TJSC - 5005547-37.2021.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005547-37.2021.8.24.0007/SC AUTOR: JOAO BATISTA DE ANDRADE (Sucessão)ADVOGADO(A): PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248A)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CRISTIAN LUZ DE ANDRADE (Sucessor)ADVOGADO(A): PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248A)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA DA SILVA DE ANDRADE (Sucessor)ADVOGADO(A): PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248A)RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, na qual se intenta a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos descontos efetuados e a condenação em danos morais.
Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/2003, o INSS possui o dever legal de conferir a regularidade da autorização para descontos em benefícios previdenciários, especialmente quando realizados por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício, como o presente caso.
A ausência de conferência adequada por parte da autarquia previdenciária configura falha administrativa, o que atrai sua responsabilidade e legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é clara ao reconhecer que o INSS deve figurar no polo passivo da ação, dada sua função fiscalizadora e operacional na gestão dos benefícios previdenciários: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2. Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade. 3.
Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025) - grifei.
Diante da presença de autarquia federal no polo passivo e da possibilidade de responsabilização por falha na fiscalização dos descontos, reconhece-se a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Florianópolis/SC.
Intimem-se.
Cumpra-se independentemente do transcurso do prazo de intimação. -
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
13/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 142 - de 'PETIÇÃO' para 'ALEGAÇÕES FINAIS'
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13/06/2025 12:33
Juntada de Petição
-
06/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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27/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.018,67
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 135
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 135
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005547-37.2021.8.24.0007/SC RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO I. Os quesitos já foram todos respondidos pelo perito. As insurgências apontadas pela parte trata-se, na verdade, de discussão acerca da metodologia e da avaliação realizada pelo expert, contudo entendo que as questões relativas ao conteúdo e conclusão do laudo serão devidamente apreciadas junto ao mérito, em sentença.
II. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial, até porque não houve vícios formais na elaboração da prova.
III. Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais restantes depositados em juízo.
IV.
Promova-se a retificação do polo ativo, com a inclusão dos sucessores do de cujus, conforme eventos 128 e 98.
V. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora.
VI. Após, voltem conclusos para sentença. -
23/05/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávia Maéli da Silva Baldissera em 23/05/2025 18:05:31
-
23/05/2025 15:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
23/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA DA SILVA DE ANDRADE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN LUZ DE ANDRADE. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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06/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:44
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
23/09/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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04/09/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
03/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:50
Despacho
-
26/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:38
Juntada de Petição
-
08/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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31/05/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 111
-
21/05/2024 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/05/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
20/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 17:56
Decisão interlocutória
-
20/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 104 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/05/2024 14:50:08)
-
20/05/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 103 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/05/2024 14:50:08)
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20/05/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Conclusos para decisão - 01/03/2024 13:16:47)
-
16/05/2024 21:37
Juntada de Petição
-
14/05/2024 13:14
Juntada de Petição
-
28/02/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
04/02/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
04/02/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
26/01/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 19:09
Despacho
-
26/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
24/01/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
-
14/12/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/12/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/12/2023 16:12
Despacho
-
13/12/2023 17:28
Juntada de Petição
-
13/12/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
20/11/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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09/11/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/11/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/11/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
31/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
28/10/2023 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/10/2023 15:15
Juntada de Petição
-
13/10/2023 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
10/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/10/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.800,03
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
19/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/09/2023 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/09/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 17:22
Despacho
-
12/09/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/08/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
16/07/2023 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/07/2023 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/07/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 13:53
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/03/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/03/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/03/2023 18:07
Despacho
-
18/01/2023 17:10
Juntada de Petição
-
06/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/08/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
01/08/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2022 18:56
Decisão interlocutória
-
09/05/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/04/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2022 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
31/03/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2022 13:13
Decisão interlocutória
-
13/12/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/12/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/11/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/10/2021 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/10/2021 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/10/2021 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/10/2021 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2021 20:37
Concedida a tutela provisória
-
05/10/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BATISTA DE ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/10/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2021 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2021 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2021 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BATISTA DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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