TJSC - 5032877-23.2024.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 13:59
Expedição de ofício - 1 carta
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20/06/2025 17:30
Juntada - Extrato Subconta - 2503312143<br> Tipo de Extrato: TUDO
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11/06/2025 21:04
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032877-23.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: LIVIA DE MELO GONCALVESADVOGADO(A): ROZANGELA APARECIDA DE MELO GONCALVES (OAB SC062646) DESPACHO/DECISÃO Por não haver insurgência da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, liberando o valor depositado em subconta para a conta informada nos autos. Se necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer/complementar os dados bancários.
Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal.
O e.
TJSC já consignou que "havendo expressa outorga de poderes especiais para o recebimento e quitação de valores, inexiste óbice à expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia, simples ou unipessoal, também formalmente indicada no instrumento de mandato." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012065-52.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019).
Existindo penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso, retornem conclusos em localizador de urgentes, sem expedir o alvará.
Em caso negativo, expeça-se alvará.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a quitação da dívida; ou, caso o débito persista, indicar a providência apta ao regular andamento do feito, juntando cálculo atualizado e pormenorizado, deduzindo os valores recebidos, tudo sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, na forma do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Intime(m)-se. -
22/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:06
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 00:18
Juntada de Petição
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07/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052066970. Valor transferido: R$ 501,29
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05/03/2025 18:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01JC
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05/03/2025 18:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAIS LER LTDA)
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05/03/2025 17:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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27/02/2025 16:31
Remetidos os Autos - IAI01JC -> FNSCONV
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27/02/2025 16:31
Decisão interlocutória
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11/12/2024 16:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016531-94.2024.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 26
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11/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5022948-97.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 37, 40, 49
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18/11/2024 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 20:06
Distribuído por dependência - Número: 50229489720238240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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