TJSC - 5014353-65.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 39147 - BOGER & VAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - R$ 309,20
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31/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014353-65.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: BOGER & VAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088)ADVOGADO(A): ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862)ADVOGADO(A): TIAGO MARCON (OAB SC061860) ATO ORDINATÓRIO 1.
Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. -
23/07/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BOGER & VAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014353-65.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: BOGER & VAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088)ADVOGADO(A): ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862)ADVOGADO(A): TIAGO MARCON (OAB SC061860) DESPACHO/DECISÃO I - O MUNICÍPIO DE GRÃO PARÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move BOGER & VAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS alegando, em síntese, excesso de execução.
Indicou, na ocasião, o valor que entendia devido.
Foi determinada a realização de cálculo pela Contadoria Judicial.
Vieram os autos conclusos.
Este, em escorço suficiente, o relatório.
Decido.
Realizado o cálculo pela Contadoria Judicial, a parte executada apresentou concordância; ao passo que a parte exequente não se manifestou.
Convém ressaltar que "efetivado o cálculo judicial nos termos do comando da sentença e indemonstrado pela parte agravante o aludido distanciamento, ficando em meras conjecturas, é de se manter incólume a decisão hostilizada, porquanto há uma presunção juris tantum do trabalho efetuado pela contadoria forense. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008850-6, de Urubici, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 21-06-2012)".
Diante dessa premissa, impõe ressaltar que nenhuma das partes trouxe qualquer documento ou mesmo cálculo que fosse suficiente a desconstituir o valor encontrado pela Contadoria Judicial.
Por sua vez, há que se ter o cálculo judicial como idôneo, a este cabendo a prevalência, uma vez que a Contadoria Forense se encontra equidistante das partes.
Dessarte, deve prevalecer o valor apontado pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a execução prossiga para cobrança do valor apurado pela Contadoria Judicial no evento 29. Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
II - Preclusa a presente decisão, expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
III - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
IV - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. V - Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
VI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
VII – Intimem-se e cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
25/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 07:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5014353-65.2024.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50003173420238240010/SC)RELATOR: LIGIA BOETTGER MOTTOLAEXEQUENTE: BOGER & VAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088)ADVOGADO(A): ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862)ADVOGADO(A): TIAGO MARCON (OAB SC061860)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 22/05/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial -
23/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:14
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> ARUJFP
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20/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 13:00
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - ARUJFP -> DCJE
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16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:00
Decisão interlocutória
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15/05/2025 06:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 21:03
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/12/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 07:56
Decisão interlocutória
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13/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:02
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 09/09/2024
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11/12/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BOGER & VAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/12/2024 10:02
Distribuído por dependência - Número: 50003173420238240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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