TJSC - 5030437-22.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/06/2025 13:26
Custas Satisfeitas - Parte: R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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24/06/2025 13:26
Custas Satisfeitas - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL LA PIERRE BLANC
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24/06/2025 13:26
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MARCOS VINICIUS MARTINS
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24/06/2025 10:52
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado
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24/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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11/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 33
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11/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030437-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS MARTINSADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LA PIERRE BLANCADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)AGRAVADO: R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB MS015810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por R2 Construtora de Incorporadora Ltda e MARCOS VINICIUS MARTINS, respectivamente, com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatora, cujo teor a seguir se transcreve: Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo enfrentou de forma exauriente o mérito recursal, ocasião em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Sem qualquer alteração no contexto fático-probatório, adoto como razões de decidir a referida decisão, para evitar tautologia: No caso, da análise dos autos, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito do recorrente.
O recorrente sustenta que o Código de Processo Civil autoriza a adjudicação do bem pelo valor do lance não pago pela primeira colocada ao segundo colocado.
Como se vê: No entanto, a mencionada tese não condiz com o disposto pela norma processual, que preleciona o seguinte: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
Nesse contexto, não verifico a probabilidade de êxito recursal por ausência de previsão legal para tanto.
Aliás, esse foi o motivo do indeferimento na origem que, ao menos em cognição sumária, merece ser mantido.
Além disso, não há qualquer elemento concreto apto a configurar perigo na demora na hipótese.
Novo leilão, apesar de moroso, não traz prejuízo concreto ao recorrente (ao menos também não comprovado).
Por fim, necessário aplicar multa por litigância de má-fé conforme requerido em contrarrazões.
Alega-se a existência de autorização legal para que o juiz convoque o segundo colocado em leilão judicial para aproveitar o lance não pago pelo primeiro arrematante, baseando-se em norma inexistente, art. 895, §4º, do CPC.
Logo, distorce o texto legal a fim de ludibriar este Juízo.
Como visto na análise da liminar, o artigo invocado apenas autoriza o exequente a requerer a resolução da arrematação ou a execução do valor ofertado, sem obrigar adjudicação a segundo colocado.
Nesse contexto, a manipulação das normas processuais são contrárias à boa-fé processual, provocando incidente infundado com distorção de normal legal.
Por consequência, o recorrente incidiu na hipótese do art. 80, VI e deve ser sancionado.
Do mencionado artigo: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) VI - provocar incidente manifestamente infundado; Para tanto, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% do valor da causa.
Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que indeferiu a liminar recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, aplicando, ainda, multa no valor de 5% do valor da causa por litigância de má-fé nos termos da fundamentação retro.
A embargante R2 Construtora e Incorporadora Ltda destaca a falta de definição da base de cálculo da multa, que foi fixada em 5%, mas sem esclarecer sobre qual valor incidirá, gerando dúvidas, especialmente porque o agravante não atribuiu valor à causa.
Entende que, nesse contexto, se utilizado o valor do cumprimento de sentença, a quantia é irrisória e não reflete o verdadeiro interesse econômico do agravante, que busca adjudicar um imóvel avaliado em R$ 407.162,88.
Portanto, defende que a multa deve ser calculada sobre este montante para preservar sua efetividade.
Em segundo lugar, a decisão não esclarece a quem reverte a multa, que deve ser em favor da parte contrária, conforme estipulado pela lei.
Logo, também deseja sanar a omissão no ponto.
A seu turno, o embargante MARCOS VINICIUS MARTINS explica que o erro não visa induzir o juízo a erro e fundamenta-se em jurisprudência que permite a convocação do segundo colocado em leilão, quando o vencedor não cumpre com a obrigação.
Por isso, busca o reconhecimento de sua boa-fé.
Subsidiariamente, a revisão da multa imposta.
Os recursos incidentais vieram conclusos para julgamento.
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, a parte embargante R2 Construtora E Incorporadora Ltda não busca sanar dúvida ou omissão.
Em verdade, traz inovação ao discutir a incidência da multa por litigância de má-fé e o destino do montante da sanção.
Ocorre que a decisão consignou a aplicação da penalidade nos termos do Código de Processo Civil, que preleciona que a multa poderá ser fixada de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa, e indenização pelos prejuízos que a parte adversa sofreu.
