TJSC - 5076125-64.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5076125-64.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: LUCIANO STRUCK (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A): DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 11 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5076125-64.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: LUCIANO STRUCK (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A): DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
22/08/2025 09:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 09:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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13/08/2025 09:23
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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13/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.479,56
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5076125-64.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LUCIANO STRUCK (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493)ADVOGADO(A): DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANO STRUCK em face de sentença que, em ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 25.1): Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI em face de LUCIANO STRUCK, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 62.601,76 (sessenta e dois mil seiscentos e um reais setenta e seis centavos), abatendo-se do saldo devedor o valor correspondente à tarifa adiantamento depositante, atualizado até 31/07/2024, acrescidos dos encargos moratórios contratuais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais.
Intimem-se. Em suas razões recursais, o réu alegou, em suma, que: a) "a apelada acostou à inicial apenas contratos padrão da Cooperativa, mas nenhum deles com assinatura do apelante", motivo pelo qual não está comprovado que este tenha consentido com as taxas cobradas, ou tivesse sido previamente informado sobre os encargos contratuais; b) os contratos sub judice encerram renegociações de dívidas anteriores, porém os instrumentos originários não foram trazidos ao processo, a impor a devida exibição pela requerente; c) embora alegue que as avenças foram entabuladas pela via digital, a recorrida não faz prova de suas alegações, ainda que fosse viável corroborar a adesão do apelante aos contratos por meios diversos; d) a insuficiência dos documentos apresentados à exordial impossibilitou ao requerido o exercício dos direitos do contraditório e da ampla defesa; e) à míngua dos elementos indispensáveis à instrução da demanda, carecem os autos de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, à exegese do art. 320 e do art. 485, inc.
IV, do CPC; f) à inexistência de assinatura, as contratações são inválidas, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito ou, quando menos, a anulação da sentença e o retorno do feito à origem, para que a cooperativa seja instada a juntar os documentos faltantes e, após, seja oportunizada ao réu a colação de laudo técnico complementar; g) por competir à credora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), deve ser compelida à apresentação das operações originárias, sob pena de cerceamento de defesa; h) é impositiva a inversão do ônus probatório em desabono da autora, porquanto satisfeitos os requisitos da verossimilhança do direito invocado e da vulnerabilidade técnica do consumidor, à luz do art. 6º, inc.
VIII, do CDC; i) os juros remuneratórios são abusivos, porque em muito superiores às respectivas médias de mercado, a importar em onerosidade excessiva em detrimento do aderente; j) consoante a jurisprudência desta Corte, são exorbitantes os juros que ultrapassem em mais de 10% os índices do Bacen - hipótese delineada no caso em liça; k) o Tribunal Superior, ao édito da Súmula n. 286, chancelou a revisão de abusividades em contratos renegociados; l) ausente discriminação das taxas de juros pactuadas/exigidas, aplicam-se as médias de mercado por força da Súmula n. 530, também editada pelo STJ; m) devem ser adotadas as séries temporais n. 20774 - crédito pessoal com recursos livres - e n. 21128 - crédito pessoal pré-fixado; n) ante a cobrança de juros ilegais no interregno de normalidade contratual, faz-se cabível a descaracterização da mora, a rigor da tese fixada pela Corte de Cidadania no Tema Repetitivo n. 28; e o) acaso verificados pagamentos realizados a maior, os respectivos valores devem ser restituídos/compensados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Requereu, ao final, o provimento do reclamo nos pontos suscitados e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais em prejuízo da cooperativa (evento 56.1).
A apelada apresentou contrarrazões (evento 62.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as razões ventiladas no reclamo, retira-se a apontada ausência dos instrumentos contratuais que deram origem à dívida reclamada, medida a qual, sustenta o apelante, seria imprescindível a viabilizar a correta impugnação à ação de cobrança. O recorrente postula, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de requisito de validade do processual, ou, quando menos, seja a autora requisitada a apresentar os contratos pretéritos.
