TJSC - 5001266-27.2025.8.24.0030
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:10
Juntada de Certidão - Processo distribuído. Localidade de destino: TUBARÃO/SC - Juízo Substituto da 1ª VF de Tubarão. Número: 50045503720254047207
-
06/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
-
06/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 20
-
05/06/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/06/2025 19:23
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/06/2025 02:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 19
-
03/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:37
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 19:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001266-27.2025.8.24.0030/SC AUTOR: EVA MANOEL URBANOADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LIMA BIZARRO (OAB RS053311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, restituição de valores, danos morais e tutela de urgência" ajuizada por EVA MANOEL URBANO, inicialmente proposta contra BANCO BMG S.A, no qual a parte autora procedeu a emenda à inicial, requerendo a inclusão do INSS ao polo passivo da demanda.
Inicialmente, acolho o pedido formulado pela parte autora para inclusão do INSS ao polo passivo da demanda, e, por conseguinte, declaro a incompetência este Juízo para processar e julgar o feito. Explico. Conforme dispõe o §3º do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109, §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Assim, a hipótese de competência delegada prevista na legislação em comento, diz respeito tão somente às ações envolvendo o segurado e a autarquia previdenciária, o que não é o caso dos autos.
Deste modo, a presença da instituição de previdência social afasta a competência estadual delegada e exige o processamento da demanda perante a Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Carta Magna.
Ademais, estabelece o art. 3° da Lei n. 13.876/19: Art. 3º Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...] Nesse quadro, frente as aludidas alterações constitucional e legislativa - a despeito da celeuma sobre a competência das ações dessa natureza ajuizadas antes de 1º de janeiro de 2020, a ser dirimida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 170.051 - RS (2019/0376717-3) -, não há dúvidas de que compete à Justiça Federal com sede em Laguna que dista menos de 70km desta comarca, o processamento e julgamento das "ações previdenciárias" ajuizadas posteriormente àquela data por segurado domiciliado nesta comarca.
Tal como no presente caso. Ainda, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSÃO QUE OBJETIVA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (INSS) REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA NÃO AFETA AO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA, PREVISTA NO ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE DO DECISUM.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência absoluta da Justiça Federal, sem possibilidade de delegação à Justiça Estadual, porque não se trata de ação referente a benefício previdenciário, o processo e o julgamento das ações movidas contra bancos e o INSS, em que se pleiteia indenização por danos morais em face de desconto, dos proventos de aposentadoria, de parcelas de empréstimo consignado que o segurado alega não ter contratado. É nula a sentença proferida por Juiz Estadual, nesses casos. (Apelação Cível n. 2013.006558-7, de Gaspar, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 16-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038895-9, de Tijucas, rel.
Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, determino a remessa do presente feito à Vara Federal da Comarca de Laguna/SC.
Havendo audiência designada, proceda-se o cancelamento. Intime-se.
Remetam-se os autos ao Juízo competente. -
20/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:31
Terminativa - Declarada incompetência
-
20/05/2025 05:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:28
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 04:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 21:15
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA MANOEL URBANO. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059607-33.2023.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Joao Carlos dos Reis Salomao
Advogado: David Eduardo da Cunha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 11:59
Processo nº 5018165-53.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Alice de Fatima de Oliveira
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/03/2024 08:15
Processo nº 5000533-18.2024.8.24.0088
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Carlos Daniel Goncalves de Souza
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2024 17:04
Processo nº 0302110-87.2016.8.24.0067
Itau Unibanco S.A.
Spier Transportes Rodoviarios de Cargas ...
Advogado: Tatiane Bittencourt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:47
Processo nº 0302110-87.2016.8.24.0067
Rafaela Seger Marx
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Tatiane Bittencourt
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2025 19:26