Nesse contexto, por simples interpretação da norma, é nítido que a multa incidirá sobre o valor da causa apresentado no processo de origem, e não de dita pretensão da parte contrária, bem como deve ser paga à parte adversa da qual sofreu a sanção.
A seu turno, diante da leitura das razões postas nos aclaratórios de MARCOS VINICIUS MARTINS, o que se percebe é que a parte recorrente não busca, em verdade, a integração da decisão por alguma das vias previstas no art. 1.022, mas sim a rediscussão da matéria, o que foge ao objetivo do instrumento recursal aviado, cuja atribuição de efeitos infringentes é excepcional.
Assim, descontente com a solução jurídica adotada por esta Desembargadora Relatora, pretende a parte embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua, o que não se mostra adequado.
Por conseguinte, os aclaratórios não comportam provimento, na medida em que "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0307621-42.2016.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024) Considerando, ainda, que se tratam de embargos meramente protelatórios, pelas razões acima expostas, aplico a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Neste sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento a agravo interno interposto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos nitidamente protelatórios.
IV.
Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. 6.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037411- 12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração, aplicando multa de 1% às partes diante do caráter protelatório. -
10/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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10/06/2025 15:46
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 13:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0502
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07/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030437-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS MARTINSADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LA PIERRE BLANCADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)AGRAVADO: R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB MS015810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por MARCOS VINICIUS MARTINS contra decisão proferida nos autos da ação n. 50118570820228240045, cujo teor a seguir se transcreve: 1) Embora a executada não tenha recorrido, a tempo e modo, contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição do imóvel penhorado (EV. 137) - decisão, portanto, já coberta pela preclusão (CPC, arts. 505 e 507) - , entendo pertinente complementá-la, a fim de demonstrar a má-fé da executada.
A executada realizou o mesmo requerimento em outras execuções judiciais de contribuições condominiais em trâmite neste Juízo e nas demais Varas Cíveis nesta Comarca.
Pretende que ocorra a alienação judicial apenas do imóvel que indicou para que se possa liquidar o débito decorrente de todas as demais execuções, conforme tabela infra: É público e notório nesta Comarca que há dezenas de processos ajuizados em face de R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, não somente execuções de contribuições condominiais.
Existem várias demandas em trâmite contra a executada na Justiça Trabalhista, como se percebe em razão das indisponibilidades determinadas por juízos trabalhistas nas matrículas imobiliárias.
Ainda, todos os imóveis mencionados na tabela supra foram arrestados nos autos da execução n. 1064826-24.2014.8.26.0100 em trâmite na 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, demanda cujo débito já ultrapassa a soma de R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), como a própria executada informou na apelação que interpôs nos autos da fase de conhecimento.
Haverá concurso de credores para o recebimento dos valores que sobejarem ao crédito do exequente, e é certo que mesmo a alienação judicial de todos os imóveis não será suficiente para adimplir os débitos da executada. Ante o exposto, rejeito novamente o pedido de substituição do imóvel penhorado nestes autos. 2) O leilão judicial realizado no EV. 144 não tem efeito, pois não houve pagamento do lance. O inadimplemento da arrematante (a própria executada R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) autorizava o credor a pedir a resolução da arrematação ou a execução do valor ofertado, mas nada disso requereu o exequente.
Não há previsão legal para se considerar vencedora a pessoa que ofertou o segundo maior lance.
O tema está disciplinado no art. 895, § 5º, do CPC: "O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação." Dessa forma, torno sem efeito o auto de arrematação do EV. 144.
Realize-se novo leilão do bem penhorado, pelo mesmo leiloeiro, nos termos da decisão do EV. 67.
A conduta da executada atesta clara má-fé, pois além de não pagar o lance, não atendeu as chamadas do leiloeiro.
Tudo indica que a manobra da devedora tem o nítido propósito de atrasar o andamento da execução e impedir a alienação judicial do bem penhorado, evitando a satisfação do crédito condominial.
Além disso, não faz o menor sentido a devedora arrematar em leilão um imóvel que lhe pertence, por valor muito superior ao da própria dívida.
Se a devedora tivesse realmente interesse, seria muito mais econômico efetuar o pagamento da própria dívida, e não arrematar o bem por um valor muito superior em leilão judicial.
