TJSC - 5061533-15.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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03/09/2025 09:23
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5061533-15.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO CREFISA S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: OSNI BOENG (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO OSNI BOENG propôs "ação de produção antecipada de provas", perante a Unidade Estadual de Direito Bancário, contra BANCO CREFISA S.A (Evento 1, INIC, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 27, SENT1, da origem), in verbis: [...] visando a exibição dos contratos elencados na inicial, tendo em vista o insucesso do pedido realizado no âmbito extrajudicial.
Acostou procuração e documentos.
Gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
Citada, a instituição financeira contestou apresentando preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, teceu esclarecimentos acerca da modalidade de empréstimo ofertada.
Pugnou pela não condenação em nos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos.
Proferida sentença antecipadamente (Evento 27, SENT1, da origem), da lavra do MM.
Juiz de Direito Romano Jose Enzweiler, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação de produção antecipada de prova movida por OSNI BOENG em face de BANCO CREFISA S.A., para condenar o réu a exibir os contratos indicados na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de serem adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que os documentos sejam exibidos (NCPC, art. 400, parágrafo único).
Tratando-se de processo digital, prejudicada a aplicação do disposto no art. 383 do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, moderadamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vi do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Embargos de declaração pela instituição financeira ré (Evento 31, EMBDECL1, da origem), os quais foram rejeitados ao Evento 44, SENT1 Irresignada, a parte ré interpôs o presente apelo (Evento 52, APELAÇÃO2, da origem), alegando a inexistência de negativa na via administrativa, mas sim inadimplemento do pagamento da taxa de emissão das cópias.
Argumentou que não teria havido resistência à pretensão, pois os contratos foram apresentados em sede de defesa, motivo pelo qual pleiteou o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais.
Fundamentou a necessidade de reforma da sentença quanto ao valor fixado a título de honorários, ao argumento de que a demanda possui baixa complexidade.
Invocou o disposto nos arts. 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, para sustentar a desproporcionalidade do montante arbitrado, sugerindo sua redução para valor não superior a R$ 500,00.
Pretendeu, ao final, o provimento total do recurso, com a extinção do feito nos termos do art. 487, II, do CPC, ou, subsidiariamente, a reforma parcial da sentença para fins de readequação da verba honorária.
Com as contrarrazões (Evento 62, CONTRAZ1, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que o preparo foi devidamente recolhido (Evento 51, CUSTAS1, da origem).
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo réu em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou procedentes o pedido de produção antecipada de prova. O apelante assevera ser incabível sua condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que não houve resistência em apresentar os documentos solicitados.
A doutrina manifesta-se no sentido que as ações autônomas de produção antecipada de prova somente podem ter fixação de honorários quando há comprovada resistência, conforme explica Arthur Ferrari Arsuffi: Questão interessante que se coloca é a da possibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no bojo da produção antecipada de prova. A questão foi amplamente debatida na vigência do CPC/1973, onde se estabeleceu o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que só era cabível a fixação de honorários e condenação em custas na hipótese de resistência da parte na produção da prova. [...]Nesse sentido, se a parte colaborar para a produção da prova, não deverá haver condenação em honorários;
por outro lado, havendo resistência da parte requerida, os honorários devem ser fixados, tal como dispõe o Enunciado n. 118 do Conselho de Justiça Federal (CJF). (A Nova Produção Antecipada de Provas: estratégia, eficiência e organização do processo.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 225-229). O entendimento acima está em consonância com aquele adotado no Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir.
Precedentes. 2.
Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada.
Precedentes. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1403993/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019 - grifou-se).
Outrossim, como dito na jurisprudência acima, além da resistência, deve ser analisado o princípio da causalidade, através do qual deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas e despesas processuais aquele que deu causa à movimentação da máquina judiciária, conforme explicam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, veja-se: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.
O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido imediato, ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custa, porque deu causa à propositura da ação [...].
O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77). [...] (Código de Processo Civil comentado, 16.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016 p. 434).
No caso em apreço é incontroverso que houve o pedido administrativo e que foi negada a entrega dos documentos solicitados pelo autor pelo autor (Evento 1, AR9, OUT10, da origem) sendo o apelado orientado a procurar as vias judiciais cabíveis, configurando a inércia da instituição financeira, ou seja, a sua resistência e, "tratando-se de demanda de produção antecipada de provas, verificada a litigiosidade da 'actio', isto é, a resistência no atendimento da pretensão administrativa pela parte ré, a condenação da vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência é medida que se impõe, consoante o princípio da causalidade" (Apelação Cível n. 0300886-82.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-1-2019).
Neste sentido já decidiu a Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.É cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbênciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Tendo a Corte de origem expressamente manifestado a existência de resistência qualificada à pretensão autora, inclusive com a apresentação de contestação e agravo de instrumento, não há falar em irregularidade na condenação da ré ao pagamento de honorários e demais despesas processuais.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 513.903/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j, 25.08.2015, DJe 16.09.2015 - grifou-se). E, da jurisprudência deste Tribunal Catarinense também se retira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.ALEGADA A NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ANTE A SUA RESISTÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
SUBSISTÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO PELA PARTE AUTORA E RECEBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SEQUER FOI RESPONDIDO APÓS O RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL.
RECALCITRÂNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE EXIGIU A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001639-33.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO.CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROVADA.
LITIGIOSIDADE PRESENTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
DECISUM MANTIDO."Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade" [...] (STJ, AgInt no AREsp 1552139/SP.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020).HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
BANCO DEMANDADO QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBAS ADVOCATÍCIAS DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
FIXAÇÃO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303726-73.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE PESSOALMENTE E ASSINADA POR FUNCIONÁRIA.
INÉRCIA NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0311382-46.2018.8.24.0064, da Capital, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Ainda assim, a instituição financeira deixou de apresentar judicialmente os documentos solicitados pela parte autora, restando devidamente configurada a resistência apta a condenar o banco no ônus da sucumbência.
Ademais, insta consignar que a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamentos jurídicos que justifiquem sua redução.
Por fim, o recurso não está sendo provido e porquanto sucumbente em primeiro grau a parte recorrente, impositivo a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015 e diretriz jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ.
Considerados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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07/08/2025 12:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0702)
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01/08/2025 18:44
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 17:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0202 -> DCDP
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01/08/2025 17:49
Determina redistribuição por incompetência
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04/07/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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04/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5061533-15.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNI BOENG. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (08/05/2025). Guia: 10297854 Situação: Baixado.
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27/06/2025 00:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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