TJSC - 5002380-17.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000980-47.2024.8.24.0139/SC APELANTE: EDUARDO BRITO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 24): Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO BRITO FILHO contra BANCO DAYCOVAL S.A., objetivando a revisão dos juros remuneratórios e da capitalização de juros incidentes nos contratos de empréstimo consignado nº 55-011332917-22, 55-010952798-22, 55-011003875-21, 50-010858283-22 e 55-010572297-21.
O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita foi deferido (evento 10).
Citada, a instituição financeira ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 17, n. 1).
Houve réplica (evento 22).
Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: Isso posto, com resolução do mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às disposições dos artigos 85 e 86 do CPC.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da justiça gratuita deferida.
Insatisfeito com o teor do comando, o autor interpôs apelação (evento 40).
Argumentou, em síntese, que: a) ajuizou ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, visando esclarecer as cláusulas do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, por entender que estas se mostraram abusivas e excessivamente onerosas, em afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e moralidade, previstos no ordenamento jurídico; b) os contratos bancários são redigidos com linguagem técnica e complexa, caracterizando contratos de adesão, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, o que impede a discussão ou modificação substancial de suas cláusulas pelo consumidor, devendo estas ser interpretadas de forma mais favorável à parte vulnerável; c) a sentença recorrida desconsiderou princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, previstos no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 421 do Código Civil, bem como os princípios da boa-fé e da transparência, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira não informou de forma clara a forma de contagem dos juros, as tarifas incidentes e a eventual prática de juros sobre juros; d) a capitalização de juros, admitida pelo Juízo de origem com fundamento na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, é inconstitucional, por tratar de matéria reservada à lei complementar, conforme art. 192 da Constituição Federal, sendo vedada a edição de medida provisória sobre tema dessa natureza, nos termos do art. 62, §1º, inciso III, da mesma Carta; e) a aplicação da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal não afasta a necessidade de observância aos princípios constitucionais e consumeristas, devendo prevalecer a taxa média de mercado, conforme laudo técnico apresentado nos autos, em substituição à capitalização mensal de juros; f) é imperiosa a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária e juros legais, porquanto configurada a cobrança indevida; g) não pretende eximir-se do pagamento das obrigações contratuais, mas apenas que estas sejam ajustadas aos parâmetros legais e constitucionais, garantindo equilíbrio contratual e respeito à dignidade da pessoa humana; e h) deve ser reformada a sentença para determinar a aplicação da taxa média de mercado, afastando a capitalização de juros, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A apelada apresentou contrarrazões (evento 46).
Vieram os autos conclusos. DECIDO Registra-se, inicialmente, ante a multiplicidade de recursos com idêntica causa de pedir e o entendimento consolidado acerca do tema, a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não assiste razão ao recorrente, adianta-se. A controvérsia envolve contratos de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, modalidade regulada por legislação específica, conforme dispõe a Lei n. 10.820/2003.
A pactuação dos encargos deve observar as instruções normativas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em conformidade com o princípio da especialidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que, em contratos dessa natureza, a análise da adequação da taxa de juros pactuada deve observar os limites estabelecidos pelas normas infralegais, não se aplicando, portanto, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) como parâmetro de abusividade.
Nesse sentido, cita-se: DIREITO COMERCIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CRÉDITO CONSIGNADO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, por entender que não houve abusividade os juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) saber se os juros remuneratórios são abusivos; (II) saber se prospera a tese de que o banco pratica juros remuneratórios diverso do previsto no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Por se tratar de contrato de empréstimo consignado, em que a fonte pagadora é o INSS, deve ser observado o disposto no art. 13, II, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008 para perquirir a abusividade dos juros remuneratórios.
In casu, o percentual mensal ajustado é igual ao limite imposto na referida Norma Regulamentadora, razão pela qual não há falar em abusividade. 4.
A autora, ora apelante, não incluiu na calculadora do cidadão todos os dados constantes no contrato, por isso não prospera a tese de que o banco pratica juros com percentual superior ao previsto na avença, até porque inexiste outros indícios nesse sentido. 5. Majoração dos honorários em grau recursal cabível (CPC, art. 85, § 11).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa INSS n. 28/2008, art. 13, II.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5005864-65.2022.8.24.0018, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19.10.2023; TJSC, Apelação n. 5009790-43.2021.8.24.0033, rel.
Des.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18.07.2023; TJSC, Apelação n. 5000738-71.2021.8.24.0017, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25.05.2023. (AC n. 5046215-26.2023.8.24.0930, Sexta Câmara de Direito Comercial, Rel.
Des.
Newton Varella Junior, j. 31-7-2025).
No caso concreto, os contratos de empréstimo consignado ns. 55-011332917-22, 55-010952798-22, 55-011003875-21, 50-010858283-22 e 55-010572297-21 foram celebrados com as seguintes taxas mensais de juros: 1,5095%, 1,7253%, 1,4623%, 1,7158% e 1,5506%, respectivamente.
Conforme adequadamente concluído pelo Juízo, todas se encontram abaixo dos limites fixados pelas instruções normativas vigentes à época das contratações.
Quanto à capitalização dos juros, os contratos apresentam taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância que autoriza a cobrança de juros compostos, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004 e da Súmula n. 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a capitalização mensal é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula n. 539 do STJ.
Não há nos autos demonstração de cobrança indevida que justifique a repetição do indébito, tampouco elementos que evidenciem violação aos princípios da boa-fé, da transparência ou da função social do contrato.
Logo, a sentença não comporta reparos. Majoram-se, diante da rejeição do apelo, os honorários advocatícios fixados em favor da parte apelada, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §§2º e 11). A exigibilidade da verba, todavia, fica temporariamente suspensa, porquanto deferida a gratuidade da justiça à parte apelante (CPC, art. 98, § 3º).
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. -
24/07/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50023801720258240930/TJSC
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27/06/2025 02:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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17/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS MATHEUS POSSAS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 66 (06/05/2025). Guia: 10328252 Situação: Baixado.
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12/06/2025 14:50
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002380-17.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves CostiAUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 08/04/2025 - APELAÇÃO -
21/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10328252, Subguia 5381389 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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06/05/2025 09:35
Link para pagamento - Guia: 10328252, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5381389&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5381389</a>
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06/05/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 10328252 - R$ 685,36
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2025 10:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50040645120258240000/TJSC
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09/04/2025 12:59
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50040645120258240000/TJSC
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08/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 53 Justiça gratuita: Requerida
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08/04/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/04/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 15:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/04/2025 03:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 44
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:39
Despacho
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/02/2025 19:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50040645120258240000/TJSC
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28/02/2025 19:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50040645120258240000/TJSC
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28/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 02:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS MATHEUS POSSAS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/01/2025 16:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50040645120258240000/TJSC
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29/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 14:40
Juntada de Petição
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23/01/2025 20:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 23/01/2025
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21/01/2025 11:02
Juntada de Petição
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20/01/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: MARCELO CARVALHO RIGOL
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20/01/2025 15:42
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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15/01/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 18:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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14/01/2025 18:37
Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9536401, Subguia 4919853 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 776,50
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10/01/2025 16:39
Juntada de Petição
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09/01/2025 11:46
Link para pagamento - Guia: 9536401, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4919853&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4919853</a>
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09/01/2025 11:46
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 9536401 - R$ 776,50
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09/01/2025 11:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 09/01/2025 11:45:35)
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09/01/2025 11:45
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9536399, Subguia 4919851
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09/01/2025 11:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 09/01/2025 11:45:35)
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09/01/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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