TJSC - 5019972-11.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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28/07/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019972-11.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ELIEZER BRANDILLA CALAZANS (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente o intento autoral, com a ordem para redução dos juros remuneratórios à média de mercado, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso. Defendeu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único parâmetro para aferição de abusividades.
Por isso, com apego no brocardo jurídico pacta sunt servanda, asseverou que os juros remuneratórios não comportam revisão porque, além de terem sido expressamente aceitos, não revelam abusividade diante do perfil de alto risco do contratante.
Pleiteou a imposição de multa por litigância de má-fé, alegou que não cabe a devolução do que já foi pago e, ao fim, postulou o prequestionamento da matéria para fins de interposição de Recurso Especial. Na sequência, ELIEZER BRANDILLA CALAZANS interpôs APELAÇÃO aduzindo que os juros remuneratórios devem ser reduzidos à média de mercado, sem acréscimo, e que a taxa deve corresponder ao indicado nas séries correspondentes a composição de dívidas.
Por fim, postulou a descaracterização da mora, a majoração dos honorários advocatícios, e disse que deve ser empregado o IGP-M como índice de correção monetária. Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. "O interesse recursal, enquanto pressuposto formal de admissibilidade, representa, em um de seus desdobramentos, a necessidade de que a interposição do recurso tenha por finalidade reverter situação desfavorável produzida pelo decisum contra o qual se dirige.
Ao deduzir em seu recurso questões que já foram resolvidas no juízo de origem, o apelante acaba por violar o pressuposto recursal do interesse, já que, neste ponto, a interposição do presente recurso de apelação não busca reverter situação desfavorável que decorra do julgado" (STF – Agravo em Recurso Extraordinário nº 1363122/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 01.02.2022). No veredito objurgado, o magistrado sentenciante ordenou a redução dos juros remuneratórios para que passem a "observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação", o que consiste num dos requerimentos formulados por Eliezer no recurso que interpôs.
Porque já viu atendido o que insiste pedir, falta-lhe motivo para a insurreição, nesse ponto. 2. Pelo princípio da autonomia da vontade, os capazes podem contratar sem amarras.
Entretanto, tal princípio não é aplicável indistintamente, de modo que deve-se atentar para os limites da ordem pública e da função social do contrato (CC, art. 421).
De igual modo, o pacta sunt servanda, mandamento jurídico que preconiza que o acordo de vontades faz lei entre as partes, também deve ser flexibilizado a fim de inibir-se a estipulação de cláusulas que porventura desequilibrem a relação contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, inc.
IV) ou, ainda, que tornem a obrigação excessivamente onerosa para o contratante (CDC, art. 51, § 1º, inc.
III) (nesse sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1002044-39.2022.8.26.0572, de São Joaquim da Barras, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. em 9.1.2023). Essa linha de raciocínio ganha força na medida em que se notam disposições contratuais que vão de encontro a normas de ordem pública e de interesse social, como as previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 1º), as quais são inderrogáveis ainda que essa fosse a vontade dos interessados (José Geraldo Brito Filomeno, "Direitos do Consumidor", 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, pág. 13). Indo direto ao ponto, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios posta em contratos de mútuo – sobre os quais incidirão as regras emanadas da legislação consumerista – desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ou seja, quando o consumidor for posto em desvantagem exagerada (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.920.112/PR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022). Eliezer Brandilla Calazans entabulou contrato de empréstimo pessoal com Banco Agibank S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da respectiva taxa. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022). Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Eliezer Brandilla Calazans e Agibank que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas. Conforme informação estampada no site do Banco Central do Brasil, na sessão de "metadados", a média de mercado destinada a renegociações de dívidas é destinada a "operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas", sendo que "as composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem" (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5113830-33.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. em 25.7.2024).
No caso, não se sabe, com exatidão, qual a modalidade do contrato objeto de renegociação no pacto nº 1214987256.
Por isso, comporta a imposição da série temporal de composição de dívidas (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5048363-10.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Substº Silvio Franco, j. em 22.2.2024). Eis a discrepância identificada, conforme série temporal adequada ao caso: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen1214987256 (Evento 1, CONTR9)4.2.20217,99% a.m e 151,54% a.a3,46% a.m e 50,35% a.a25465 e 20743 - Crédito pessoal não consignado vinculado a composição de dívidas Destarte, a sentença comporta reforma para que os juros remuneratórios sejam limitados à contemporânea taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal vinculado à composição de dívidas. Ao arremate, "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020). Em conformidade com o que foi ordenado na sentença recorrida, o montante a ser restituído ao autor deverá ser atualizado pela variação do INPC/IBGE, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, estes a fluir da citação, no percentual de 1% ao mês.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único).
Não tem espaço, portanto, a pretendida imposição do IGP-M como índice de atualização monetária. 3.
Comprovada a abusividade de encargo cobrado no período da normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora do consumidor, conforme entendimento estabelecido no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça ["o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"]. Ademais, dada a revogação da Súmula nº 66 deste Tribunal, o afastamento da mora prescinde do depósito do valor incontroverso da dívida. 4. Os honorários de sucumbência fixados em primeira instância – R$ 1.500,00 – para remunerar o trabalho do patrono que representa os interesses do autor não são diminutos na perspectiva do disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo que a verba sucumbencial deve ser mantida tal qual foi originalmente estipulada. 5.
A aplicação da pena por litigância de má-fé só deve ser imposta nos casos de induvidosa prática de dolo processual, quando se extrapola o direito à prestação jurisdicional e resta demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela parte prejudicada em decorrência do mau comportamento alheio (TJMG – Apelação Cível nº 1.0287.15.000623-0/001, de Guaxupé, 3ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Albergaria Costa, j. em 27.01.2016), o que não é o caso. 6.
Para além disso, vale a menção de que "o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1215994/RS, Sexta Turma, unânime, rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. em 28.6.2011). 7.
Desprovido o recurso da ré, majoro em R$ 300,00 os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 1.500,00 já estipulados, totalizam R$ 1.800,00. À luz do exposto, conheço do recurso interposto pelo Banco Agibank e, em parte, do apelo apresentado pelo autor.
Com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, incisos XV e XVI, do RITJSC, nego provimento ao intento da instituição financeira e dou provimento, em parte, à fatia conhecida da pretensão recursal do autor para ordenar a descaracterização da mora e a redução dos juros remuneratórios à média de mercado correspondente a operações de crédito pessoal vinculado à composição de dívidas. -
02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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02/07/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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02/07/2025 15:24
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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25/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019972-11.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 12:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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23/06/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIEZER BRANDILLA CALAZANS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (14/05/2025). Guia: 10329243 Situação: Baixado.
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23/06/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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