TJSC - 5065079-44.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO Nº 5065079-44.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Fernando Seara HickelAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 11/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
29/08/2025 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 29/08/2025
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25/08/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: CRISTIANE FERNANDES DOS SANTOS MELLO
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25/08/2025 13:25
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
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20/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11158352, Subguia 5847675 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 66,29
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19/08/2025 11:32
Link para pagamento - Guia: 11158352, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5847675&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5847675</a>
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19/08/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 11158352 - R$ 66,29
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18/08/2025 08:19
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 5065079-44.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço correto e completo (com bairro e CEP) onde pretende seja realizada a diligência, ciente de que o pagamento das despesas deve ser antecipado e que boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
18/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 5065079-44.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)DESPACHO/DECISÃO3.
Pelo exposto, cumpra-se nos termos que seguem: 3.1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão (ou carta precatória, se for o caso).
Na oportunidade, deverão os oficiais de justiça: a) depositar o bem nas mãos do preposto indicado pela parte autora, que prestará seu compromisso, a ser tomado por termo; b) certificar o estado e a quilometragem do veículo; c) intimar a parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL n. 911/1969); d) citar o devedor fiduciante para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do DL 911/1969); 3.2.
A citação e a busca e apreensão ocorrerão onde a parte ré e o bem se encontrarem (arts. 251 e 845 do CPC, por analogia). 3.3.
Se a parte ré fechar as portas da casa a fim de obstar a busca e apreensão, o oficial de justiça comunicará o fato a este juízo, solicitando ordem de arrombamento (art. 846 do CPC, por analogia).
A decisão será proferida no próprio mandado. 3.4.
Outrossim, independe de autorização judicial o cumprimento do mandado nos recessos e nos feriados ou dias úteis fora do horário de expediente, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição (art. 212, § 2º, do CPC). 3.5.
Cientifiquem-se os avalistas ou fiadores, caso existam. 3.6.
Deixo de arbitrar honorários, por entender que se trata de incumbência do juízo onde tramita a ação de busca e apreensão. 3.7.
Independentemente do cumprimento das determinações acima, deverá o cartório inserir restrição de circulação (total) na base de dados do Denatran pelo sistema Renajud (art. 3º, § 9º, do DL 911/1969). 3.8.
Outrossim, tão logo o veículo seja apreendido, deverá o cartório levantar a restrição. 3.9.
Por fim, acerca do pedido de sigilo, destaco que só se admite a restrição da publicidade dos autos processuais nos casos expressamente previstos em Lei (CPC/15, art. 189 e CF, art. 5º, LX), que de modo algum engloba a hipótese dos autos.
Assim sendo, por não encontrar abrigo legal, indefiro o pedido de que a presente actio tramite sob o manto do segredo de justiça. 4.
Praticado o ato, remetam-se os autos "ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte" (art. 268 do CPC, por analogia). -
29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:58
Despacho
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09/05/2025 02:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10341782, Subguia 5388903 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 353,53
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07/05/2025 18:53
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:30
Link para pagamento - Guia: 10341782, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5388903&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5388903</a>
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07/05/2025 11:30
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10341782 - R$ 353,53
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07/05/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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