Isso evidencia a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Destarte, com fulcro no art. 895, § 4º, do CPC, considerando o ardil empregado pela executada, condeno-a ao pagamento de multa de 10% sobre o lance ofertado no leilão do EV. 144, devidamente atualizado pelo INPC, a reverter em proveito do exequente.
Como o inadimplemento da devedora atngiu o valor integral do lance, a multa incide sobre o todo.
Condeno também a executada ao pagamento da comissão do leiloeiro.
Proíbo-a de participar de novos leilões neste processo (CPC, art. 897, parte final). 3) Intimem-se os adquirentes do imóvel a ser leiloado (EV. 151, DOC2).
Intimem-se.
Alega a parte agravante, em síntese, que o artigo 895 do CPC prevê que, se o arrematante não pagar o preço no prazo legal, o juiz pode convocar os demais interessados, respeitando a ordem de classificação dos lances.
Assim, a convocação do segundo colocado, no caso o Agravante, é legal e necessária, permitindo que ele adquira o bem em virtude da inércia do primeiro arrematante a fim de preservar a continuidade do processo executivo e evitar a frustração da expropriação.
Afirma, ainda, que para que o segundo colocado seja considerado, é necessário que o lance ofertado seja igual ou superior a 60% do valor da avaliação do bem, e que haja manifestação de interesse em adquirir o bem.
Por entender que a sua proposta atende aos critérios de celeridade e eficiência processual, evitando a repetição de leilão, o que poderia prejudicar as partes, requer o provimento do presente recurso.
Ainda, pugna pela atribuição de efeito suspensivo a fim de evitar novo leilão que entende desnecessário.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1). É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo enfrentou de forma exauriente o mérito recursal, ocasião em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Sem qualquer alteração no contexto fático-probatório, adoto como razões de decidir a referida decisão, para evitar tautologia: No caso, da análise dos autos, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito do recorrente.
O recorrente sustenta que o Código de Processo Civil autoriza a adjudicação do bem pelo valor do lance não pago pela primeira colocada ao segundo colocado.
Como se vê: No entanto, a mencionada tese não condiz com o disposto pela norma processual, que preleciona o seguinte: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
Nesse contexto, não verifico a probabilidade de êxito recursal por ausência de previsão legal para tanto.
Aliás, esse foi o motivo do indeferimento na origem que, ao menos em cognição sumária, merece ser mantido.
Além disso, não há qualquer elemento concreto apto a configurar perigo na demora na hipótese.
Novo leilão, apesar de moroso, não traz prejuízo concreto ao recorrente (ao menos também não comprovado).
Por fim, necessário aplicar multa por litigância de má-fé conforme requerido em contrarrazões.
Alega-se a existência de autorização legal para que o juiz convoque o segundo colocado em leilão judicial para aproveitar o lance não pago pelo primeiro arrematante, baseando-se em norma inexistente, art. 895, §4º, do CPC.
Logo, distorce o texto legal a fim de ludibriar este Juízo.
Como visto na análise da liminar, o artigo invocado apenas autoriza o exequente a requerer a resolução da arrematação ou a execução do valor ofertado, sem obrigar adjudicação a segundo colocado.
Nesse contexto, a manipulação das normas processuais são contrárias à boa-fé processual, provocando incidente infundado com distorção de normal legal.
Por consequência, o recorrente incidiu na hipótese do art. 80, VI e deve ser sancionado.
Do mencionado artigo: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) VI - provocar incidente manifestamente infundado; Para tanto, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% do valor da causa.
Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que indeferiu a liminar recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, aplicando, ainda, multa no valor de 5% do valor da causa por litigância de má-fé nos termos da fundamentação retro. -
29/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 10:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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29/05/2025 10:51
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2025 15:33
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0502
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2025 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 15:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011857-08.2022.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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07/05/2025 03:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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24/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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24/04/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 753842, Subguia 155403 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/04/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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23/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:49
Juntada de Petição
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23/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/04/2025 09:19
Link para pagamento - Guia: 753842, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155403&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155403</a>
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23/04/2025 09:19
Juntada - Guia Gerada - MARCOS VINICIUS MARTINS - Guia 753842 - R$ 685,36
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23/04/2025 09:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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23/04/2025 09:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 161, 137, 126, 88, 67, 30, 22, 17, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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