TJSC - 5128307-27.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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15/08/2025 09:31
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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21/07/2025 13:55
Terminativa - Não conhecido o recurso
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03/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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03/07/2025 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5128307-27.2024.8.24.0930/SC APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Retire-se o processo de pauta.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora, ora recorrente, está representada nos autos pelo advogado Daniel Fernando Nardon, cujas inscrições na Ordem dos Advogados do Brasil (principal e suplementares) encontram-se suspensas, conforme registrado no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA).
Segundo dispõe o Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103).
Logo, há irregularidade na representação da parte.
A respeito, estabelece o mesmo Código Processual, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Impõe-se registrar ainda, que é de conhecimento público e notório no meio jurídico, que o advogado em questão está sendo investigado por suspeita de envolvimento fraudulento em processos judiciais movidos contra instituições financeiras.
Há indícios, portanto, de litigância abusiva.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 2.021.665/MS (Tema 1198), fixou a seguinte tese jurídica: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Ante o exposto, retire-se o processo de pauta e intime-se a parte autora, pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, para que providencie a sua regularização processual mediante apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para litigar na presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, caput e § 2º, I, do Código de Processo Civil).
Suspenda-se o feito pelo prazo acima.
Após, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, na data da assinatura. -
27/05/2025 14:53
Expedição de ofício - 1 carta
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27/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:07
Retirada de pauta
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26/05/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/05/2025 17:40
Despacho
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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08/05/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/05/2025 19:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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29/04/2025 23:32
Juntada de Petição
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26/03/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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26/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:11
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/03/2025 08:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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26/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENOIR BLANCO SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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