TJSC - 5114526-69.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5114526-69.2023.8.24.0930/SC APELADO: ROGERIO CARLOS DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO A teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025APELAÇÃO Nº 5114526-69.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIAAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ROGERIO CARLOS DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador ROBERTO LEPPER -
05/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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04/09/2025 19:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 17:49
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 18:59</b>
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14/08/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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14/08/2025 19:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 18:59</b><br>Sequencial: 38
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05/08/2025 13:36
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0502
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04/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5114526-69.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51145266920238240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELADO: ROGERIO CARLOS DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 23/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
23/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5114526-69.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ROGERIO CARLOS DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por ROGERIO CARLOS DE JESUS, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, alega a instituição financeira, preliminarmente, cerceamento de defesa e carência de fundamentação.
De modo introdutório, resumiu o perfil dos contratos que confecciona, afirmando serem de alto risco.
No mérito, ressalta que a média de mercado divulgada pelo Bacen não é ferramenta suficiente para determinar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos.
Afirma, no ponto, que os altos percentuais estão correlacionados com o risco da operação.
Sustenta, outrossim, a inviabilidade da repetição do indébito, porque ausente qualquer abusividade contratual.
Por fim, requereu o afastamento da multa por embargos protelatórios e a fixação dos honorários sucumbenciais em 10%, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo apelado ou sobre o valor da condenação ou, ainda, que seja arbitrado em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00 (evento 45, APELAÇÃO2).
Apresentadas contrarrazões (evento 55, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
Esse é relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Cerceamento de defesa Postula a instituição financeira apelante a anulação do julgado, em virtude da ausência de realização de perícia técnica contábil e de prova testemunhal.
Razão não lhe assiste.
A ação de revisão de contrato visa, apenas, a análise da existência, ou não, de encargos abusivos.
Isso, in casu, pode ser facilmente averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de provas pericial e testemunhal.
Ademais, a finalidade da prova no processo é, sobretudo, permitir que o juiz - destinatário final da prova - forme sua convicção quanto à existência do fato, extraindo daí o resultado jurídico.
Assim, cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além daquelas já amealhadas aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES.
ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA.
SUPOSTA NULIDADE DA PROCURAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
OUTORGA DE PODERES AOS ADVOGADOS.
PRETENSÃO DE ENVIO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE.
INSUBSISTÊNCIA.
MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO VERIFICADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEFINIDAS NO CONTRATO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL EXORBITANTE.
PARTICULARIDADES DA NEGOCIAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADEQUAÇÃO DEVIDAMENTE PROMOVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, §§2º, 8 E 8-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCABÍVEL.
RECURSOS DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5050576-86.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024).
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; DESCARACTERIZAR A MORA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA CASA BANCÁRIA.ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALMEJADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA "DEMONSTRAR O PERFIL DO RISCO DO CLIENTE PELA ANÁLISE DO PERITO".
DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA.
EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO.POSTULADO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA, NA FORMA SIMPLES.ALMEJADA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
ACOLHIMENTO INVIÁVEL.
SENTENÇA COMBATIDA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPERATIVA MANTENÇA DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), DE MODO A: FAZER PREVALECER O MAIOR IMPORTE, NO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES RECOMENDADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO REFERIDO CODEX; E PRESERVAR O DESFECHO DE DERROCADA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES.PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM AOS CONTENDORES.PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO BANCO RÉU OU, SUCESSIVAMENTE, A UTILIZAÇÃO DA SÉRIE 25464, REFERENTE À "TAXA DE JUROS COM RECURSOS LIVRES - TAXA MÉDIA DE JUROS - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO".
DEMANDANTE,
POR OUTRO LADO, QUE REQUER A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS ÀS MÉDIAS DE MERCADO, DESTACANDO A APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL N. 20743, DIVULGADA PELO BACEN PARA AS "OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS".
PROVIMENTO APENAS DO RECLAMO DO AUTOR.
AJUSTE EM REVISÃO QUE FOI FIRMADO PARA QUITAR DÍVIDAS PERANTE O BANCO.
INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE INDICAÇÃO DA MODALIDADE/NATUREZA DA OPERAÇÃO RENEGOCIADA, PELO QUE DEVE SER MANTIDO O EMPREGO, COMO PARÂMETRO BALIZADOR, DA "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" - ATINENTE ÀS SÉRIES N. 25465 E 20743, POR SER MAIS BENÉFICA AO POLO CONSUMIDOR.
TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO.
LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA TAMBÉM LIMITAR OS JUROS ANUAIS À MÉDIA MERCADOLÓGICA .APELO DO AUTOR.EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
ALMEJADO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE N. 0307000040397.
CONHECIMENTO INVIÁVEL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM O CONTEÚDO DA SENTENÇA - NA QUAL CONSTOU EXPRESSAMENTE QUE A REVISÃO FICARIA LIMITADA À AVENÇA ENCARTADA AO FEITO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO MÍNIMA DO PACTO REMANESCENTE -, EM CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.SUCUMBÊNCIA.
