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