TJSC - 5036376-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53
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03/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036376-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DIVA MARIA DO NASCIMENTO CARLOS (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: MARIA MADALENA DO NASCIMENTO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: MARIA ELISABETH DO NASCIMENTO PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA DO NASCIMENTO DOMINGUES (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NASCIMENTO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: MARIA CRISTINA BARBOSA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)INTERESSADO: MARIA DE LOURDES SANTOS DO NASCIMENTO (Inventariante)ADVOGADO(A): CARLOS MESTRE CRESPO LUZADVOGADO(A): CRISTINY CUNHA JOAQUIM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIVA MARIA DO NASCIMENTO CARLOS e outros, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Inventário de n. 5004954-47.2021.8.24.0091, que indeferiu o pedido de inclusão, na partilha, do imóvel situado à Servidão Leonel Domingos, nº 127, nos seguintes termos (evento 188, DESPADEC1): 1. Indefiro o pedido de inclusão do imóvel situado à Servidão Leonel Domingos, nº 127 (evs. 102.1 e 154.1), pois se trata de bem particular da inventariante, adquirido antes do casamento, conforme estabelece o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; [...] No recurso, os agravantes/herdeiros sustentaram, em síntese: (a) que o juízo do inventário tem competência para reconhecer a existência e os efeitos de união estável, e que "No caso em tela, a comprovação da união estável não demanda alta indagação. A prova documental, como comprovantes de residência em comum, contas bancárias conjuntas e outros documentos que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura, somada à prova testemunhal, que será oportunamente produzida, é suficiente para demonstrar a existência da união estável". Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para: (a) reconhecer a união estável havida entre o falecido e a Sra.
Maria de Lurdes Santos e; (b) sucessivamente, determinar a inclusão do imóvel em questão na partilha (evento 1, INIC1).
A liminar pretendida sequer foi conhecida, dada a falta de fundamentação do pedido (evento 24, DESPADEC1).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse nesta demanda (evento 40, PROMOÇÃO1). É o relatório. 1. De início, registre-se a possibilidade de o relator não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com o art. 932, III, do CPC.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. O recurso sub examine é manifestamente inadmissível porque há flagrante ofensa ao duplo grau de jurisdição e iminente risco de supressão de instância. É assente na jurisprudência deste Órgão Fracionário que "O agravo de instrumento sujeita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas poderão ser conhecidas as matérias submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001672-39.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020) (sublinhou-se).
Na mesma senda, noutras Câmaras de Direito Civil desta Corte: (TJSC, Apelação n. 5000318-07.2024.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025); (TJSC, Apelação n. 5001212-75.2023.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025); (TJSC, Apelação n. 5010230-79.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025).
No caso concreto, tem-se que a tese de competência do juízo do inventário para decidir sobre a (in)existência de união estável e o próprio reconhecimento da união estável somente foram requeridos/arguidos neste grau de jurisdição.
Todas essas alegações, ressalta-se, visam viabilizar a inclusão, na partilha, do imóvel situação à Servidão Leonel Domingos, n. 127, Ingleses, Florianópolis/SC, pedido este que resta prejudicado uma vez que não conhecidos os fundamentos da sua pretensão em sede recursal.
Na instância de origem, em primeira manifestação a respeito, os agravantes/herdeiros fizeram constar - sem apresentar qualquer prova neste sentido - que o imóvel já era de posse do Sr.
Osmarino do Nascimento antes da união havida com a Sra.
Maria de Lurdes Santos do Nascimento, e que por isso deveria ser incluído na partilha (evento 102, PET1): Ainda nos autos de origem, após a Sra.
Maria de Lurdes Santos do Nascimento vir ao feito informando que o imóvel foi adquirido por si, unilateralmente, 8 anos antes da união com o de cujus (evento 136, PET1 e evento 136, ESCRITURA2), os agravantes/herdeiros manifestaram-se no seguinte sentido (evento 154, PET1): Faz-se um adendo para constar que a documentação anexa, indicada pela parte como sendo a comprobatória da propriedade do bem pelo de cujus, é a escritura pública apresentada pela Sra.
Maria de Lurdes Santos do Nascimento em manifestação anterior (evento 136, ESCRITURA2), que denota estar o imóvel no seu nome (evento 154, ESCRITURA2).
Posteriormente, após serem novamente intimados para tratar a respeito, os agravantes/herdeiros alteraram a narrativa, alegando que o falecido (Sr.
Osmarino do Nascimento) e a Sra.
Maria de Lurdes Santos do Nascimento, antes do casamento, conviveram em união estável, tendo o imóvel sido adquirido durante a união (evento 186, PET1): Vale mencionar que em momento algum se requereu o reconhecimento da aventada união estável e/ou produção de provas a respeito, tendo os agravantes/herdeiros somente indicado, de passagem, a sua existência, com vistas a incluir o imóvel em questão na partilha.