REQUERIDA ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS INTEGRALMENTE AO BANCO ACIONADO.
DESCABIMENTO, ANTE O RESULTADO DE DERROCADA RECÍPROCA DA DEMANDA.
REPARTIÇÃO DO ÔNUS ENTRE AS PARTES QUE SE MANTÉM, NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELA SENTENÇA - DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA A PARTE AUTORA E DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) PARA O BANCO RÉU -, QUE SE MANTÉM ADEQUADA AO JULGAMENTO.APELO DO DEMANDANTE CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC.
IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA.
ESTIPÊNDIO DEVIDO AOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA MAJORADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).(TJSC, Apelação n. 5023815-18.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC).
CABIMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA RESOLUÇÃO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS A PRESTAÇÃO MENSAL SUPERIOR AQUELES EFETIVAMENTE PACTUADOS.
ALEGAÇÃO DE ATO LÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATEMÁTICA DA PARCELA MENSAL DO MÚTUO BANCÁRIO QUE NÃO É RESTRITA A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ENGLOBANDO OUTROS ENCARGOS E CUSTOS RETRATADOS NO PACTO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
CONFUSÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL QUE DEVE SER DESMISTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
INDÉBITO PARA REPETIR INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.SUCUMBÊNCIA INALTERADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED.
NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 5006328-47.2021.8.24.0011/SC, rel.
Desembargador Guilherme Nunes Born, j. em 01.06.2023).
Ainda, nos termos do art. 434 do CPC, a instituição financeira deveria ter demonstrado, na contestação, que no momento da imposição das taxas de juros no contrato, ou seja, no momento da concessão do crédito ao consumidor, procedeu à análise do risco do crédito e do perfil do consumidor.
Ora, como bem salientado pelo Excelentíssimo Desembargador Mariano do Nascimento, no julgamento da apelação cível nº 5035527-05.2023.8.24.0930: [...] Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, valeu-se, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador, acostando aos autos a prova documental que embasou o enquadramento da parte autora a tal perfil alegado como de alto risco de inadimplência.Até mesmo porque, é notório que no ato da concessão do crédito, as instituições financeiras não se valem de prova pericial para definir o risco de cada tomador, mas sim de elementos objetivos que alimentam seus sistemas internos para, em conjunto com informações advindas do sistema bancário, obterem a avaliação de risco do crédito e do tomador.Logo, as "circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora (TJSC, Apelação n. 5035527-05.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
Portanto, afasta-se a preliminar suscitada. 2.
Carência de fundamentação Postula a instituição recorrente, ainda, a nulidade da sentença por carência de fundamentação.
Sobre a matéria, destaca-se o regramento do CPC: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso, o juízo de origem demonstrou suficientemente as razões que o levaram a acolher os pedidos deduzidos na petição inicial, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de nulidade previstas na legislação processual civil.
A sentença recorrida, diferentemente da narrativa apresentada pela instituição financeira, está bem fundamentada. In casu, o Juízo utilizou linguagem clara e precisa, detalhando de forma lógica e coerente os fatos e as provas apresentadas.
A decisão, ademais, reflete análise cuidadosa do contrato objeto do processo, de maneira suficiente para averiguar a existência, ou não, de abusividade contratual.
Tal abordagem, inclusive, assegura que a decisão seja compreensível e justificada.
Além disso, a fundamentação é sólida e embasada na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso.
A correlação entre os fatos apresentados, as provas analisadas e o direito aplicado está claramente delineada na sentença, o que reforça a validade e a legalidade da decisão proferida.
Desse modo, rejeita-se a preliminar. 3.
Juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o magistrado de origem promoveu a revisão da taxa prevista no contrato impugnado por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado.
A instituição financeira recorrente, por sua vez, defende a possibilidade de cobrança da taxa contratada alegando, para tanto que a taxa média de mercado é apenas um parâmetro de aferição e não um limitador. No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema e ao analisar caso concreto em que a ora recorrente figurava como parte, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...) " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No caso em análise, trata-se de contrato de empréstimo pessoal, firmado em 14/06/2016, no qual foram pactuados juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (evento 12, ANEXO4).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), constata-se, na tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado", que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 7,12% ao mês e 128,18% ao ano.
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
Embora a instituição financeira recorrente sustente que trabalha com um “perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados” e que “os empréstimos realizados possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos”, tal alegação, pura e simples, não justifica a adoção de taxas tão elevadas, que beiram 1.000% (mil por cento) acima da média de mercado, quando não mais.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está “muito acima” da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança de taxas tão exorbitantes.
Frise-se, deveria a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado que no momento da imposição das taxas de juros nos contratos, ou seja, no momento da concessão do crédito ao consumidor, procedeu à análise do risco do crédito e do perfil do tomador.