A formulação prospera parcialmente.
A respeito do encadeamento contratual, a Súmula n. 286 do STJ preconiza que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Ao conferir exegese ao verbete sumular citado, este Órgão Fracionário manifesta o seguinte entendimento: "desde que não haja intenção de novar, é direito do devedor questionar a validade dos contratos renegociados, os quais, indubitavelmente, refletem no valor final do contrato de renegociação ou repactuação de dívidas" (TJSC, Apelação n. 0300308-89.2014.8.24.0078, rel.
Des.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-4-2024).
E parece ser esta a hipótese esquadrinhada nos presentes autos, haja vista que esta demanda lastreia-se em contratos cujo objeto verte à renegociação ou ao refinanciamento de débitos anteriores, e não é possível inferir, à ausência dos respectivos instrumentos, por eventual intento de novar as obrigações repactuadas.
Sabe-se que, do contrário, seria "vedada a discussão de avenças pretéritas, porquanto estabelecida obrigação substitutiva, com extinção das demais, conforme preceitua o art. 360, I, do Código Civil: 'Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior'" (TJSC, Apelação n. 0000389-13.2013.8.24.0025, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-8-2021).
Entretanto, uma vez indemonstrada, por ora, a novação das dívidas, a conjuntura apresentada na espécie verbera a necessidade de colação das operações primitivas, sob pena de inviabilizar a devida revisão dos encargos incidentes ao longo da relação travada entre as partes, os quais desenredaram no crédito buscado pela cooperativa.
De outro tanto, à distinção do arrazoado pelo insurgente, crê-se que a ausência dos contratos pretéritos, como fator isolado, não importa na extinção da ação de cobrança, mas tão só na presunção de abusividade dos encargos previstos nos instrumentos que porventura não forem apresentados, a rigor do art. 400 do CPC, in verbis: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
No mesmo sentir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONSEQUÊNCIA DIVERSA.1.
O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC.3. "Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores" (AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013).4.
Os vícios suscitados pela parte recorrente, na petição dos embargos à execução, e que implicariam a abusividade de encargos contratuais, foram afastados pelo acórdão recorrido, não havendo falar em falta de executoriedade do instrumento executado, devendo ser abatidos da execução os valores resultantes do recálculo da dívida objeto dos contratos anteriores, segundo o entendimento desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ.5.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.028/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28-9-2021 - grifou-se) Todavia, assinalo não ser o caso, ainda, de aplicar a referida presunção legal, pois, em homenagem aos princípios da primazia do mérito e da cooperação processual (art. 6º do CPC), é recomendado oportunizar à instituição de crédito que traga aos autos as operações, até porque não foi intimada a carreá-las pelo juízo de origem. À vista de tais considerações, faz-se necessária a apresentação dos contratos renegociados/financiados, a impor a conversão do feito em diligência para que a demandante satisfaça a determinação, sob pena, reitera-se, de se presumir verdadeira a invocada abusividade dos juros remuneratórios.
Em semelhante jaez, enunciou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.MÉRITO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS.
FALTA DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO COBRADO.
ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
SÚMULA 286 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE RELATOR, DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO BANCO PARA A JUNTADA DOS PACTOS ANTERIORES.
PROVIMENTO PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR AO BANCO A JUNTADA DOS CONTRATOS.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
RECURSO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5032300-07.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 8-5-2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AUTORA PARA QUE PROMOVA A EXIBIÇÃO DOS PACTOS PRETÉRITOS ADVINDOS DE RENEGOCIAÇÃO FINANCEIRA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES (TJSC, Apelação n. 5017528-05.2024.8.24.0930, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
Anote-se que, acaso os ajustes primitivos tenham sido entabulados em meio digital, caberá à autora apresentar os respectivos extratos, ou quando menos indicar, mediante prova hábil, as taxas de juros originalmente praticadas, a modo de viabilizar, à requerida, a acertada impugnação da dívida.