Neste contexto, evidente não podem os agravantes/herdeiros requerer o reconhecimento da união estável diretamente neste grau de jurisdição, com vistas a modificar decisão que nada tratou a respeito.
Dessarte, cumpre não conhecer do recurso nestes pontos.
Por conseguinte, por se tratar de pedido sucessivo, cuja possibilidade de deferimento perpassa pelo deferimento do pedido de reconhecimento da união estável - que sequer foi conhecido -, resta prejudicado o pedido de inclusão do imóvel na partilha.
Noutro vértice, em obiter dictum, ainda que fosse o caso de conhecer do recurso sub examine, observa-se a inexistência de desacerto do magistrado a quo, o que demandaria a manutenção do decisum.
O Código Civil preconiza que: Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; [...] No caso concreto, do que consta nos autos, aparentemente, o imóvel foi adquirido pela Sra.
Maria de Lurdes Santos do Nascimento em 1988, tendo casado com o falecido no regime de comunhão parcial de bens somente em 1996.
Ou seja, ao que tudo indica, trata-se de imóvel já pertencente à cônjuge do falecido antes do casamento, não devendo, portanto, sem incluído na partilha, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. É dizer, em outras palavras, que apesar da irresignação dos agravantes/herdeiros, nada nos autos corrobora a aventada propriedade do de cujus sobre o imóvel em questão.
Neste cenário, mutatis mutandis, a jurisprudência desta Corte evidencia a necessidade de não incluir o imóvel na partilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS À FILHA MENOR. [...] PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO.
EXCLUSÃO DOS BENS DE CADA CONVIVENTE EXISTENTES ANTERIORMENTE À UNIÃO ESTÁVEL.
EXEGESE DO ART. 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL.
TERRENO ADQUIRIDO EM 2006, PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO VARÃO, ESCORREITAMENTE EXCLUÍDO DA PARTILHA, DADA A INCOMUNICABILIDADE.
SENTENÇA IRRETOCADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5002911-38.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023) (sublinhou-se).
Nada obstante, conforme fundamentado acima, o recurso sequer comporta conhecimento. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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01/09/2025 10:18
Terminativa - Não conhecido o recurso
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16/06/2025 13:47
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV2 -> GCIV0201
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16/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036376-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DIVA MARIA DO NASCIMENTO CARLOS (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: MARIA MADALENA DO NASCIMENTO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: MARIA ELISABETH DO NASCIMENTO PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA DO NASCIMENTO DOMINGUES (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NASCIMENTO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVANTE: MARIA CRISTINA BARBOSA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIVA MARIA DO NASCIMENTO CARLOS e outros, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Inventário de n. 5004954-47.2021.8.24.0091, que indeferiu o pedido de inclusão, na partilha, do imóvel situado à Servidão Leonel Domingos, nº 127, sob o fundamento de que "se trata de bem particular da inventariante, adquirido antes do casamento, conforme estabelece o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil" (evento 188, DESPADEC1).
No recurso, os agravantes/herdeiros sustentam, em síntese, que: (a) o juízo do inventário tem competência para reconhecer a existência e os efeitos de união estável, e que "No caso em tela, a comprovação da união estável não demanda alta indagação"; (b) a produção de prova testemunhal para comprovação da união estável e da aquisição do imóvel na constância desta. Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo (evento 1, INIC1). É o relatório. 1.
Admissibilidade.
De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2.
Pedido de efeito suspensivo.
O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo.
Na espécie, em que pese a apresentação das razões recursais, não houve qualquer fundamentação sobre o pedido de efeito suspensivo e o preenchimento dos requisitos para o seu deferimento.
Nem uma linha sequer.
A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL SPROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
RÉU QUE, DE FORMA GENÉRICA, FORMULOU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5001395-51.2020.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023 - sem grifo no original).
Dessarte, não comporta conhecimento o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o pedido de inclusão, na partilha, do imóvel situado à Servidão Leonel Domingos, nº 127.
Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, não conheço do pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Decorrido, intime-se o representante do Ministério Público na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
20/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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20/05/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50049544720218240091/SC
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15/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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15/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TEREZINHA DO NASCIMENTO DOMINGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MADALENA DO NASCIMENTO BATISTA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELISABETH DO NASCIMENTO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CRISTINA BARBOSA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIVA MARIA DO NASCIMENTO CARLOS. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 18:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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14/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TEREZINHA DO NASCIMENTO DOMINGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MADALENA DO NASCIMENTO BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELISABETH DO NASCIMENTO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CRISTINA BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIVA MARIA DO NASCIMENTO CARLOS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 188 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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