Em situação análoga, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DEMANDA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DEFEITO SANADO.
PREFACIAL RECHAÇADA.
PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS (NUMOPEDE), À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL, BEM COMO INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA QUE SEJA APURADA EVENTUAL PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU CONDUTA TÍPICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS QUE NÃO INDICAM NENHUMA IRREGULARIDADE.
POSSIBILIDADE, CASO ENTENDA EXISTIREM INDÍCIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICA OU CONDUTA TÍPICA, DA PRÓPRIA PARTE ACIONAR OS ÓRGÃOS COMPETENTES SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO.
ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) FOI EXPOSTA AS TAXAS DE JUROS PACTUADAS ABSURDAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO; III) A FINANCEIRA NÃO VERTEU JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE PATENTEADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE RESULTA IMPERATIVA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO A VALOR NÃO INFERIOR UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO INVIÁVEL.
COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE.
SENTENÇA INDENE NESSA SEARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322 DO STJ.
PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES.
COMANDO JUDICIAL PRESERVADO.
RECURSO DA AUTORA ALMEJADA MODIFICAÇÃO DO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TESE REPELIDA.
CRITÉRIO MAIS ADEQUADO, PARA O EXAME DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS REALIZADOS, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU NÃO, É A TAXA MÉDIA MENSAL E ANUAL DE JUROS DAS "OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO" (SÉRIES TEMPORAIS N. 20742 E 25464).
APELADA QUE OBTEVE, ALÉM DA QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR ANTERIOR, A DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO CRÉDITO, AINDA QUE EM PARTE.
CONTRATOS QUE CORRESPONDEM A VERDADEIRA OPERAÇÃO DE RENOVAÇÃO, QUE SE COSTUMA CHAMAR DE "TROCO".
ENTENDIMENTO HODIERNO DESTE COLEGIADO.
SENTENÇA INCÓLUME.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO PELO JULGADOR DE ORIGEM.
ALBERGAMENTO.
DIRETRIZES DELINEADAS NO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 645 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPERATIVIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS OBJETIVAS PREVISTAS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
OBSERVÂNCIA À "ORDEM DE VOCAÇÃO" ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR NO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CASO CONCRETO QUE ADMITE A FIXAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
REFORMA DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECLAMO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA E ALBERGADO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 5057994-75.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-04-2024) - grifou-se.
Assim sendo, à mingua de tal comprovação, a conclusão adotada em primeiro grau no sentido de limitar os juros pactuados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não merece reparo. 4.
Repetição do indébito A casa bancária sustenta o descabimento da repetição do indébito.
Sem razão, contudo. É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples.
Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido.
Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido em sentença.
Logo, mantém-se hígida a decisão nesse ponto. 5. Ônus sucumbenciais A instituição financeira pugna pela fixação dos honorários advocatícios na "porcentagem de 10%, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pela Apelada, o valor da condenação – ou, eventualmente, que seja arbitrado em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00." Sobre a verba honorária, tem-se que o Código de Processo Civil determina a sua fixação no mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).
Nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência serão fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Em decisão recente, sob rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.746.072, a Segunda Seção daquele Tribunal Superior, já havia assentado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
No caso em exame, verifica-se que o proveito econômico obtido se revela irrisório, porquanto resultante da revisão da taxa de juros remuneratórios de contrato de baixo valor. Além disso, o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa também implicaria em quantia ínfima, uma vez que valorada em R$ 1.000,00, em dezembro de 2023.
Por essa razão, o Juízo singular arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Tal quantia se mostra adequada à complexidade da demanda e, ainda, é compatível com valores usualmente arbitrados por esta Câmera para processos similares.
Desse modo, a sentença deve ser mantida. 6.
Da multa por embargos protelatórios No julgamento dos embargos de declaração, o juízo a quo aplicou à instituição financeira multa de 1/2 salário mínimo, diante de seu recurso manifestação protelatório (evento 37, SENT1).
Embora os embargos de declaração não sejam o meio adequado para reconsiderar questões já decididas, especialmente quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento judicial atacado, sua utilização não implica automaticamente em protelação dos atos processuais e das vias recursais, a menos que haja evidência clara de má-fé processual, com o objetivo de atrasar injustificadamente o processo.
Em geral, presume-se a boa-fé (presunção juris tantum), enquanto a má-fé só é configurada mediante prova robusta e incontestável de conduta dolosa com o intuito de tumultuar o processo e prejudicar a parte adversa.
Nesse caso, o simples fato de a empresa embargante ter apresentado embargos aclaratórios não é, por si só, suficiente para caracterizar má-fé processual.
Desse modo, não é cabível a condenação por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), sendo necessário, portanto, o afastamento da multa imposta. 7.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
30/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
-
30/06/2025 14:32
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
02/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
02/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5114526-69.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 19:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
30/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO CARLOS DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/05/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (25/04/2025). Guia: 10214846 Situação: Baixado.
-
30/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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