TJSC - 5000412-08.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000412-08.2025.8.24.0103/SC AUTOR: CLAUDIR FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): EYDER NUNES MOREIRA (OAB SP332168) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo o dia 04/11/2025 às 17h40 para audiência de instrução, a qual será realizada de forma preferencialmente presencial.
Aos advogados e representantes das partes e do Ministério Público fica facultado o comparecimento virtual, nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 354/20. 1.1.
As pessoas a serem ouvidas deverão permanecer à disposição do Juízo, na data e horário acima indicados, nos locais a seguir: Testemunhas arroladas pela parte autora: 1.
Rosemara Pereira de Souza - Videoconferência; 2.
Juliano Rohling - Videoconferência. 1.2.
Ressalto que é vedada a participação de testemunhas e/ou informantes no ato do escritório do(s) procurador(es), a fim de assegurar a incomunicabilidade (CPC, art. 456). 1.3. Considerando que não foi requerida a tomada do depoimento pessoal das partes, dispenso-as da participação no ato, e faculto que o façam diretamente do escritório do procurador, caso assim ambos desejem, independentemente de justificativa. 2. As audiências serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams.
Para uma experiência otimizada com a ferramenta, deverá ser feito o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Link único para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGI4OTBmOTAtMDNlNy00NDgzLWJkZTgtZDhiMmM2MGQ2ZjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, a parte poderá digitar em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting o seguinte ID e senha: ID: 228 080 638 279 Senha: dc2SV6c6 O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência".
Caberá ao advogado constituído encaminhar o link à parte/testemunha.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. 3.
As testemunhas deverão participar do ato por meio de videoconferência com recursos próprios (deve possuir equipamento com câmera - pode ser aparelho celular ou computador - e conexão à internet).
Caberá ao advogado que a(s) arrolou ou representa repassar-lhe o link, por ocasião da audiência. 4. Ficam advertidas as partes de que cabe ao seu advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora, e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput).
Cientifiquem-se, outrossim, de que a intimação deverá ser realizada nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, devendo ser comprovada nos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência - juntando cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento -, sendo que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (CPC, art. 455, § 3º). 4.1.
Comuniquem-se, ainda, de que a intimação, nos termos do que restou consignado no item anterior, resta dispensada caso a parte se comprometa em levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação – fato que deverá ter sido informado nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas –, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, caput e §2º). 4.2.
Em caso de comprovação da frustração da intimação prevista no art. 455, § 1°, do CPC (item III acima), autorizo, desde já, a realização da intimação via judicial (CPC, art. 455, § 4º, I), consignando-se no mandado que o não comparecimento injustificado ao ato implicará obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça e do pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo da responsabilização pela eventual prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP. 5. Figurando no rol de testemunhas, de qualquer das partes, servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (CPC, art. 455, § 4º, III). 6. Em sendo a testemunha uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, realize-se a intimação via judicial (CPC, art. 455, § 4º, V). 7.
Caso alguma testemunha não seja localizada, dê-se vista à parte que a arrolou para informar o endereço atualizado, renovando-se o ato de intimação ou expedindo-se carta precatória, caso necessário. 8. A ausência injustificada das testemunhas intimadas para o ato implicará obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça, multa de 01 (um) salário mínimo e responsabilização pela eventual prática de crime de desobediência.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
16/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/06/2025 15:25
Despacho
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16/06/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 04/11/2025 17:40
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12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000412-08.2025.8.24.0103/SC AUTOR: CLAUDIR FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): EYDER NUNES MOREIRA (OAB SP332168) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e à organização do feito. 1. As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Consigno que o ônus da prova é da autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e da parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373). 2. O INSS alega, preliminarmente, a necessidade de emenda da inicial e falta do interesse de agir, ao argumento de que "a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22".
Sem maiores digressões, não assiste razão ao requerido, na medida em que, considerando que a cessação da benesse decorre de alta programada, não há que se falar em pedido de prorrogação ou de novo benefício.