Enfatizo que, uma vez carreados os aludidos documentos, deverá a parte recorrente, então, quantificar o montante incontroverso com base na documentação apresentada, acompanhado da respectiva memória de cálculo (art. 330, § 2º, do CPC).
Adverte-se que o descumprimento, pela ré, da exigência processual acima imposta implicará a inadmissibilidade da formulação revisional.
Nesse diapasão, confiram-se: TJSC, Apelação n. 5090000-38.2023.8.24.0930, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 1-7-2025; e TJSC, Apelação n. 0600970-42.2014.8.24.0025, rela.
Desa.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-7-2024.
De outra banda, não prevalece a linha de intelecção manifestada no sentido de que a ausência dos contratos assinados pelo consumidor constitui óbice à viabilidade da demanda.
Na espécie, versam os autos sobre dívida oriunda de operações de cartão de crédito, bem como de renegociações de empréstimos pessoais, e, da compulsa ao caderno processual, observo que a acionante, de fato, deixou de instruí-lo com os contratos subscritos pelo réu.
Sem embargo, a acionante fez por bem acostar ao feito as "condições gerais aplicáveis aos contratos de crédito direto ao cooperado" e ao contrato de "crédito pré-aprovado" (eventos 1.4 e 1.5); o regulamento da prestação de serviços relacionados ao cartão; as faturas emitidas em virtude da operação de cartão de crédito (evento 1.3); os extratos das renegociações dos empréstimos e da conta corrente do réu (evento 1.6 e 1.7); e demonstrativo de débito hábil (evento 1.8) - documentação a qual, no entender deste Relator, é suficiente a corroborar a obrigação reclamada.
Com efeito, "em relação aos documentos necessários para ajuizamento da ação de cobrança, este e.
Tribunal possui o entendimento de que, 'não obstante o caráter cognitivo da ação de cobrança, predomina o entendimento jurisprudencial no sentido de que as faturas mensais do cartão de crédito são documentos suficientes para embasar ação de cobrança e demonstrar a existência de relação jurídica entre banco e consumidor, de modo a ser prescindível o contrato com assinatura das partes. Até porque, em negócios dessa natureza, a relação jurídica pode florescer sem a assinatura de contratos, mas, sim, por meio de sistema eletrônico e fornecimento de cartão de crédito ao consumidor, com posterior desbloqueio e utilização da senha por este.' (TJSC, Apelação Cível n. 0300604-50.2016.8.24.0011, de Brusque, rel.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2020)" (TJSC, Apelação n. 0303013-44.2018.8.24.0038, rela.
Desa.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-10-2024).
E, diversamente do que alega o requerido, a planilha de cálculo apresentada à inicial, aliada às faturas e aos extratos bancários, demonstra a contento não só a existência da dívida, como também a evolução do saldo devedor, haja vista pormenorizados os encargos incidentes, tais como juros e correção monetária.
Dessa feita, reputo pela desnecessidade de juntada dos instrumentos assinados, porquanto suficiente a documentação trazida pela cooperativa a modo de comprovar a relação jurídica subjacente à lide, cuja idoneidade, é dizer, nem sequer foi questionada pelo apelante.
A ordem de exibição documental, bem por isso, fica adstrita às avenças que originaram as operações renegociadas/refinanciadas.
Ante o exposto, converte-se o julgamento em diligência para determinar que a cooperativa proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada dos documentos referenciados no bojo desta decisão, sob pena de aplicação, em seu desfavor, do disposto no art. 400, caput, do CPC.
Ato contínuo, intime-se o réu para que, também em 15 (quinze) dias, aponte o valor incontroverso, acompanhado da respectiva memória de cálculo, sob pena de inadmissibilidade da formulação revisional. Após, retornem conclusos os autos, com ou sem atendimento das providências pelas partes. -
04/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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03/07/2025 19:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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30/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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27/06/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (09/05/2025). Guia: 10355731 Situação: Baixado.
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27/06/2025 05:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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