TJSC - 5069026-09.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069026-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADAIR DA ROSAADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO C6 S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 11:52
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Contratos bancários
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27/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 23:33
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 19:35
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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17/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAIR DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069026-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADAIR DA ROSAADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) DESPACHO/DECISÃO I- DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência.
II- Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado.
Analisados os autos, verifica-se que o autor pretende a revisão contratual para afastar tarifas e seguro e readequar os juros, já que estes supostamente estão sendo aplicados de forma diversa do contratado.
No entanto, para concessão da tutela em ação revisional e configuração da mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 28 de que: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.
Portanto, diante da ausência de pedido referente à abusividade dos juros e à capitalização, a tutela deve ser indeferida.
Feitas essas considerações, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
DETERMINO a inversão do ônus da prova. Cite-se, com as advertências legais (CPC, 344). -
22/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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22/05/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAIR DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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