Ademais, a parte autora acostou documento comprobatório da cessação do benefício anterior.
Sobre eventual ausência de CAT ou documentos médicos, "merecem ser levadas em consideração as particularidades da ação acidentária, que conferem proteção ao segurado, assim como que a produção da prova pericial tem o potencial de sanar eventuais dúvidas e fornecer os subsídios técnicos necessários acerca das circunstâncias do alegado acidente de trabalho, das lesões e da (in)capacidade laborativa" (TJSC, Apelação n. 5009139-40.2022.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2024).
Nesse sentido: ACIDENTE DO TRABALHO - CAT - FALTA DE PROVA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 129-A DA LEI 8.213/91 - PROVA DISPENSÁVEL - ASPECTOS SOCIAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RECURSO PROVIDO.1. A Lei 14.331/2022 acrescentou o art. 129-A à Lei 8.213/91 e estipulou, entre outras providências, peculiares requisitos a serem atendidos nas petições iniciais acidentárias ou previdenciárias relacionadas a benefícios por incapacidade. Há estipulações adequadas, mas há outras tantas que pretendem criar obstáculos à jurisdição.A compreensão deve partir da evidência no sentido de que "O direito à previdência social é um direito humano fundamental" (STF, ADI 6.096, rel.
Min.
Edson Fachin). 2. O direito processual civil não é apenas um depositário de ritos.
Deve estar alinhado ao amparo social pregado pela Constituição. "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", está no art. 6° Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - e se estende ao direito, como se dizia, adjetivo.
Mais ainda, "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil", é dito no art. 1° do Código de Processo Civil.A Constituição garante a dignidade humana (art. 1°) e a previdência social (art. 6º).3. A comunicação de acidente do trabalho - CAT é elemento de convicção importante, mas a sua ausência não pode prejudicar o segurado, ou o direito à prestação infortunística dependeria necessariamente da iniciativa do legitimado à expedição daquele documento.Sempre se entendeu assim e permanece atual.4. O autor, na apelação, esclareceu que não há CAT, o que propicia a sequência do processo mesmo que esse dado pudesse ter sido aclarado anteriormente.5. Recurso provido. (TJSC, Apelação n. 5024589-68.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023).
Assim, rejeita-se a preliminar aventada no caso presente. 3. Compulsando o teor da inicial, da contestação, bem como da réplica, fixo como ponto controvertido o nexo causal entre o acidente sofrido e sua atividade laborativa, a fim de verificar se o fato caracteriza ou não acidente de trabalho. 4. Sendo assim, diante do(s) ponto(s) controvertidos fixados, deverão as partes se manifestarem de modo a apontarem os documentos juntados aos autos capazes de elucidar a controvérsia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ainda, no mesmo prazo, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as (CPC, art. 370).
Se houver necessidade de prova testemunhal, o rol deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (CPC, art. 357, §6º).
Pretendida a tomada de depoimentos pessoais, a petição também deverá indicar tal intenção expressamente (CPC, art. 385).
Não atendidas quaisquer das determinações acima, a parte perderá o direito de produzir a prova em questão, ainda que tenha feito referência a ela na petição inicial e na contestação, salvo, quanto à prova testemunhal, se em tais peças já houver o respectivo rol. 5. Ultrapassado o prazo, voltem conclusos, sem prejuízo de eventual julgamento do feito. -
30/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 18:59
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/04/2025 13:58
Juntada de Petição
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22/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 743,04
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31/03/2025 17:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Tiago Loureiro Andrade em 31/03/2025 17:02:39
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31/03/2025 15:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 16:23
Juntada de Petição
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14/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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11/03/2025 13:14
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 10/03/2025 15:30. Refer. Evento 6
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 06/2025
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 09:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 12:28
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 7
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28/01/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 7
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28/01/2025 12:28
Determinada a citação
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28/01/2025 12:13
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 10/03/2025 15:30
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27/01/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIR FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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