TJSC - 5034425-72.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:53
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:58
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034425-72.2025.8.24.0090/SCAUTOR: LUCAS DE SOUZA FARIASADVOGADO(A): LUCAS STUCCHI FELTRIN (OAB SC060882)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS DE SOUZA FARIAS contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade dos PSDD n. 190509/2023 e 190510/2023. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
21/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034425-72.2025.8.24.0090/SC AUTOR: LUCAS DE SOUZA FARIASADVOGADO(A): LUCAS STUCCHI FELTRIN (OAB SC060882) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034425-72.2025.8.24.0090/SC AUTOR: LUCAS DE SOUZA FARIASADVOGADO(A): LUCAS STUCCHI FELTRIN (OAB SC060882) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em decisão judicial.
Conforme brilhantemente leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do Novo CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática – final ou interlocutória – proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1001 do novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. [...] Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)" (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8.
Ed., Salvador: Ed..
JusPodivm, 2016, p. 1590).
Na hipótese, a decisão embargada analisou matéria diversa da aventada na exordial, razão pela qual torno-a sem efeito e passo à análise do pedido.
Pois bem.
Na situação, busca a parte autora a anulação do processo de suspensão do direito de dirigir, sustentando que não foi instaurado concomitantemente ao processo de penalização e imposição de multa.
De acordo com a disposição do art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13.281/2016, "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa".
No mesmo sentido, determinou a redação alterada pela Lei 14.071/2020: § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. Nos termos da norma, o órgão de trânsito editou Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, que assim regulamentou: Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB.
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Ainda, a Resolução 723/2018 dispôs o seguinte: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Em relação ao tema, nada obstante as decisões anteriores deste juízo, a Turma de Recursos consolidou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei n. 14.071/2020, deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, afastando-se as exceções previstas na Resolução CONTRAN n. 844/2021.
Colhe-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5035019-30.2024.8.24.0023: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTA COM O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD), CONFORME ART. 261, § 10, DO CTB. DIVERGÊNCIA CONSTATADA.
INTERPRETAÇÕES DISSONANTES ACERCA DE IDÊNTICO DISPOSITIVO LEGAL PELAS TURMAS RECURSAIS.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO.MÉRITO. EXAME DA QUESTÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA: A) ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016, NÃO HAVIA OBRIGATORIEDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; B) ENTRE A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016 E A EDIÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017, QUE FOI POSTERIORMENTE CHANCELADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, NÃO HAVIA REGULAMENTAÇÃO, POR ÓRGÃO COMPETENTE, ACERCA DOS CRITÉRIOS QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; C) ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017 E A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL ACERCA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS, DE MODO QUE VIGORAVAM AS REGRAS PREVISTAS NA DELIBERAÇÃO E NA RESOLUÇÃO, QUE UNIFORMIZARAM OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO; D) APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), PASSOU A VIGORAR A REGRA DA CONCOMITÂNCIA DA INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD, SENDO AMBOS COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA MULTA, NA FORMA DEFINIDA PELO CONTRAN; E) A RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021 CRIOU EXCEÇÕES À REGRA DA CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS PREVISTA NO ART. 261, § 10, DO CTB, TRATANDO-SE DE ATO NORMATIVO QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA AO CONTRARIAR PREVISÃO EXPRESSA DO CTB. CASO CONCRETO.
INFRAÇÃO COMETIDA EM 27/08/2019. ÓRGÃO AUTUADOR DE ORIGEM VINCULADO À PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU.
RECURSO ADMINISTRATIVO DO AUTOR CONTRA A PENALIDADE ORIGINÁRIA REJEITADO DEFINITIVAMENTE EM 13/12/2019.
ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO À PENALIDADE DE ORIGEM EM 16/12/2019.
PSDD INICIADO PELO DETRAN EM 23/12/2021. PENALIDADE DE TRÂNSITO ORIGINÁRIA COMETIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017, E A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL QUE ESTAVA OBRIGADO, CONFORME RESOLUÇÃO DO CONTRAN, A AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA SOMENTE DEPOIS DISSO COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DO PSDD.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ORA PACIFICADO.PEDIDO ADMITIDO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.Enunciado/tese jurídica: 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5035019-30.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonca, Turma de Uniformização, j. 17-03-2025).
Nos termos da decisão paradigmática, a regra de autuação concomitante do procedimento da infração e suspensão do direito de dirigir deve observar as seguintes regras de direito intertemporal: a) até 31/10/2017: não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; b) período compreendido entre 31/outubro/2017 e 11/abril/2021: vigoram os regulamentos editados pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017 e redação original da Resolução 723/2018); c) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (12/abril/2021): deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa.
Considerando que as infrações suspensivas foram autuada no dia 10/09/2022, durante a vigência da Lei n°. 14.071/20, há de ser reconhecida a ilegalidade na ausência de instauração concomitante dos processos de penalidade de multa e PSDD. À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a contradição e, revendo entendimento anterior deste Juízo, em adequação ao julgado da Turma de Uniformização supramencionado, DEFIRIR a tutela provisória pretendida para determinar a imediata suspensão dos efeitos do(s) processo(s) administrativo(s) n(s). 190509/2023 e 190510/2023 até o julgamento final do processo.
Vale a presente como ofício.
Intimem-se. -
22/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:02
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:08
Juntada de Petição
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16/05/2025 10:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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