TJSC - 5107922-92.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/09/2025APELAÇÃO Nº 5107922-92.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MONIKA PABSTAPELANTE: LEONARDO GUIMARAES CESARIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FORTUNATO HUNIKA (OAB PR086735)APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO EM FACE DA DESERÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador RICARDO FONTES -
04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5107922-92.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51079229220238240930/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAPELANTE: LEONARDO GUIMARAES CESARIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FORTUNATO HUNIKA (OAB PR086735)APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 23 - 02/09/2025 - Não conhecido o recurso -
02/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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02/09/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 15:26
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
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28/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0403
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28/07/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 28/07/2025 12:02:35)
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25/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5107922-92.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LEONARDO GUIMARAES CESARIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FORTUNATO HUNIKA (OAB PR086735) DESPACHO/DECISÃO I – Em suas razões recursais, o Apelante requereu, entre outros aspectos, a concessão da justiça gratuita.
Perscrutando minuciosamente o caderno processual, verifico que a Magistrada a quo revogou a benesse na sentença, nos seguintes termos: De acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
A alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa física, dispensa prova ou declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 4°, § 1, da Lei 1.060/50).
Portanto, ao impugnante compete o ônus de demonstrar que a parte adversa não faz jus à benesse postulada.
Nesse sentido, decidiu-se: Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013).
No caso em comento, com razão a parte ré.
Isso porque ao compulsar os documentos juntados no evento 7, é possível verificar que o autor possui expressivo patrimônio, rendimentos e aplicações financeiras em seu nome, que somados atingem a quantia de R$ 277.592,41.
Nesse sentido, os bens e valores discriminados no seu Imposto de Renda do ano de 2023 não coadunam com a hipossuficiência alegada.
Nessas condições, não há falar em insuficiência econômica, razão pela qual acolho a preliminar suscitada e, via de consequência, revogo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. (Evento 34).
Sobreveio Recurso de Apelação (Evento 18, APELAÇÃO1), ocasião em que a parte Autora pugna pela reforma da sentença e o deferimento do beneplácito, valendo conferir: No entanto, o apelante necessita da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, visto que não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família.
Observa-se que a revogação do benefício da gratuidade da justiça teve como fundamento a suposta existência de patrimônio, rendimentos e aplicações em nome do apelante que totalizariam R$277.592,41.
No entanto, tal montante somente é alcançado porque o juízo a quo considerou, para tanto, o valor de bens financiados pelo apelante — um imóvel no valor de R$181.980,58 e um veículo no valor de R$31.839,32: [...] Ora, embora tais valores estejam devidamente declarados à Receita Federal, é importante ressaltar que bens financiados não representam, de fato, disponibilidade econômica real.
São compromissos assumidos, e não ativos líquidos.
Enquanto não quitados, tais bens sequer se consolidam como propriedade plena do apelante, permanecendo vinculados às instituições financeiras que concederam o crédito.
Desconsiderando esses bens financiados, verifica-se que eles correspondem a mais de 77% do valor total apontado, revelando que o apelante não dispõe de recursos efetivos que justifique a revogação do benefício. [...] No mais, o apelante é financeiramente responsável por todas as despesas básicas e residenciais, como financiamento imobiliário, água, luz, internet, entre outros, de forma que sua renda resta majoritariamente comprometida.
E, reitera-se: o apelante NÃO possui patrimônio e aplicações que somam R$277.592,41 visto que, para alcançar este valor, foram indevidamente considerados os bens financiados! Portanto, não há nenhum amparo para a alegação de que o apelante possua uma renda capaz de justificar o indeferimento do benefício da justiça gratuita. (Evento 55).
Brota necessário o exame preliminar da questão, a teor do art. 101 do CPC.
Pois bem.
Extraio dos documentos colacionados na origem que o Autor é empresário e tem patrimônio incompatível com a situação de miserabilidade alegada (Evento 55, DECL2).
Em análise detalhada ao imposto de renda apresentado, vislumbra-se que este possui diversas aplicações financeiras, dentre elas fundos e CDBs.
Quantos aos bens materiais, embora alegue que são frutos de financiamentos e não demonstrem "disponibilidade econômica real", anoto que, além destes se enquadram em bens de prestações continuadas de longo prazo, vislumbra-se que não prejudicaram, por exemplo, o acúmulo das aplicações financeiras existentes.
Além disso, o IRPF do Demandante informa que este recebeu R$ 248.413,06 a título de "rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional", montante que ultrapassa vinte mil reais mensais (Evento 7, DECL7).
Não perco de vista, ainda, que o Recorrente assumiu prestações mensais com a casa bancária de quase nove mil reais em 2023 (Evento 1, CONTR6).
Por derradeiro, apesar de alegar a existência de diversas despesas mensais, sequer trouxe aos autos comprovantes destas.
Com efeito, a documentação que aparelha o pedido demonstra que o Recorrente possui patrimônio e renda suficiente para arcar com as despesas processuais.
Destarte, não sobressai do feito a debilidade financeira do Apelante, mostrando-se imperativo o indeferimento da gratuidade, devendo o mesmo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção – art. 1.007 do Código Fux.
II – Intimem-se. -
16/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO GUIMARAES CESARIO PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/07/2025 21:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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15/07/2025 21:23
Despacho
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5107922-92.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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20/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
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20/06/2025 19:53
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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20/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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20/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO GUIMARAES CESARIO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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